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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[1] que, em sede de Ação de Cobrança[2], em que é agravante MELO E STOPA COMERCIO DE MÓVEIS LTDA. e agravado RODRIGO GOMES DA SILVA, indeferiu o pedido de justiça gratuita[3].A parte agravante alega[4] estar sendo prejudicada pela alta parcela de inadimplentes nos últimos meses, mormente por se tratar de pequena empresa.A liminar foi deferida[5].A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à justiça gratuita.DA JUSTIÇA GRATUITAA parte agravante requer a concessão da justiça gratuita.Acolho a argumentação.Dispõe o art. 99, § 3° do Código de Processo Civil que a declaração de hipossuficiência apenas será dotada de presunção de veracidade quando apresentada por pessoa natural[7].Em consonância, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incumbe à pessoa jurídica comprovar a sua hipossuficiência financeira[8], sendo, portanto, insuficiente a declaração de hipossuficiência.Em casos análogos, já foi decidido por este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.[9]AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS (...)[10]AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE BALANCETES NEGATIVOS. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[11]No presente caso, a hipossuficiência financeira da agravante ficou evidenciada pelo enquadramento como microempresa[12], balanço patrimonial[13] e demonstração de resultado[14], os quais apontam prejuízo de R$ 5.218,25, montante expressivo considerando o patrimônio da empresa de R$ 4.329,09.Assim, cumprido o requisito para fazer jus ao benefício, concedo a justiça gratuita em favor da parte recorrente.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à justiça gratuita, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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