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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Campos do Conde Private Administração Ltda. contra o v. acórdão de mov. 35.1, proferido por esta colenda Câmara Cível em sede de julgamento de recurso de Apelação Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DEVOLUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS.APELAÇÃO 1.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A OBRA SERIA CONCLUÍDA COM A EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”, O QUE NÃO TERIA OCORRIDO, POR ATRASO EXCLUSIVO DA PREFEITURA. RETARDO NA ENTREGA IMPUTÁVEL À RÉ. APONTADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO COM O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CCB. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA. QUANTUM PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, §11, CPC/15). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO 2.PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CARGA DIALÉTICA CONTRASTANTE COM A SENTENÇA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RÉ QUE É CESSIONÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL QUE PERMANECE COM A CEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC/15). MÉRITO REMANESCENTE PREJUDICADO.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA.APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA (CAMPOS DO CONDE E OUTRA).APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA (BRL). Aduzem as embargantes que: (i) o contrato discutido foi firmado na forma da Lei nº 9.514/97, por meio do qual a embargada entregou o bem em garantia de alienação fiduciária, portanto, “não aceita a rescisão do Instrumento que prevê alienação fiduciária, pois a venda já ocorreu e a única obrigação que vigora provêm da dívida, não se podendo desta forma, rescindir um ato jurídico perfeito”; (ii) o acórdão contrariou o disposto no art. 389 e deixou de aplicar o art. 396, ambos do Código Civil, “ao entender pela mora das Embargantes e sua suposta responsabilidade; (iii) há omissão derivada do afastamento da aplicação da Lei nº 6.766/79; (iv) as Embargantes não possuem o dever de indenizar, já que “não houve qualquer atitude danosa e intencional por parte desta”. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados. É o relatório.
II – Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.No caso, o acórdão não padece dos vícios indicados.Quanto à alegação acerca de que não é possível a rescisão de ato jurídico, “sob pena além disto, ir de encontro ao princípio da continuidade registral”, observa-se que sequer foi ventilada nas razões do recurso interposto pelas embargantes, de modo que, consequentemente, não há vício a ser sanado no acórdão. No ponto, aliás, as embargantes deduzem apenas insurgência de mérito, não apontando qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Em relação à apontada omissão derivada da ausência de aplicação do art. 396 do Código Civil, que prevê que “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”, razão não assiste às embargantes.Veja-se que o acórdão, fundamentadamente e sem contrassensos, declinou as razões pelas quais restou evidenciado o inadimplemento e a consequente culpa das embargantes, in verbis: “ De acordo com os documentos acostados, a obra seria iniciada em janeiro de 2012 e sua entrega estava prevista para o mês de dezembro de 2013 (mov. 1.18, cláusula 7.1), prevendo-se a possibilidade de atraso de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme cláusula 7.3:[...]O “Habite-se” foi expedido apenas em 15/04/2020 (mov. 222.2), o que evidencia a inobservância do prazo de conclusão da obra, observada a cláusula de tolerância.E embora aleguem as apelantes que o atraso na expedição do “habite-se” se deu por culpa da prefeitura ou por outro entrave burocrático, não trouxeram qualquer documento ou elemento diverso apto a comprovar que o atraso além do limite tolerável ocorreu amparado em tais circunstâncias.Veja-se que, cerca de um mês antes da expedição do “Habite-se”, em 13/03/2020, ainda não era possível iniciar as construções das casas em razão da necessidade de regularização e entrega da documentação, conforme atesta o conteúdo do e-mail acostado ao mov. 222.3.Consequentemente, a alegação de que é inviável a aplicação da multa prevista na cláusula 7.4, porquanto não demonstrada a culpa na entrega do imóvel, resta infirmada na medida em que as apelantes não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a força maior ou fato de origem alheia à vontade das vendedoras, conforme lhe impõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil”. Da mesma forma, embora afirme que o acórdão afastou a aplicação da Lei nº 6.766/76 e, mais especificamente, o art. 9º e 18, inciso V, do mencionado diploma, observa-se que o primeiro dispositivo refere-se ao “cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, [que] será apresentado à Prefeitura Municipal” e o segundo, menciona que, aprovado o loteamento ou desmembramento, é dever do loteador submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta dias), acompanhado, dentre outros, da “cópia do ato de aprovação do loteamento [...] ou da aprovação de um cronograma, com duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras”.Não há, pois, qualquer afastamento da legislação indicada, uma vez que os dispositivos sequer possuem relação direta com as partes envolvidas, mas referem-se apenas à obrigação em submeter a registro o projeto de loteamento/desmembramento.Com efeito, observa-se que as embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão da matéria com a exposição de argumentos suficientes e claramente apreciados e com a exposição de argumentos sequer oportunamente ventilados em suas razões recursais, o que deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, já que é defesa à parte, a pretexto de sanar irregularidade, postular o reexame de matéria já devidamente apreciada mediante a oposição de embargos de declaração.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...).(EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS EXTERNOS. MERA CONTRARIEDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA.- A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição.- Inexistindo omissão a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.- O inconformismo da embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados.(TJPR – 18ª C. Cível – ED - 3044-94.2006.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – j. 28/10/2020 – grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo.2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR – 17ª C. Cível – ED - 6726-88.2018.8.16.0017 – Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 26/10/2020, grifou-se). Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ademais, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (AgRg no REsp 1.463.678/RS, T4 – Quarta Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017).Até porque “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (REsp 1269840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012).Deste modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, sendo desnecessária a menção expressa de todos eles. Voto por rejeitar os embargos de declaração.
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