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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O réu embargante apelou da sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (M. 130.1): “3.1. Lide Principal:Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para o fim de, nos termos dos artigos 701, § 2º, do Código de Processo Civil, declarar constituído de pleno direito em título executivo judicial as provas escritas sem eficácia executiva, consubstanciadas nos cheques acostados à inicial, cuja soma totaliza o valor de R$ 22.120,00 (vinte e dois mil, cento e vinte reais), dos quais deverá ser deduzido o montante de R$ 11.060,00 (onze mil e sessenta reais). Perfazendo o débito o valor total de R$ 11.060,00 (onze mil e sessenta reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar de sua emissão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de apresentação de cada cheque.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.Condeno também em honorários advocatícios, mantida a mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo índice INPC + IGP/DI, a contar do ajuizamento), em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Suspensa a exigibilidade dos pagamentos dos ônus sucumbenciais pela parte embargante, vez que é possuidora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.3.2. Reconvenção:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reconvinte, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (atualizado pelo índice INPC + IGP/DI, a contar do ajuizamento), em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Suspensa a exigibilidade dos pagamentos dos ônus sucumbenciais pela parte reconvinte, vez que é possuidora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 142.1) que:os títulos em debate são inexigíveis dado que têm natureza de locupletamento ilícito;os cheques foram entregues ao apelado para compra de duas cargas de ovos, sendo que uma delas estava totalmente imprópria para o consumo e a outra jamais lhe foi entregue;o autor não juntou aos autos nenhuma prova de entrega da segunda carga de ovos;a juntada de tais documentos era de interesse da parte autora;a jurisprudência entende, em casos como o presente que, quando o negócio jurídico não é concluído por uma das partes é inviável a cobrança dos títulos;o apelante agiu de boa fé e pagou com cheques no valor pactuado, mas recebeu apenas uma carga, sem condições de revenda;a responsabilidade pelos produtos estragados não pode ser atribuída ao apelante;a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano decorrente de violação de dever jurídico originário;estão presentes os elementos que caracterizam o dever de indenizar;comprovou os elementos constitutivos do seu direito, especialmente pelas fotografias de M. 66, as quais demonstram que a mercadoria (a primeira carga) estava imprópria para o consumo;entrou em contato com o apelado para resolver a situação, mas não obteve resposta;não é razoável que se exija do apelante a prova de fato negativo;está-se diante da chamada prova diabólica;teve sua clientela comentando sobre as condições precárias da carga recebida, manchando sua reputação;deve ser julgada procedente a demanda, desconstituindo-se o título extrajudicial, com a inversão do ônus sucumbencial.Foram apresentadas contrarrazões no M. 16.1-TJ.Subiram os autos ao Tribunal.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos. Do pedido e da sentença O autor da ação monitória (Sidinei Lazzaretti) narrou na inicial que é credor do réu na quantia de R$ 24.370,13, representados por dois cheques depositados e devolvidos.No M. 66.1 o réu (Everton Rosa de Morais) opôs embargos monitórios argumentando, em síntese, que dera os cheques em pagamento da compra de duas cargas de ovos junto ao autor Sidinei Larazetti. Os ovos objeto da primeira remessa, no entanto, estavam inviáveis para o consumo. Disse que reclamou da qualidade dos ovos, tendo enviado fotos e vídeos para o autor embargado, mas não obteve nenhuma resposta. Acresceu dizendo que a segunda remessa nunca lhe foi entregue.Através da mesma peça, o requerido embargante Everton também apresentou pedido reconvencional, pugnando pela condenação do autor Sidinei Larazetti ao pagamento de indenização por danos morais.Foi realizada audiência de instrução e julgamento no M. 122.2, com oitiva de testemunhas.A sentença ora recorrida, de M. 130.1, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, para afastar a exigibilidade de um dos cheques, e improcedente a reconvenção. Da exigibilidade do segundo cheque Como exposto, a sentença afastou a exigibilidade de um dos cheques, por entender que havia prova suficiente de que os produtos foram entregues em condições inaceitáveis: “Portanto, da instrução probatória do feito, restou demonstrado que em relação a uma carga, de fato, o produto entregue estava estragado. Assim, diante da comprovação de que o produto entregue apresentou defeitos, e que tal situação não fora resolvida pelo embargado, não há como subsistir a cobrança do cheque respectivo a esta carga de ovos.” Em relação ao segundo cheque, o magistrado singular entendeu que o ônus da prova recaía sobre o embargante, ora apelante, o qual deveria desconstituir a prova documental apresentada pelo autor (cheque).Sobre o ônus da prova, decidiu com acerto o juízo singular.Sabe-se que o cheque é título de crédito não causal[1] e que, não havendo circulação, é do réu o ônus da prova de qualquer causa de inexigibilidade.