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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Terceiros opostos por Lilian Miranda Gabardo e Edinei Gabardo em face de Marta Fagundes Becker, Moacir do Rocio Lima e Reni do Espírito Santo Lima consubstanciado em contrato particular de compra e venda firmado em 17/9/2009 e a suspensão de imissão de posse determinada em autos de Inventário. Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00A sentença de mov. 117.1 extinguiu o feito por abandono de causa, condenado os Autores nas custas remanescentes.Apelam os Autores no mov. 125.1 sob os seguintes argumentos: estão na posse do imóvel desde a assinatura do contrato em 2009, inclusive com a concessão de liminar com a suspensão dos atos de Inventário, em 08/3/2017; foram citados os Embargados Marta Fagundes Becker e Reni do Espírito Santo, não ocorrendo a citação de Moacir do Rocio Lima; a citação por edital de Moacir foi indeferida; não foram esgotadas todas as possibilidades da citação de Moacir; a sentença deve ser anulada para prosseguimento do feito com a requisição de informações sobre o atual endereço de Moacir. Não foram apresentadas Contrarrazões.A manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça consta do mov. 19.1-TJPR.É o relatório.
VOTODos pressupostos de admissibilidade – conhecimento O Recurso merece conhecimento porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Do recursoO recurso pretende o afastamento da extinção do processo por abandono da causa. Do abandono da causaA extinção do processo, sem resolução do mérito, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível quando a parte Autora abandonar a causa por mais de 30 dias. Confira-se:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Leciona a doutrina[1] que “Mostra-se essencial para incidência do art. 485, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. E, para a extinção do feito sem o julgamento de mérito, de acordo com o inc. III, do artigo 485 do Código de Processo Civil necessária se faz, antes, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do referido dispositivo, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de restar reconhecido o abandono da causa.Passamos a um breve relato do andamento processual:a decisão de mov. 43.1 deferiu a suspensão dos autos principais (inventário) e determinou a citação dos Embargados;Reni foi citado no mov. 56.1; a carta de citação de Moacir, representante do Espólio, foi devolvida (mov. 57.1), bem como de Marta (mov. 59.1);mov. 60 – expedição de intimação dos Embargantes para se manifestarem, decorrendo o prazo sem manifestação (mov. 66.1);nova intimação e novo decurso de prazo (mov. 69.0);manifestação dos Embargantes (mov. 71.1) requerendo a suspensão do feito, por 30 dias;prazo deferido (mov. 75.1), por 15 dias;decurso do prazo (mov. 79.1) e nova intimação dos Embargantes;prazo decorrido (mov. 83.1) e intimação pessoal do Embargante (mov. 83.1, 84.1);petitório dos Embargantes requerendo nova citação de Marta e a de Moacir por edital; citação por edital de Moacir indeferida (mov. 95.1);citação pessoal de Marta (mov. 100);intimação para os Embargantes darem andamento ao feito (mov. 103.1); decurso do prazo (mov. 106.0);determinação de intimação pessoal do Embargante (mov. 107.1); correspondência devolvida (mov. 113); intimação do Embargante por edital (mov. 115) para dar andamento ao feito.Da detida análise do feito, verifica-se que a parte Embargante questiona a ausência de citação de Moacir e postula a anulação da sentença para prosseguimento do feito, com a realização de diligências para localizar o seu endereço atual:Após longa tramitação processual e várias intimações – somente do Embargante (varão) – para dar o regular andamento do feito, veio a sentença de mov. 117.1 de extinção do feito, por abandono.Não obstante esse fundamento em momento algum foi impugnado no recurso, há nulidade a ser reconhecida de ofício.Na hipótese, não se vislumbra na conduta processual da Embargante Lilian Miranda Gabardo negligência ou inércia a respaldar o decreto sentencial de extinção do feito por abandono de causa.Isto porque Lilian não foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, requisito indispensável para extinção do processo por abandono.Ensina a doutrina[1]:“A sentença terminativa pode ainda derivar do abandono unilateral da causa pelo autor (art. 485, III). Isso se dará quando ela deixar de adotar, por mais de trinta dias, providência indispensável (e que lhe incumba) para o andamento do processo. O Juiz deve, então, intima-lo pessoalmente, dando-lhe uma última oportunidade para a prática do ato, em cinco dias (art. 485, §1º). Permanecendo o autor inerte, o juiz proferirá sentença sem resolução do mérito”. Ademais, o artigo 118 do mesmo diploma preceitua que “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.”Assim, a extinção do feito foi prematura.Nesse sentido, os seguintes julgados dessa Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DE APENAS DOS AUTORES – LITISCONSÓRCIO ATIVO – IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES DO POLO ATIVO – ART. 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA. A ausência de intimação pessoal de um dos litisconsortes integrantes do polo ativo, para fins de se reconhecer o abandono (art. 485, III, CPC) do feito, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença e extinção RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001330-02.2010.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 10.06.2020) DESEMBARGADOR LUÍS ESPÍNDOLA).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. ART. 485, INC III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL A TODOS OS LITISCONSORTES. ARTS. 485 §1º E 118 DO CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0035447-45.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 22.11.2018)Assim sendo, inexistindo intimação pessoal de todos os integrantes do polo ativo da demanda para dar fiel prosseguimento ao feito, resta evidente o error in procedendo e a necessidade de anulação da sentença.Por tais razões, impõe-se o provimento do recurso com a determinação do regular prosseguimento do feito. Isto posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Apelo Cível para reformar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
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