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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0075364-25.2021.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina- Foro Central de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é Agravante MELO & STOPA COMÉRCCIO DE MÓVEIS LTDA e Agravado FELIPE DE OLIVEIRA . I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MELO & STOPA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., contra os termos da decisão de mov. 12.1, proferida em sede de Ação de Cobrança, ajuizada em face de FELIPE DE OLIVEIRA, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos : “(...)Os documentos carreados com a exordial fazem prova da evidente suficiência de recursos financeiros que dão à parte capacidade de pagamento das custas processuais e demais encargos deste gênero. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. Existem, portanto, claros elementos que evidenciam sobre a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício requerido pela parte autora, razão pela qual, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.”
Irresignada, a agravante busca a reforma do decisum, alegando que sua situação financeira não permite o pagamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo da atividade econômica; que ajuizou 40(quarenta) ações de cobrança, em razão do alto índice de inadimplência nos últimos meses. Argumenta que analisando os ganhos e gastos, é possível verificar que o orçamento mensal acumula prejuízo, e não possui condições de arcar com as custas processuais; que o balanço apresentado comprova a precária situação financeira. Aduz que resta claro seu direito ao benefício da justiça gratuita; que a manutenção da decisão combatida irá gerar prejuízo, pois estará impossibilitada de promover defesa jurídica.Requer assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo provimento.Através da decisão representada no mov.14.1, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que restou indeferido o efeito suspensivo.O agravado não ofertou contraminuta no prazo legal. (mov.18.2).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Denota-se dos autos que a decisão agravada não comporta modificação nesta instância revisora. Como é sabido, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade só resulta autorizada quando houver prova inequívoca de sua debilidade econômica, a ponto de impossibilitá-la de arcar com as despesas processuais, eis que não milita em seu favor a presunção de hipossuficiência conferida às pessoas físicas.Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 98 e 99, verbis: “Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) A matéria, inclusive, rendeu a edição da Súmula 481 da STJ, verbis:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Tem-se daí, que a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica deve ser provada.Ocorre que no caso em tela, a empresa agravante não colacionou elementos probatórios que evidenciassem que sua atual condição financeira não permite o pagamento das despesas processuais.
Aliás, sobre a matéria em discussão, confira-se recente julgado oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 AO FEITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSTULAÇÃO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.”( REsp Nº 1.800.463 - SP 2019/0055141-0 - Monocrática. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2019, public. 03/04/2019) Outrossim, oportuno citar recentes decisões oriundas desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL- COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0034459-12.202.8.16.0000, Quarta Câmara Cível, Relator DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES, DJ 08/06/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0042618-07.2021.8.16.0000, Décima Quarta Câmara Cível, Relator JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, DJ 09/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil de 2015, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos, inclusive quando a empresa encontrar-se em recuperação judicial.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento nº 0046383-83.2021.8.16.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, DJ 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO.(Agravo Instrumento nº 0031266-52.2021.8.16.0000, Décima Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUÉRIOS, DJ 20/09/2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS EM DECORRÊNCIA DOS VÁRIOS PROTESTOS INDEVIDOS EXISTENTES EM SEU NOME. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INSUFICIENTES À VERIFICAÇÃO DA ATUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de instrumento n. 0009294-94.2019.8.16.0000, 14ª Vara Cível, DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, DJ 15/05/2019) Destarte, os argumentos e a documentação apresentada são insuficientes a permitir a concessão do benefício, devendo, pois, ser mantida a decisão singular.ISTO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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