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Acórdão
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VISTOS.I – KELLER MENA e SILVIA SIMÕES MENA opuseram embargos à execução de título extrajudicial de nº. 0018673-56.2019.8.16.0001 em face de LIBERTY SEGUROS S.A., sustentando excesso de execução – execução fundada em contrato de locação residencial – em razão da cobrança de valor integral de condomínio relativo aos meses de abril e março/2019, quando a desocupação ocorreu em 12/03/2019, ou seja, a cobrança de abril seria indevida e a de março deveria ser proporcional, reconhecendo débito de R$ 5.899,01. Foi deferida a gratuidade da justiça aos embargantes (mov. 8.1).Em impugnação, a parte embargada sustentou que o valor indicado na planilha de execução com vencimento em março e abril de 2019 se refere, em verdade, aos meses de referência fevereiro e março/2019, em que os embargantes ainda estavam no imóvel, contendo as taxas condominiais e o consumo final de água e gás, exigidos de forma proporcional (mov. 17.1).Sobreveio, em julgamento antecipado da lide, a sentença ora recorrida, que julgou improcedentes os embargos, ao entendimento de que não comprovada “a cobrança de valores referentes ao período em que as locatárias não mais estavam no imóvel em voga”, com condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 47.1).Inconformados, os recorrentes sustentam (mov. 55.1), em síntese, excesso de execução, uma vez que a desocupação do imóvel se deu em 12/03/2019, porém foi incluso no cálculo de execução o valor integral do condomínio relativo aos meses de março e abril/2019, quando o valor de março deveria ser proporcional e o de abril é indevido. Ademais, foram computados valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser afastados em razão da gratuidade da justiça concedida. Pugnam, assim, pela reforma da sentença, reconhecendo como devida a quantia de R$ 5.899,01.Contrarrazões pela recorrida (mov. 60.1) pelo desprovimento do recurso.Intimada, a parte apelante se manifestou sobre possível inovação recursal (mov. 28.1/AP).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Mérito. Do excesso de execução.No mérito, argumentam os apelantes que há excesso de execução, na medida em que foram incluídos no cálculo exequendo valores de condomínio posteriores à entrega das chaves e custas processuais e honorários advocatícios, estes indevidos em razão da concessão da gratuidade da justiça.Pois bem.A parte exequente, LIBERTY SEGUROS GERAIS S/A, se sub-rogou no direito ao recebimento dos valores devidos por contrato de locação de imóvel residencial firmado em abril/2016 e findo em 12/03/2019 (data da entrega das chaves), ajuizando, assim, execução de título extrajudicial em face dos locatários KELLER MENA e SILVIA SIMÕES TEIXEIRA, sob nº. 0018673-56.2019.8.16.0001.Instruem a execução: o contrato de locação residencial (mov. 1.5/exec.), contrato de administração e procuração para locação de imóvel firmado entre a proprietária e a imobiliária (mov. 1.6/exec.), certificado de seguro fiança locatícia entre o executado e a exequente (mov. 1.7/exec.), recibo de entrega das chaves firmado entre imobiliária e executado (mov. 1.8/exec.), cálculo de execução (mov. 1.9/exec.) e recibo de indenização da seguradora à imobiliária, pelo qual operou-se a sub-rogação (mov. 1.10/exec.).Constam na planilha de cálculos apresentada com a execução os lançamentos ora impugnados pelos apelantes: “CONDOMÍNIO ABRIL CONSUMO FINAL - R$ 440,64” e “CONDOMÍNIO VCTO 20/03 – R$ 417,26” (mov. 1.9/exec.). Em seus embargos, os apelantes sustentaram que, como a desocupação ocorreu em 20/03 (na verdade, 12/03/2019), o valor das taxas condominiais de março deveria ser proporcional e a cobrança relativa a abril é descabida, pois posterior à desocupação do imóvel – ao que a embargada aduziu que “Com relação as parcelas de condomínio com os vencimentos ocorridos em março e abril de 2019 verifica-se que, correspondem, em verdade aos meses de referência e fevereiro e março/2019, meses os quais o embargante ainda estava na posse do imóvel, documentação anexa. Logo, restou cobrado apenas o que efetivamente utilizado pelos Executados. Impera destacar que, dentre as despesas condominiais estão compreendidas as taxas de condomínio relativas ao período informado, assim como estão incluídas despesas como consumo final de água e gás, os quais foram calculados e exigidos de forma proporcional, nos moldes do que se verifica dos boletos de alugueres e encargos ora colacionados” (mov. 17.1).Ocorre que, com a impugnação aos embargos, a embargada não colacionou qualquer boleto ou documento que permita verificar se os valores lançados no cálculo como vencidos em março e abril/2019 realmente tem como referência os meses anteriores, bem como se o valor de abril (supostamente de março/2019) foi efetivamente calculado de forma proporcional ao período em que os embargantes permaneceram no imóvel. Aliás, o valor lançado para o mês de abril, R$ 440,64, é até superior aos valores de vencimento em 20/02 e 20/03, respectivamente de R$ 421,23 e 417,26 (mov. 1.9/exec.), o que contraria a alegação de que este lançamento seria proporcional à desocupação ocorrida em 12/03/2019.Documentos neste sentido também não foram apresentados nos autos principais de nº. 