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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sergio Henrique Riechi nos autos de Ação de Indenização nº 0012179-30.2009.8.16.0001, oriundos da 21ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba, em face da decisão, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 331.1), que dentre outros apontamentos, rejeitou o requerimento de extinção do processo em razão da suposta ausência de poderes dos Patronos da pessoa jurídica diante do falecimento do proprietário, sob argumento de que pessoa física e jurídica não se confundem, tendo cada qual personalidade jurídica própria, com autonomia processual e negocial.A decisão a quo rejeitou também a tese de prescrição intercorrente trazida pelo ora agravante, sob a fundamentação de que a parte exequente postulou reiteradamente em Juízo na busca da satisfação do crédito (mov. 33, 59, 109, 156, 178 e 222), não devendo se sobrepor aos atos processuais a ideia de que a omissão da qualificação do Cocredor junto aos requerimentos apresentados em Juízo seria apta ao reconhecimento de sua inércia (Ref. Mov. 319.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a empresa possui única proprietária, sendo empresa individual, e falecendo a única proprietária, de imediato, não se tem a representação na empresa, e há necessidade de regularização da representação, que deve ocorrer pelo inventariante da falecida; b) desde o momento do falecimento, os atos processuais demandados/solicitados pelos procuradores que haviam sido constituídos nos autos são nulos, não produzindo qualquer efeito, ainda que prevaleçam os anteriores a morte; c) o credor Dr. Marlus Jorge Domingos abandonou a causa desde a data de sua última manifestação, que ocorreu em data de 05/10/2011 (mov. 1.300), em que pese, por todos estes anos, esteja recebendo intimações para andamento processual, deixou de executar sua parte de crédito, e deu andamento a execução apenas para a persecução dos créditos do Restaurante Veneza; d) resta evidente que há perda do direito do crédito, por prescrição intercorrente, quando deixou o credor (Dr. Marlus) de prosseguir com seu crédito, e passou a documentalmente somente a buscar o crédito da empresa credora. Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade judicial e o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a irregularidade da representação da agravada Restaurante Veneza Eirele Epp e que seja reconhecida a prescrição intercorrente da Execução proposta pelo credor Dr. Marlus Jorge Domingos, por consequência julgando extinto o feito com fulcro no 485, inciso IV e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Em grau recursal, foi oportunizado ao agravante para que apresente por meio de documentos hábeis, sua efetiva situação econômica. (Ref. Mov. 11.1 – autos recursais)Oportunidade em que trouxe aos autos, documentos para apreciação da questão objeto do recurso de modo a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da pretendida benesse (Ref. Mov. 13.1 – autos recursais).O pleito de justiça gratuita foi deferido (Ref. Mov. 20.1 – autos recursais).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 28.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o agravante contra decisão que afastou suas alegações de irregularidade de representação e prescrição intercorrente, nos seguintes termos (Ref. Mov. 319.1):(...) 6. De todo modo, passo a análise das teses de irregularidade de representação e prescrição intercorrente, pois prejudiciais a questão de fundo (mov.298.1). 7. Não deve prosperar o requerimento de extinção do processo em razão da suposta ausência de poderes dos I. Patronos da pessoa jurídica diante do falecimento do seu proprietário, na medida em que pessoa física e jurídica não se confundem, tendo cada qual personalidade jurídica própria, com autonomia processual e negocial. 8. No que se refere à prescrição intercorrente, está também não deve prosperar, pois, ao compulsar dos autos, é possível aferir que a parte exequente postulou reiteradamente em Juízo na busca da satisfação do crédito (mov.33, 59, 109, 156, 178 e 222), não devendo se sobrepor aos atos processuais, in concreto, a ideia de que a omissão da qualificação do Cocredor junto aos requerimentos apresentados em Juízo seria apta ao reconhecimento de sua inércia. 9. Denota-se, inclusive, que os requerimentos ocorreram da mesma forma na fase de conhecimento (mov.1.2 e 1.141) sendo a praxe exercida pela Banca que patrocina a causa, podendo, no máximo, na espécie, ser reconhecido eventual erro material quanto à forma, mas nunca hábil a declaração da extinção da pretensão. (...) Primeiramente, passo a analisar a questão da irregularidade de representação.No presente caso, verifica-se que a parte agravada se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), conforme alteração contratual realizada em 22/11/2017 (mov. 1.4 – autos recursais), cuja única sócia é a senhora Maria Leoni Valente, falecida em 18/09/2020 (mov. 1.5 – autos recursais).Aduz o agravante que como a empresa possui única proprietária, quando do seu falecimento, de imediato, há necessidade de regularização da representação, que deve ocorrer pelo inventariante da falecida, o que não foi feito nos autos.Assim, sustenta que, desde o momento do falecimento, os atos processuais praticados pelos procuradores que foram constituídos pela empresa são nulos, não produzindo qualquer efeito, ainda que prevaleçam os anteriores à morte.Sobre a natureza da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, leciona Gladston Mamede:(...) a empresa individual de responsabilidade limitada é uma sociedade unipessoal (sociedade de um só sócio), particularidade que justificou seu tratamento em separado, por meio do inciso VI, deixando claro que a ele se submetem os princípios que são próprios das pessoas jurídicas: personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio (o empresário), patrimônio distinto da pessoa do empresário e existência distinta da pessoa do empresário. Essencialmente, a empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa que será a titular da totalidade do capital registrado (artigo 980-A do Código Civil). (...)