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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 34.1) interposto em face de sentença (mov. 31.1) que indeferiu a petição inicial nos autos de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por Waldileia Correa Machado em face de Construtora Independência Ltda.A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais.A sentença contou com a seguinte fundamentação:Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas. No mov. 16.1 determinou-se, a título de emenda:d) considerando a averbação n. 2 da matrícula 39658 do 2º SRI, deverá a Autora juntar certidão de inteiro teor e pé referente à ação popular 474/2005 da 4ª Vara Cível, inclusive para que se verifique, oportunamente, o interesse do Município de Ponta Grossa em intervir no feito – o que até poderá implicar em declínio de competência a uma das Varas da Fazenda para processamento e julgamento do feito.A Autora não cumpriu a determinação judicial, conforme se infere dos mov. 19, 24 e 29, juntando cópias de peças processuais, mas sem juntar a certidão ordenada pelo Juízo, considerada documento indispensável à propositura da ação, considerando a averbação n. 2 ainda vigente na matrícula do imóvel que se pretende usucapir. O Juízo já havia advertido no mov. 26 que “não serão aceitas cópias do processo 474/2005 e de seus recursos para sanar a determinação”.Sendo assim, indefiro a petição inicial (CPC, artigo 485, I c/c artigo 330, IV).Inconformada, recorre a autora alegando, em síntese, que: (a) no mov. 19, a apelante juntou a sentença e no bojo de sua peça fez menção de alguns autos de processos de usucapião procedentes, referentes à mesma gleba em relação à qual o Município demonstra seu total desinteresse em intervir sobre as referidas terras; (b) não satisfeita, a nobre Magistrada no mov. 21 requereu novamente mais provas sobre o desinteresse do Município na presente ação, tendo a apelante, no mov. 24, juntado a sentença e o acordão, referente à ação popular 474/2005 da 4ª Vara Cível, em que mais uma vez claramente demonstra que o Município não detém interesse sobre a gleba; (c) ainda não se dando por satisfeita, requereu no mov. 26 a certidão de trânsito em julgado, haja vista que no processo em questão houve recursos, tendo a apelante juntado no mov. 29.5 a certidão de transito em julgado, mais uma vez comprovando que o Município não detém poderes sobre a gleba onde encontra-se o terreno objeto da lide, e mesmo assim foi surpreendida com o indeferimento da inicial; (d) em relação à gleba em questão, há diversos processos de usucapião em andamento e outros já mencionados (mov. 19), os quais alcançaram a almejada sentença procedente, sem tantas burocráticas comprovações, haja vista que o Município é obrigatoriamente citado para demonstrar expressamente seu interesse ou desinteresse no objeto da demanda; (e) quem tem legitimidade para dizer se a municipalidade tem ou não interesse em intervir no processo ou na área demandada é o próprio ente e não a apelante, sendo seu papel comprovar que cumpriu com os requisitos mínimos para propositura da ação, de modo que o restante cabe ao andamento natural do processo; (f) considerando a posse exercida, somada à posse adquirida, que totaliza mais de 20 (vinte) anos, mediante Instrumento Particular, desde sua aquisição, a parte apelante usufrui do imóvel em sua totalidade, ou seja, demonstra alma de dono, vontade de se tornar a legítima detentora do domínio (registro) do imóvel; (g) a presente ação foi distribuída com o objetivo de regularizar o imóvel de forma integral, destacando-se que a requerente já usufrui do imóvel, tendo como moradia, funcionando de forma mansa e pacífica a posse plena e sem qualquer reivindicação judicial; (h) a apelante está na posse do imóvel por um período suficiente, fazendo uso do bem, cuidando e mantendo-o, cumprindo a função social da propriedade, em atendimento ao quanto disposto no art. 1.238, do Código Civil; (i) o imóvel atualmente cumpre a função social da propriedade, uma vez que é utilizado pela apelante para moradia, ou seja, não está abandonado, nem se encontra sem destinação, atingindo o fim que se espera de uma propriedade, restando evidente sua posse; (j) nesse período de posse foram efetuadas reformas e manutenções constantes no imóvel, ou seja, a apelante tem se preocupado com o cuidado do bem para oferecer moradia de qualidade para si e sua família; (k) vê-se que todos os requisitos indispensáveis cabíveis à apelante para propositura da ação foram fielmente cumpridos, agora exigir que esta desempenhe o papel que cabe ao Município já extrapola os limites do formalismo judiciário, além de tornar o processo ainda mais moroso.Facultada apresentação de contrarrazões (mov. 45.1), a apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 51.1).Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, determinou-se o retorno para que fosse oportunizado ao Magistrado exarar juízo de retratação (mov. 13.1 – AC), restando negativo. Recebidos novamente, considerando a averbação (AC-2-39.658) da existência de Ação Popular nº 474/2005 envolvendo o lote em questão, ante a possibilidade de existência de utilidade pública, determinou-se a intimação do Município de Ponta Grossa para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse eventual interesse no deslinde do feito (mov. 17.1 – AC).O Município de Ponta Grossa, por intermédio da procuradora Dra. Sueli Maria Zdebski, sobreveio aos autos e informou que inexiste interesse no feito (mov. 25.1 – AC).Na sequência, vista dos autos foi concedida ao Ministério Público (mov. 26.1 – AC), que opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual.Insurge-se a recorrente alegando, em suma, que demonstrou preencher todos os requisitos erigidos pela legislação para a declaração do domínio sobre o imóvel, não sendo de sua atribuição demonstrar eventual interesse do Município de Ponta Grossa nos presentes autos.Sem adentrar na análise meritória da postulação inicial, denota-se que razão assiste à apelante.Da analise dos autos de origem, certifica-se que, no despacho de mov. 16.1, pontuou-se que haveria a necessidade de se aditar a inicial, no intuito de aclarar a causa de pedir autoral. Além disso, foi determinada a juntada de cópia de certidão de óbito do esposo da requerente, bem como determinado, para melhor elucidação de uma transcrição anotada na matricula do imóvel, notadamente a averbação AV-2-39.658, que apontou a existência da Ação Popular nº 474/2005 envolvendo o lote em questão, que a requerente colacionasse aos autos “certidão de inteiro teor e pé referente à ação popular 474/2005 da 4ª Vara Cível”.Confira-se, na íntegra, o comando exarado na origem:Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias emende a petição inicial segundo os itens abaixo assinalados, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da certidão de óbito de seu esposo, ou de cópia da certidão de casamento com averbação de óbito; b) esclarecer quem foram os possuidores anteriores, os períodos de exercício de posse e como a posse foi exercida, não bastando afirmar “em cômputo com os antecessores a Requerente se acha na posse há 23 anos”; c) esclarecer exatamente quando e como a Autora passou a exercer posse no imóvel, não bastando a alegação genérica “Desde a época referida , por não ter outro local para morar, e cultivar suas plantações o autor (sic) fixou residência ininterrupta no local, exercendo sobre o imóvel posse mansa e pacífica , com ‘animus domini’, sem que sofresse ele (sic) e sua família, qualquer tipo de oposição a essa posse”; d) considerando a averbação n. 2 da matrícula 39658 do 2º SRI, deverá a Autora juntar certidão de inteiro teor e pé referente à ação popular 474/2005 da 4ª Vara Cível, inclusive para que se verifique, oportunamente, o interesse do Município de Ponta Grossa em intervir no feito – o que até poderá implicar em declínio de competência a uma das Varas da Fazenda para processamento e julgamento do feito.A requerente aditou a petição inicial (mov. 19.1), acrescendo fatos à causa de pedir, bem como trouxe aos autos cópia da certidão de óbito e cópia de alguns andamentos processuais referentes aos autos da Ação Popular.Entretanto, após por duas oportunidades (mov. 21.1 e 26.1) ser alertada a respeito da necessidade de apresentação das certidões anteriormente exigidas, a requerente se limitou a apresentar cópia de peças processuais, o que motivou o indeferimento da petição inicial, conforme sentença prolatada no mov. 31.1.Justificou-se que a apresentação das certidões corresponderia a documento indispensável à solução da lide, inclusive para que se verificasse, “oportunamente, o interesse do Município de Ponta Grossa em intervir no feito – o que até poderá implicar em declínio de competência a uma das Varas da Fazenda para processamento e julgamento do feito”.Pois bem. Do atendo estudo do caso, denota-se que o indeferimento da petição inicial, no presente caso concreto, ocorreu de forma prematura. E assim porque, muito embora a parte autora tenha se limitado a apresentar peças processuais sem a devida autenticação, não houve prejuízo para elucidação do possível interesse de Município em sede de grau recursal.Após terem sido remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, determinou-se a intimação do Município de Ponta Grossa para que manifestasse eventual interesse no feito, tendo a procuradora Dra. Sueli Maria Zdebski esclarecido o seguinte:MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, por sua procuradora, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em face da r. intimação relativa ao mov. 17.1 para informa que inexiste interesse do feito, uma vez que a Dação de Pagamento – Matrícula R1-39.658 do 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa, conforme consta na decisão judicial (AV2-39.658) foi suspensa por força de decisão liminar, o que foi confirmada em sentença e posteriormente na APELAÇÃO CÍVEL Nº 622297-9, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL.Nota-se que foi explanado pela municipalidade que a liminar proferida nos autos de Ação Popular foi confirmada em julgamento final, tendo inclusive sido certificado o trânsito em julgado (mov. 34.14). Levando em conta que o receio era o de que possivelmente haveria interesse público envolvido, o que frontalmente foi refutado pelo ente municipal, não há mais o empecilho que anteriormente fundamentou a impossibilidade de regular desenvolvimento do feito, sendo de rigor o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do pedido.Por fim, esclarece-se que não se está diante de hipótese apta a prestigiar o julgamento do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC[1].Voto, portanto, pela cassação da sentença, com a determinação de retorno dos autos para regular citação da parte contrária.
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