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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000143-34.2018.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Wed Apr 06 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 06 00:00:00 BRT 2022

Ementa

apelação cível. ação de usucapião. ausência de comprovação do efetivo exercício de posse sobre o imóvel usucapiendo. ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito que incumbe ao autor. inteligência do artigo 373 do cpc. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes.2. Em detida análise da instrução probatória, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil a corroborar suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Em relação a posse, além do “Contrato Particular de Compromisso de Cessão de Direitos Possessórios” de mov. 1.13 e oitiva de duas testemunhas por eles arroladas, não há qualquer outro documento hábil a comprovar seu exercício de posse pelo prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.4. Inclusive, os documentos acostados aos autos levam à conclusão diversa, posto que referido contrato somente foi entabulado em novembro de 2017, ou seja, pouco mais de 02 (dois) meses antes da propositura da presente demanda, cuja petição inicial foi protocolada em 31 de janeiro de 2018 (mov. 1.1), afastando a alegação de posse mansa, contínua, pacífica e com animus domini por 15 (quinze) anos.5. Outrossim, tampouco comprova-se o exercício de posse do cedente JAIME ADRIANO DE CASTRO ou o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecida no contrato de mov. 1.13, sendo forçoso e temerário reconhecer a validade de referido contrato quando sequer se comprovou a titularidade de seu objeto.6. Os depoimentos das testemunhas arroladas não podem ser analisados de forma isolada, mas em conjunto com as demais provas trazidas durante o processo. Ademais, caso a parte efetivamente tivesse exercido a posse sobre o bem descrito na inicial há 15 (quinze) anos ou mais, certamente teria demais documentos que comprovassem sua relação com o imóvel, tais como comprovantes de gastos com manutenção, fotos etc.7. Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, não restando comprovados os requisitos necessários para a aquisição do domínio através da usucapião, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.