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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás em face de decisão proferida nos autos da ação indenizatória em fase de execução provisória de sentença ajuizada por Silas Mendes, que fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da execução. O recurso foi conhecido e parcialmente provido por este Colegiado, mantendo a fixação dos honorários advocatícios arbitrados, mas reduzindo o valor para R$1.500,00.As partes interpuseram recursos especiais, que foram sobrestados em razão da existência de recursos especiais representativos da controvérsia.Considerando o julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.291.736/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, a douta 1ª Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para avaliação do juízo de retratação.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Os autos vieram conclusos para análise de retratação prevista nos arts. 1.040, II, do CPC, 371 e 372 do Regimento Interno desta Corte.Inicialmente, conquanto não se ignore a existência de tratativas de acordo entre a Petrobrás e os escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia, não há óbice ao julgamento, tendo em vista que a conciliação pode ser feita a qualquer momento.Dito isso, a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução provisória de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, definiu seu descabimento, somente devendo haver arbitramento se, uma vez convertida a execução provisória em definitiva, não houver sido realizado o pagamento voluntário da condenação imposta. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido.(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2013) (grifei) No julgamento do agravo de instrumento, conforme mencionado, esta Câmara entendeu pela manutenção da decisão recorrida no que se refere à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento provisório de sentença, reduzindo o montante arbitrado para R$1.500,00, o que não se coaduna com a orientação da Corte Superior.Nesse sentido: Agravo REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – recurso contra decisão que AFASTOU HONORÁRIOS advocatícios EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1291736/PR DE NÃO INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. – EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM DEFINITIVA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020935-26.2012.8.16.0000/1 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.06.2023) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - LEADING CASE - RESP Nº 1.291.736/PR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009291-23.2011.8.16.0000/1 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.03.2023) (grifei) Dessa forma, em atenção ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, deve ser exercido juízo de retratação positivo para que sejam afastados os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos da parte exequente, vez que se trata de execução provisória. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, exercendo juízo de retratação, voto pelo provimento do agravo de instrumento interposto pela executada, alterando o julgamento anterior proferido pelo Colegiado para afastar os honorários advocatícios arbitrados pela decisão recorrida, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.291.736/PR.
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