Ementa
apelação cível. ação de usucapião. ausência de comprovação do efetivo exercício de posse sobre o imóvel usucapiendo. ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito que incumbe ao autor. inteligência do artigo 373 do cpc. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes.2. Em detida análise da instrução probatória, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil a corroborar suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Em relação a posse, além do “Contrato Particular de Compromisso de Cessão de Direitos Possessórios” de mov. 1.13 e oitiva de duas testemunhas por eles arroladas, não há qualquer outro documento hábil a comprovar seu exercício de posse pelo prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.4. Inclusive, os documentos acostados aos autos levam à conclusão diversa, posto que referido contrato somente foi entabulado em novembro de 2017, ou seja, pouco mais de 02 (dois) meses antes da propositura da presente demanda, cuja petição inicial foi protocolada em 31 de janeiro de 2018 (mov. 1.1), afastando a alegação de posse mansa, contínua, pacífica e com animus domini por 15 (quinze) anos.5. Outrossim, tampouco comprova-se o exercício de posse do cedente JAIME ADRIANO DE CASTRO ou o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecida no contrato de mov. 1.13, sendo forçoso e temerário reconhecer a validade de referido contrato quando sequer se comprovou a titularidade de seu objeto.6. Os depoimentos das testemunhas arroladas não podem ser analisados de forma isolada, mas em conjunto com as demais provas trazidas durante o processo. Ademais, caso a parte efetivamente tivesse exercido a posse sobre o bem descrito na inicial há 15 (quinze) anos ou mais, certamente teria demais documentos que comprovassem sua relação com o imóvel, tais como comprovantes de gastos com manutenção, fotos etc.7. Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, não restando comprovados os requisitos necessários para a aquisição do domínio através da usucapião, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000143-34.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.04.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ALCIONI SÁVIO, EVELISE MARAGNO SÁVIO E JAIME ADRIANO DE CASTRO contra ANTÔNIO MOTTIM E OUTROS, através da qual pretendem a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 345.1), nos seguintes termos: Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por resolvido o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais.Sem honorários de sucumbência, vez que não houve contestação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 352.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que:a) oportuno se torna mencionar os depoimentos das testemunhas em audiência instrutória em que o Sr. Edvaldo dos Santos Siqueira, citou alguns confrontantes, sendo alguns deles Antonio Mottin, uma reflorestadora e uma empresa de mineração. Relatou que conhece a área, a qual possui aproximadamente 10 alqueires, não sabe se houve alguma outra reivindicação do imóvel, que Jaime é reconhecido como proprietário do imóvel, que reside no local a aproximadamente 20 anos;b) a testemunha Antonio Mottim contou que conhece o imóvel, que este possui aproximadamente 10 alqueires; que os autores dividem o imóvel; que conhece o imóvel há 20 anos; citou alguns confrontantes, sendo: Paulo Bottim, Rosa, a empresa Florestal Vale do Ribeira e uma empresa de minério, que possui um imóvel que faz divisa com o imóvel dos autores e que nunca soube da existência de conflito pela área. Por tais razões, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Pretende a parte apelante a reforma da sentença, sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Pois bem. Em se tratando de Usucapião Extraordinária, deve-se observar a regra do artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Depreende-se que para que seja reconhecida a aquisição de domínio pela modalidade de usucapião extraordinária, deve ser observado o prazo de 15 (quinze) anos de posse ininterrupta e sem oposição, visto que, no presente caso, não se observa ter a parte autora estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, dois são os caracteres dessa posse especial: a) seu exercício através de atos que revelem o inequívoco sentimento de dono do bem; e, b) inércia do proprietário para reaver a coisa. A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes. Vê-se que a posse ad usucapionem, apta a permitir a declaração de domínio em favor do possuidor, é aquela exercida com ânimo de dono e sem qualquer oposição daquele em cujo nome está registrada a propriedade da coisa. Essa interpretação é feita a partir do próprio texto do art. 1.238 do Código Civil. No caso dos autos, contudo, os autores não lograram êxito em comprovar tais requisitos. Independentemente da modalidade de usucapião pretendida, mister se faz a comprovação do exercício da posse, exercida com animus domini. A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes. Em detida análise da instrução probatória, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil a corroborar suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Em relação a posse, além do “Contrato Particular de Compromisso de Cessão de Direitos Possessórios” de mov. 1.13 e oitiva de duas testemunhas por eles arroladas, não há qualquer outro documento hábil a comprovar seu exercício de posse pelo prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. Inclusive, os documentos acostados aos autos levam à conclusão diversa, posto que referido contrato somente foi entabulado em novembro de 2017, ou seja, pouco mais de 02 (dois) meses antes da propositura da presente demanda, cuja petição inicial foi protocolada em 31 de janeiro de 2018 (mov. 1.1), afastando a alegação de posse mansa, contínua, pacífica e com animus domini por 15 (quinze) anos. Outrossim, tampouco comprova-se o exercício de posse do cedente JAIME ADRIANO DE CASTRO ou o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecida no contrato de mov. 1.13, sendo forçoso e temerário reconhecer a validade de referido contrato quando sequer se comprovou a titularidade de seu objeto. Veja-se que os depoimentos das testemunhas arroladas não podem ser analisados de forma isolada, mas em conjunto com as demais provas trazidas durante o processo. Ademais, caso a parte efetivamente tivesse exercido a posse sobre o bem descrito na inicial há 15 (quinze) anos ou mais, certamente teria demais documentos que comprovassem sua relação com o imóvel, tais como comprovantes de gastos com manutenção, fotos etc. Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, não restando comprovados os requisitos necessários para a aquisição do domínio através da usucapião, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. Portanto, conheço e nego provimento ao recurso. Sem honorários de sucumbência, inaplicável a regra estabelecida pelo art. 85, § 11 do CPC.
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