SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007262-79.2019.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon May 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE SEGUIU O RITO DA PERÍCIA DEFINITIVA. RESTRIÇÃO DO USO DE FOGO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. a) A indenização que valeria para imissão provisória na posse seria a indicada através de procedimento simplificado, sem a necessidade de nomeação de profissional especializado ou garantia do amplo contraditório, os quais seriam exigidos na elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. b) Porém, considerando a nomeação de engenheira agrônoma, apresentação do Laudo Pericial, seguido de impugnações e esclarecimentos, tem-se que a Avaliação que deveria ter sido prévia e provisória foi feita como definitiva. c) O Laudo Pericial já considerou indenização de 100% (cem por cento) das áreas das torres, inclusive das bases. d) A faixa de servidão já abarca a faixa de segurança, sendo que a restrição de uso de fogo, prevista pelo Decreto nº 2.661/1998 (por quinze metros dos limites das faixas de segurança), caracteriza mera limitação administrativa, não indenizável, uma vez que não esvazia absolutamente o direito de usar e gozar da propriedade da área. e) A ocupação temporária permite ao Poder Público utilizar transitoriamente imóveis privados, como forma de apoio à execução das obras, sendo devida indenização apenas ao final, mediante demonstração do prejuízo efetivo. f) Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e, pois, podem ser revisados sem provocação, notadamente quando não estipulados na sentença. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCLUÍDOS, DE OFÍCIO.