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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0048331-60.2021.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante o ESTADO DO PARANÁ e embargada EMPRESA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA.I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra o acórdão proferido por esta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 0048331-60.2021.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto para manter a decisão agravada que concedeu a tutela de evidência pretendida e determinou que o ente estatal “se abstenha de exigir da requerente o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizado neste Estado até o julgamento final” (mov. 3.1 - agravo).O embargante sustenta que o acórdão é omisso uma vez que não houve manifestação “sobre a rejeição, pelo Supremo Tribunal Federal, dos primeiros aclaratórios opostos no bojo da repercussão geral (ADI 5.469), em que o Pretório Excelso afirma, com todas as letras, que demanda proposta após o julgamento do Tema 1.093 (ADI 5.469), ocorrido em 24.02.2021, não pode ser considerada como pendente – deve, por isso mesmo, se submeter à modulação de efeitos determinada no precedente vinculante”. Entende, assim, que “o acórdão embargado é absolutamente contrário a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal – o que é reprovado pelos arts. 102, §2.º, CF, 28, parágrafo único, Lei 9.686/99, e 927, I e III, CPC”. Reitera, ainda, que “para o Supremo Tribunal Federal, o marco a definir as ações judiciais pendentes e as vindouras é a data do julgamento do Tema 1.093 (ADI 5.469), qual seja, 24.02.2021”. Diz, mais, que “entendimento contrário permitiria uma verdadeira e despropositada avalanche de processos submetidos ao Poder Judiciário no interregno entre o efetivo julgamento (público e televisionado) e a publicação da ata de julgamento, o que prejudicaria não só a segurança jurídica, objetivo primeiro e último da modulação, como também assolaria o Poder Judiciário com uma quantidade de processos a cada julgamento com modulação de efeitos”. Requer, então, o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão indicada, “para se manifestarem sobre o unívoco entendimento externalizado pelo Supremo Tribunal Federal quando da rejeição dos primeiros aclaratórios opostos no bojo da ADI 5.469; (ii) atribuam-lhe efeitos infringentes, para afirmar que a presente demanda, proposta após o julgamento da ADI 5.469, ocorrido em 24.02.2021, há de se submeter, sim, à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federa”. Pugna, por fim, pelo “prequestionamento do art. 102, §2.º, CF; dos arts. 489, §1.º, VI, 927, I e III, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, CPC; do art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/99” (mov. 1.1 – embargos). A embargada, em contrarrazões, afirma que os embargos opostos demonstram, na realidade, mero inconformismo do ente estatal, razão pela qual deve ser mantido o acórdão embargado, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante a manifesta improcedência do recurso e do seu caráter protelatório (mov. 12.1 – embargos).É o relatório.
II – Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de acolhê-los.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão judicial. E, sobre referido vício, Arruda Alvim explica que “há omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1350). Contudo, na hipótese, não prospera aventada omissão, uma vez que o acórdão embargado expôs de forma clara os motivos pelo quais se entendeu pela aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.093), como se vê:“Ocorre que, como explicitado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, em 24.2.2021, ao apreciar o Tema nº 1.093 da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 1.287.019, fixou a tese de que ‘a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’. Na ocasião, também houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio de ICMS nº 93/2015 que dão fundamento à cobrança do tributo em debate. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: (...).E, como se observa, o Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, as ações judiciais em curso da proposta de modulação. Desse modo, ao contrário do que defende o agravante, as ações pendentes de julgamento à época da declaração de inconstitucionalidade não se submetem à modulação dos efeitos proposta, razão pela qual se aplica, in casu, a tese fixada no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093/STF).Além do mais, especificamente quanto à eficácia dos precedentes de caráter obrigatório oriundos do Supremo Tribunal Federal, tem prevalecido o entendimento segundo o qual o marco inicial de eficácia da decisão corresponde à data da publicação da ata de julgamento do respectivo acórdão, conforme se vê: (...)” (mov. 43.1 - agravo). Consignou-se, ademais, que “especificamente em relação ao tema ora debatido, o Min. Edson Fachin, em decisão monocrática proferida na Reclamação nº 48.731, concedeu a liminar pleiteada para suspender os efeitos dos atos reclamados, por entender que “a interpretação do Tribunal de origem parece dissentir da orientação adotada pelo STF, porquanto o entendimento desta Corte é de as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da data em que se publica a ata de julgamento, a qual, no caso ocorreu em 03.03.2021, logo, na mesma data em que se apresentou o mandado de segurança” (STF, Rcl 48731 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, decisão monocrática, julgado em 21/09/2021, publicado em 22/09/2021, destaquei)” (mov. 43.1 – agravo). Registre-se, outrossim, que os embargos de declaração julgados pelo Supremo Tribunal Federal, citados pelo embargado, não se referem ao Recurso Extraordinário nº 1.287.019 mas, sim, à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, julgada procedente para declarar a “a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal” (STF, ADI 5469, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)De qualquer modo, cumpre ressaltar que a decisão proferida pela Corte Suprema naqueles autos em momento algum confirma a tese arguida pelo embargante, tão somente reitera que a modulação dos efeitos do acórdão não engloba as ações judiciais propostas até a data de julgamento do feito, como se vê:“O julgado embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Com efeito, o Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como foi registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento.(...)Reitero, portanto, que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado nenhum erro material a ser corrigido. Insta, ademais, repetir que não se prestam os embargos de declaração para o fim de se promover o rejulgamento da causa” (STF, ADI 5469 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021).Conclui-se, então, que o acórdão impugnado não padece do vício alegado, mesmo porque, como visto, a controvérsia recursal era justamente a interpretação dada ao termo “data do julgamento”. Vê-se, na verdade, que a intenção do embargante é de rediscussão da matéria por estar inconformado com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019 – destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III- Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1137056 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019 – destaquei). Destarte, ausente qualquer omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Cumpre consignar, ainda, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos apontados pelo embargante para fins de prequestionamento.Por fim, entendo que, apesar da rejeição dos embargos, não é o caso de aplicação da penalidade prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil[1], como pretende a embargada. Isso porque a aplicação da modulação dos efeitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.093), é controversa nesta Corte. Assim, ao menos por ora, não há falar em embargos manifestamente improcedentes ou protelatórios. III – Voto, então, pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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