[2] Desta forma, é certo que a empresa individual de responsabilidade limitada não se confunde com a figura do empresário individual, se tratando de sujeito de direitos, com individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinta da pessoa natural que a constitui, recebendo, no que couber, o tratamento dispensado às sociedades limitadas, por força do artigo 980-A, §6º, do CC[3].Logo, o falecimento da sócia única não extingue a personalidade jurídica da EIRELI, eis que as cotas sociais integram o patrimônio do sócio falecido e são transferidas aos herdeiros desde a abertura da sucessão, cabendo a estes decidir sobre a oportuna dissolução ou não da empresa.Assim, os herdeiros poderão decidir pela liquidação da empresa sob a modalidade EIRELI ou pela continuidade do negócio, procedendo-se à alteração de titularidade, com a indicação de um dos sócios para assumir a empresa, ou se houver mais um interessado na qualidade de sócio, na necessária transformação da EIRELI em sociedade limitada.Neste sentido, se os sucessores do sócio falecido da EIRELI decidirem pela liquidação da empresa, o inventário deve declarar a decisão adotada para o encerramento definitivo da pessoa jurídica, ou, se já encerrado o inventário, ou não se considerar haver bens em espólio a ensejar a abertura de inventário, os herdeiros do sócios serão qualificados a comparecer na condição de sucessores do titular falecido, inclusive no âmbito processual, nos termos dos artigos 687 e seguintes, do CPC, para regularizar sua habilitação.Isto posto, enquanto não decidida a continuidade ou não da atividade empresarial por herdeiro do sócio falecido, a empresa, constituída sob a modalidade de ERIELI, persiste ativa, ainda que por ventura inoperante.Desta forma, não se está diante de hipótese de extinção do processo como postulado pelo agravante perante o juízo a quo, tampouco de declaração de nulidade dos atos praticados pelos defensores da empresa agravada após o falecimento da sócia.Por conseguinte, aduz o agravante que o credor Dr. Marlus Jorge Domingos abandonou a causa desde a data de sua última manifestação, que ocorreu em 05/10/2011 (mov. 1.300), pois, em que pese, por todos estes anos, esteja recebendo intimações para andamento processual, deixou de executar sua parte de crédito, e deu andamento a execução apenas para a persecução dos créditos do Restaurante Veneza.Sustenta, assim, que resta evidente que há perda do direito do crédito, por prescrição intercorrente.Novamente, sem razão.Da análise dos autos, verifica-se que foi proposta ação indenizatória pelo ora agravado, Restaurante Veneza – EIRELI – EPP, em face do ora agravante, a fim de receber indenização por danos materiais, cujo pedido inicial foi julgado procedente, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$766.681,02 (setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e dois centavos) e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, o ora agravado, Marlus Jorge Domingos, em 10% sobre o valor da condenação (mov. 1.147 a 1.156).Em seguida, ambas as partes, autora e advogado, deram início ao cumprimento da sentença, em petições separadas, porém, representados pelo mesmo procurador (mov. 1.164 e 1.186).Acerca da prescrição intercorrente discorre a doutrina:(...) A prescrição intercorrente é a verificada no curso do processo judicial, por fato debitado à própria parte a quem prejudica a sua ocorrência, ou inércia na promoção do regular andamento. Normalmente, acontece quando o processo fica paralisado, sem as providências para retomar o regular prosseguimento por iniciativa do titular de um direito cuja satisfação busca. Daí partir-se do parágrafo único do art. 202 do Código Civil para a sua compreensão:“A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.A maioria dos direitos são exercitáveis judicialmente durante um certo espaço de tempo. Verificada a omissão nas providências para a sua consecução, decorre naturalmente o seu perecimento. Embora tenha se procurado um impulso inicial em buscar a satisfação ou o cumprimento do direito, havendo a inércia em certo momento, começa a correr novamente o prazo da prescrição, que passa a ser intercorrente porque ressurge por desleixo da parte em cumprir as medidas que lhe são próprias. Se passar, na paralisação do feito, o mesmo prazo previsto para a pretensão do direito, consuma-se a prescrição. Por outras palavras, o prazo prescricional a ser considerado para fins de prescrição intercorrente, em inexistindo lei especial disciplinando de modo diferente, coincide com o prazo para o ajuizamento da ação.Depreende-se que se trata de uma prescrição que ocorre no curso do processo. Não basta à parte, pois, ajuizar a demanda. Cabe-lhe o ônus de mostrar-se atento para o seu regular encaminhamento ao seu término (...).[4] Desta forma, para reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver a inércia por parte do exequente, que deixa de promover todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado.Contudo, no caso em comento, não se está diante de hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente.Isto porque, em que pese em algumas das petições juntadas aos autos não conste o nome de ambos os exequentes, é certo que deram início ao cumprimento de sentença e se encontram representados pelo mesmo patrono, que sempre se mostrou diligente a fim de dar andamento à fase executória.Existem diversas manifestações da parte exequente postulando reiteradamente perante o juízo a quo na busca da satisfação do crédito, não podendo se sobressair a ideia de que a omissão da qualificação do exequente Marlus junto aos requerimentos apresentados em Juízo seria apta ao reconhecimento de sua inércia.Como bem observado pelo magistrado a quo, denota-se, inclusive, que os requerimentos ocorreram da mesma forma na fase de conhecimento (mov. 1.2 e 1. 141) sendo conduta usual adotada pelo patrono dos exequentes, “podendo, no máximo, na espécie, ser reconhecido eventual erro material quanto à forma, mas nunca hábil a declaração da extinção da pretensão”.Assim, não há falar-se em prescrição intercorrente no presente caso.Destarte, escorreita a decisão agravada, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão objurgada.
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