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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor recorreu da sentença (M.76.1) que julgou improcedente a ação acidentária, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por ALEXSANDRO STEIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS.(...)Declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 203, §1º, ambos do CPC”. Alegou em suas razões recursais que (M. 82.1):- o perito se equivocou ao analisar o objeto da demanda, na medida em que se manifestou pela ausência de incapacidade laboral, não avaliando, porém, as sequelas e a redução da capacidade laboral;- deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, com a consequente determinação de reabertura da instrução processual para que seja realizado novo exame pericial ou audiência de instrução de julgamento;- “há evidente ausência de técnica e clareza na avaliação pericial e na condução dos trabalhos, de modo que poderá causar imensos e permanentes prejuízos ao segurado”;- “as sequelas denunciadas exigem esforço adicional para o desempenho de suas atividades laborais, o que por consequência também evidencia a redução da sua capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo”;- “o Expert consignou expressamente que o Apelante apresenta ‘impotência funcional definitiva, parcial, referente a quadril direito, com sequela em grau residual’ com ‘déficit funcional de 2%’”;- “o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza”;- “a redução da capacidade laboral do recorrente é fato notório, haja vista que lesionou o quadril e é padeiro, atividade que exige permanência em pé em tempo integral”;- em qualquer hipótese em que haja dúvida acerca da redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, deve ser concedido o benefício ao segurado, em atenção ao princípio in dubio pro misero;- portanto, a sentença deve ser reformada, julgando-se procedente a ação.Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia manifestou ciência do recurso (M. 87.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso do autor (M. 12.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor ajuizou a demanda alegando apresentar redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais como padeiro em decorrência de acidente de trajeto ocorrido em 25.03.2013, que resultou em fratura da bacia e fêmur da perna direita.Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB-91/601.365.185-3, de 10.04.2013 a 02.06.2013 (cf. CNIS de M.1.10).Requereu, assim, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.Na sentença recorrida, o magistrado singular concluiu, com base no laudo pericial, pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Preliminar: cerceamento de defesaO autor arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem visando a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o requisito de redução da capacidade laborativa ou, alternativamente, a realização de nova perícia, com perito diverso.Pois bem. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, deve indeferir as provas inúteis ou protelatórias, mormente quando já existirem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.Como se verifica da decisão de M.68.1, o magistrado considerou os documentos juntados e o laudo judicial suficientes à elucidação quanto ao requisito da incapacidade, tornando desnecessários demais meios de prova. Confira-se: “1. Em que pese os termos de petição de seq.66.1, sem adentrar no mérito da demanda, mas analisando a integralidade do conteúdo lançado no laudo pericial (seq.22.1) e nos laudos complementares (seq.51.1 e 61.1), verifico que o expert respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelo Juízo, bem como ilustrou o caso em tópicos, pontuando todas suas constatações, inclusive no que diz respeito a inexistência de repercussões funcionais, ademais, o laudo apresentado é completo, claro e detalhado, o que à toda evidência contribuem sobremaneira para a adequada formação do convencimento do Juízo.Desta forma, INDEFIRO o pedido retro.1.1. Indefiro também o pedido de audiência de instrução e julgamento, tendo por objeto o depoimento pessoal do autor, bem como de seu rol de testemunhas com ointuito de complementação da perícia médica e relatar dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho, friso que para isto basta os laudos periciais (seqs. 22.1, 51.1 e 61.1) que bem apresentam e concluem sobre o estado do autor.Indefiro, portanto, as insurgências de seq.66.1”. No caso, o laudo judicial foi elaborado pelo perito Dr. José Antonio Rocco – CRM/PR 10.487, especialista em ortopedia e traumatologia e pós-graduado em perícia médica, profissional plenamente habilitado para a função de perito médico. O perito foi assertivo e coerente quanto às respostas dadas, mostrando-se a perícia conclusiva, técnica e satisfatória para o deslinde do feito. Destaque-se que, no laudo de M.22.1 o perito atestou a existência de “impotência funcional definitiva, parcial, referente a quadril direito, com sequela em grau residual”, bem como, um “déficit funcional de 2%”. Contudo, neste mesmo laudo e nos complementares (M.51.1 e 61.1), foi taxativo ao afirmar que a capacidade laborativa reduzida é desprezível para sua atividade habitual de padeiro/confeiteiro, bem como que não há redução da capacidade laborativa.Não há que se falar em incoerência ou contradição, na medida em que o laudo deve ser analisado como um todo, não sendo possível decidir com base em uma frase solta, sem considerar o contexto. O autor, por sua vez, não trouxe qualquer documento médico que infirmasse as conclusões do perito quanto ao requisito de redução da capacidade.Nessas circunstâncias, afigura-se absolutamente inútil a produção de prova testemunhal para tal demonstração. O embasamento proveniente do laudo pericial confere à sentença fundamentação adequada em questão eminentemente técnica, sendo inservível a prova testemunhal para tal propósito.A prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos essenciais à solução da demanda, elaborada por perito, com conhecimento específico e que goza da confiança do magistrado. Este, por sua vez, é o destinatário das provas, motivo pelo qual, estando satisfeito, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, não há necessidade de novas perquirições. Com efeito, o que se vislumbra, no caso, é a irresignação do autor com as conclusões adversas à sua pretensão, pelo profissional de saúde. Tal fato, por evidente, não justifica as diligências requeridas, até porque a matéria de fato controvertida e necessária ao julgamento da lide (incapacidade ou redução da capacidade laborativa) foi totalmente aclarada no laudo.Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS de M.1.8 e pelo Dossiê Previdenciário de M.18.3, que demonstraram o vínculo empregatício do autor com a empresa J. A. Lopes Comercial de Alimentos Ltda., na função de padeiro, entre 28.05.2012 e 02.09.2014.Além disso, já tinha havido a concessão anterior de benefício em favor do autor na esfera administrativa (cf. Dossiê Previdenciário de M.18.3).Quanto ao nexo de causalidade entre a suposta incapacidade e o acidente de trabalho, a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho acostada ao M. 1.5, emitida e firmada pelo empregador em 25.03.2013, registrou a ocorrência do acidente “trajeto”, em 25.03.2013, às 19h10, com agente causador “colisão de moto”, parte do corpo atingida “perna direita - fêmur” e situação geradora “ao dirigir-se para Arapongas de moto o mesmo ultrapassou dois veículos e, ao voltar-se a pista acabou se (sic) colidindo com uma camioneta, vindo a machucar a sua perna direita – (lixação de fêmur com bacia)”. As informações estão em consonância com o Boletim de Ocorrência de M.1.6, bem como com os documentos médicos de M.1.7.Ademais, o próprio INSS havia reconhecido o nexo de causalidade ao conceder benefício na modalidade acidentária (código 91) (vide extrato de dossiê previdenciário, M. 18.3).Quanto à incapacidade ou redução da capacidade do segurado para o trabalho, no laudo pericial elaborado em 22.10.2021 constou o seguinte (M.22.1):- o autor “sofreu acidente de trajeto no dia 25/03/13, com luxação do quadril direito, CID S 73.0, tratada com sucesso e sem sequelas residuais. O autor está apto para continuar exercendo sua profissão desde 02/06/13, quando recebeu alta do INSS” (quesito “1” do juízo);- o autor está apto para continuar exercendo sua profissão e trabalhos em geral, pois não tem incapacidades (quesito “2” do juízo);- segundo o exame físico, o autor não necessita de reabilitação profissional (quesito “5” do juízo);- de acordo com o conhecimento técnico e científico do perito, o grau de comprometimento da incapacidade do autor para a vida laborativa é residual (quesito “8” do juízo). Ainda, cabe destacar alguns excertos do laudo pericial: “C) EXAME FÍSICO:(...)d) EXAME DIRECIONADO DO QUADRIL DIREITO:- sem deformidade;- sem atrofias musculares;- mobilidade normal: anda na ponta dos pés/calcanhares, agacha/levanta sem nenhum grau de dificuldade. (...) 2. Sobre a capacidade laboral:Após conclusão dos tratamentos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente quadril direito, com sequela em grau residual.Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional de 2%.Sobre a capacidade laboral específica (padeiro/confeiteiro), está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, é desprezível sua interferência na atividade habitual.Assim, apto para continuar desempenhando-a, como já vem fazendo desde 02/06/13, quando recebeu alta do INSS. 3. Sobre o auxílio acidente:Não há redução da capacidade laboral para exercer sua atividade habitual.Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la.Sem necessidade de reabilitação profissional.Suas sequelas não constam nos quadros 6, letra G, 8, letra C, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente”.