0018673-56.2019.8.16.0001, de modo que, inobstante seja comum que a cobrança de taxas condominiais diga respeito ao consumo do mês anterior ao do vencimento, mas a conclusão pela exigibilidade destes valores depende de um caderno probatório mínimo, ônus do qual a parte embargada não se desincumbiu, eis que não há elementos nos autos que demonstrem, por exemplo, que o consumo de água e de gás da unidade locada aos apelantes era cobrada com as taxas condominiais. Neste sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. LIQUIDEZ DO TÍTULO. “ALUGUEL MENSAL MÍNIMO” E “FUNDO DE PROMOÇÕES COLETIVAS”. VALORES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE NÃO RETIRA SUA LIQUIDEZ (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 786 DO CPC). DESPESAS COMUNS DO CONDOMÍNIO E IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. CONTRATO QUE PREVÊ O COEFICIENTE PARA O CÁLCULO PROPORÇÃO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS SOBRE AS QUAIS A FÓRMULA FOI APLICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS QUE IMPEDEM A SUA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. VALORES PAGOS PELOS EXECUTADOS EM VIRTUDE DOS ADITIVOS/ACORDOS QUE FORAM LEVADOS EM CONTA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR DEVIDO (ART. 917, § 3º, DO CPC). NULIDADE DA FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 828, I, DO CCB. RENÚNCIA VÁLIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 17ª C. Cível - 0003882-22.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.12.2021) Assim, assiste razão aos apelantes ao apontarem excesso de execução pela cobrança das tarifas condominiais indicadas como vencidas em março e abril/2019, devendo ser adotado, portanto, o cálculo de mov. 1.14 como base para atualização do débito exequendo. Por fim, em relação à tese de excesso de execução pela inclusão no débito exequendo das custas processuais e honorários advocatícios, assiste razão à parte apelante porque, em 21/05/2020, foi concedida a gratuidade da justiça aos embargantes (mov. 8.1) – concessão que, como se sabe, se estende ao processo de execução[1]. Deste modo, a inclusão das custas processuais e honorários advocatícios no cálculo devedor é indevida, uma vez que o benefício concedido suspende a exigibilidade de tais verbas. E, da análise do cálculo mais recente acostado à execução (mov. 122.2), verifica-se que o valor total ali indicado, R$ 12.515,64, engloba o débito principal e as custas e honorários, sendo a tentativa de bloqueio subsequente (mov. 132.2) realizada sobre esse total.Assim, deve ser reconhecido excesso de execução também sobre os valores atinentes às custas processuais e honorários advocatícios, em razão da condição de suspensão de sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, sendo indevida a sua inclusão dentre os valores a serem bloqueados enquanto perdurar a condição de hipossuficiência dos embargantes.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA. ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE EXEQUENTE QUE, ALÉM DE CIENTE, NÃO DEMONSTROU QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À EXECUTADA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU À PENHORA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. BLOQUEIO E LEVANTAMENTO EXCEDENTE AO VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA E DA MULTA DE DEZ POR CENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO -. RESTITUIÇÃO À PARTE EXECUTADA. EXIGÊNCIA. VALOR AJUSTADO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C. Cível - 0008249-91.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.02.2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. II - BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM VÁRIAS CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA/AGRAVANTE. III - QUANTIA BLOQUEADA QUE SUPERA O VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXCESSO DE PENHORA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL QUE EXCEDA O CRÉDITO DEVIDO. IV - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - 0031209-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.03.2022) Neste tema, importante esclarecer que, como bem apontado pela parte apelante após intimação deste Relator (mov. 18.1/AP), o pedido inicial não continha alegação de excesso atinente às custas processuais e honorários advocatícios porque estes só foram inclusos nas planilhas de execução posteriormente, porém foi oportunizado o contraditório sobre o tema à parte apelada, em contrarrazões (mov. 60.1), razão pela qual é possível o conhecimento e julgamento do pedido nesta seara recursal (art. 493 do CPC).Portanto, dá-se provimento ao apelo, a fim de reformar a decisão recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, com reconhecimento do excesso de execução apontado, nos termos da fundamentação (devendo prevalecer, para fins de execução o cálculo de mov. 1.14) – e inversão da condenação sucumbencial, em razão do princípio da sucumbência, recaindo estes integralmente sobre a parte apelada, mantido o percentual fixado pela sentença, porém, sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o valor pretendido pela exequente (mov. 1,13) e o valor apontado no mov. 1.14.Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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