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Processo:
0031406-06.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (LEI Nº 9.514/97). INEXIGIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE A FAVOR DO BANCO CREDOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE REALIZAR O LEILÃO DO BEM NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, SOB PENA DE AUMENTAR O VALOR DA DÍVIDA EM PREJUÍZO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL “IN RE IPSA”. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO.1. A Lei nº 9.514/97, interpretada à luz das orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, nos contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário, garantido por alienação fiduciária, a consolidação da propriedade do imóvel a favor do credor fiduciário é consequência natural do vencimento e não pagamento da dívida pelo fiduciante, com sua constituição em mora (MC n. 15.590, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/05/2009.), sendo dever da instituição financeira promover a devida averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, da mesma forma lhe incumbe proceder a alienação do bem em leilão nos respectivos prazos legais.2. A inércia do agente financeiro, credor, em promover a averbação da consolidação da propriedade fiduciária a seu favor perante o Registro Imobiliário, assim como em promover leilão para alienação do bem no prazo legal (§ 1º, do art. 26-A e art. 27, da Lei º 9.514/97), impondo prejuízo ao mutuário devedor, em decorrência do aumento indevido da dívida do fiduciante (REsp n. 1.862.902/SC, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.), com a manutenção da inscrição em cadastros restritivos de crédito, configura dano moral “in re ipsa”, suscetível de indenização.3. Verificada a demora injustificada para a extinção da dívida do mutuário fiduciante, ante a omissão do credor fiduciário em proceder a averbação da consolidação da propriedade fiduciária do bem alienado em garantia de seu crédito após decorrido o prazo de trinta dias da constituição em mora do devedor, com a indevida manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito, por mais de dois anos, impõe-se o dever de prestar indenização correspondente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dada a situação concreta verificada.4. Apelação Cível à que se dá provimento, com inversão dos os ônus de sucumbência.