No laudo complementar de M.51.1, o perito respondeu os seguintes quesitos: “QUESITOS PARTE AUTORA (evento 20): 1) Considerando que, à época do acidente, o autor era padeiro. Queira o Sr. Perito descrever as atividades realizadas no cotidiano laboral do autor.R: Exercia trabalho braçal e manual. 2) A lesão na perna do autor diminuiu a funcionalidade do membro, ainda que minimamente? Se resultou, em que percentual?R: O autor apresenta exame físico, para quadril direito, sem nenhuma alteração (vide item C do laudo). 3) É possível afirmar que o autor não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, mesmo que mínima, se comparado com o desempenho da sua atividade em período anterior ao acidente?R: Quando se considera a profissão de padeiro e seu exame físico atual, apresenta a mesma capacidade laboral que tinha antes do acidente. 4) Havendo incapacidade/limitação, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?R: O autor, como demonstrado na conclusão do laudo não apresenta plena capacidade laboral para exercer sua profissão de padeiro. 5) Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que a parte autora sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista?R: Sem sequelas, conforme exame físico sem alterações, nas esferas, social, moral pessoal, trabalhista e para as AVDs. 6) É possível afirmar que, mesmo que minimamente, o autor necessita despender mais esforço, habilidade ou tempo para exercer suas funções profissionais?R: Não, pois totalmente apto para sua profissão, de acordo com seu exame físico. RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES (evento 33): 1) Considerando que, à época do acidente, o autor era padeiro e manuseava sacos de farinha com 25 kg e 50kg, queira o Sr. Perito descrever as atividades realizadas no cotidiano laboral do autor, as condições em que são exercidas, se em pé, se sentado, por quanto tempo, com o qual grau de esforço físico e mental, atenção continuada e a mímica profissional (movimentos e gestos para realiza a atividade).RESPOSTA: Na época do acidente o autor trabalhava como padeiro. Sofreu acidente no dia 25/03/2013, por luxação do quadril direito, passou por tratamento especializado, apresentou incapacidade total e temporária para o trabalho até 02/06/13 e, depois de receber alta do INSS, continuou trabalhando mesma profissão, pelo menos, até 20/07/2019. 2) Queira o Sr. Perito responder se o Autor está com a função do quadril (100%) pertinente para trabalhar nas suas atividades de padeiro/confeiteiro?RESPOSTA: SIM. Sem nenhum grau de limitação para exercer sua profissão, tudo de acordo com exame físico. 3) Ao afirmar que ‘Sobre a capacidade laboral específica (padeiro/confeiteiro), está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, é desprezível sua interferência na atividade habitual’, o Senhor está dizendo que ele tem 100% de sua capacidade, anterior ao acidente, no quadril? Explique.RESPOSTA: SIM, quando se considera a profissão de padeiro/confeiteiro. 4) Considerando o manuseio de sacos de farinha, utilizados na fabricação de pães e outros produtos de confeitaria, com pesos de 25kg e 50 kg, pode o Sr. Perito afirmar, com certeza de 100%, que o Autor pode realizar todos os movimentos do quadril. Carregar peso e fazer o uso da força sem a presença de dor ou esforço adicional, durante toda a jornada laboral? Explique.RESPOSTA: SIM, conforme comprovado pelo seu exame físico e pelo seu perfil previdenciário profissiográfico”. Por fim, no laudo complementar de M. 61.1, esclareceu o expert: “Referente EVENTO 57.1, com relação à resposta ao quesito 4 do laudo complementar, tem-se que: 4) Havendo incapacidade/limitação, é possível dizer que ela se restringe à atividadehabitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?R: O autor, como demonstrado na conclusão do laudo, não apresenta plena capacidade laboral para exercer sua profissão de padeiro. RESPOSTA:Informo que houve erro crasso, tipo material, na resposta ao quesito, porém, facilmente identificável, tendo em vista as respostas aos demais quesitos, quando inadvertidamente foi colocado o “não”.Rogo escusas pelo ocorrido.A resposta correta é: ‘O autor, como demonstrado na conclusão do laudo, apresenta plena capacidade para exercer sua profissão’. OBSERVAÇÃO: conforme exame físico atual, o autor é plenamente apto para exercer a atividade de padeiro e outras profissões em geral, mesmo que braçais e pesadas, dada a boa evolução com os tratamentos que recebeu”. Em que pese o julgador não esteja adstrito a tais conclusões, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Não obstante no primeiro laudo (M.22.1) o perito tenha feito algumas afirmações aparentemente contraditórias, no segundo e terceiro laudo (M.51.1 e 61.1) ele prestou os devidos esclarecimentos, não deixando nenhuma dúvida quanto à capacidade plena do autor para o exercício da sua atividade habitual.O expert foi taxativo ao afirmar que o autor está com 100% da capacidade do quadril para o seu trabalho como padeiro.Em suma, o segurado apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente – razão por que deve ser mantida a sentença de improcedência. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso, deixo de condenar o autor em honorários recursais (art. 85, §11 do CPC) porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da lei 8.213/91. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus integrais termos.
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