É assente o entendimento de que na ação monitória fundada em cheque prescrito não se exige do credor que faça menção ou comprove a origem da dívida. Neste sentido, a Súmula nº 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. No julgamento do Recurso Especial nº 1.094.571/SP representativo de controvérsia julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e que deu origem à aludida Súmula, restou consignado ainda que eventual discussão a respeito suscitada em embargos impõe à parte embargante o ônus da prova: “É cabível a ação monitória ajuizada em face do emitente, fundada em cheque prescrito, sem indicação ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, pois de acordo com a jurisprudência o STJ, o autor da ação não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que, contudo, não impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”. No caso, em nenhum momento o embargante apelante negou a emissão dos cheques, nem questionou a autenticidade das assinaturas neles apostas, limitando-se a alegar, em relação ao segundo dos cheques, a não entrega das mercadorias.Logo, incumbia ao requerido embargante comprovar o não recebimento. Não há que se falar, aqui, em exigência de prova diabólica, impossível de ser produzida porque incidente sobre o fato negativo.A Lei da Liberdade Econômica alterou o art. 113 do Código Civil, inserindo dispositivos que beneficiam a interpretação dos negócios jurídicos conforme os usos correntes: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Cabia, assim, ao requerido embargante demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a entrega do segundo cheque em circunstâncias anômalas, já que a conduta usual é que o pagamento se faça com a imediata contrapartida da entrega da mercadoria correspondente.Portanto, deveria o requerido embargante justificar o motivo de um eventual pagamento antecipado da mercadoria, em confiança.As partes foram ouvidas em juízo - M. 122.2.O requerido embargante Everton declarou que:“foram vários cheques, só os dois últimos cheques é que deram problema”;“quando chegava o produto eles entregavam o cheque”;“os outros cheques foram todos pagos certinho”;não lembrava se teve alguma carga não entregue;não recebia os produtos, porque apenas emprestava os cheques para o negócio do filho do genro.O autor embargado Sidinei Lazzaretti, por sua vez, disse que: tinha negócio com o filho do embargante há algum tempo, tendo ocorrido problemas apenas nas duas últimas cargas;normalmente não pegava recibo de entrega.Os depoimentos das partes indicam que mantinham uma relação negocial há tempos, com seguidas operações de compra e venda de cargas de ovos. O procedimento padrão e usual era de que o pagamento, com cheques do embargante Everton, era efetuado a cada carga entregue.Não foi produzida prova que justificasse a adoção de procedimento distinto, como a entrega antecipada de cheque, em confiança, sem a contrapartida da carga de ovos.Por fim, e apenas para argumentar, o requerido embargante não comprovou ter tomado as medidas que seriam esperadas em situação como esta, quais sejam, comprovando a reclamação da carga supostamente não entregue e, principalmente, a sustação do título junto ao agente financeiro.Conforme se vê do verso dos cheques (M. 1.2), ambos foram devolvidos pelos motivos 11 (cheque sem fundo – 1ª apresentação) e 12 (cheque sem fundo – 2ª apresentação), ao invés de algum impedimento ao pagamento (motivos 20/28, 30 e 70).Ou seja, o apelante não demonstrou ter tomado nenhuma providência compatível e esperada com a situação por ele relatada, como por exemplo, reclamando: (a) a efetiva entrega da carga de ovos, (b) ou a devolução do cheque correspondente, (c) ou ainda a sustação do cheque.Em suma, os argumentos do embargante apelante não infirmam a sentença. O recurso não conseguiu apontar uma razão objetiva que justificasse a emissão de um dos cheques sem que tivesse havido a entrega correspondente.Por todo o exposto, não é possível afastar a exigibilidade do segundo cheque, como pretende o apelante. Dos danos morais Em sede de reconvenção à ação monitória, o requerido apelante embargante postulou a condenação do autor apelado ao pagamento de indenização por danos morais.As fotos de M. 66.2 e o vídeo de M. 66.3 comprovam que em uma das entregas os produtos não estavam aptos para o consumo.Os depoimentos das testemunhas confirmaram a alegação e as imagens.A testemunha Adriana de Lima Santos, cliente de Everton, confeiteira, afirmou que adquiriu diversas caixas de ovos estragados e que isto teria ocorrido por duas ou três vezes.Já Jhonatan Schuarts de Queiros, vendedor que trabalhava para o embargante Everton, confirmou a imprestabilidade dos produtos.Em que pese as provas apontarem a existência de dano material, este não se confunde com o dano moral. A respeito, Sérgio CAVALIERI Filho[2] ensina: "[...] mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. [...] O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter"[2]. Era impositivo que o requerido apelante apontasse, concretamente, como o evento teria afetado moralmente. Vale anotar que nem mesmo o abalo da reputação negocial do embargante apelante ficou demonstrada, diante da afirmativa dele de que os cheques, embora fossem de sua emissão, destinavam-se aos negócios de parente.Portanto, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de demonstrar, concretamente, que os fatos tenham excedido o mero dissabor, deve ser mantida também neste ponto a sentença recorrida. Dos honorários recursais Em relação apenas à reconvenção, negado provimento ao recurso voluntário do embargante, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro desde logo os honorários de sucumbência a serem pagos por ele aos procuradores da parte autora em dois pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante (cód. 239).
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