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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Ficais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de IGUAÇU COMÉRCIO DE AREIA LTDA, representada por seu sócio administrador ODVAN FRANCISCO NEGRELLO, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravante Iguaçu Comércio de Areia Ltda, decidindo nos seguintes termos (mov. 150.1): “Autos nº. 0003424-85.2018.8.16.0038 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada Iguaçu Comércio De Areia Ltda em face do Instituto Água e Terra, ambos qualificados nos autos. Relatou os fatos ocorridos no âmbito do processo administrativo. Falou da ofensa a duração razoável do processo. Ressaltou que mesmo ausente regramento próprio aplicável aos procedimentos administrativos estaduais não é plausível que eles perdurem por prazo indeterminado, especialmente totalmente parado sem qualquer movimentação ou justificativa plausível. Afirmou que apesar de apresentar com a defesa o plano de recuperação, o mesmo não foi analisado. Sustentou que somente em 2014 foi realizada a vistoria in loco e o relatório concluiu que não houve a implantação do plano e nem a recuperação do plantio de mudas. Ressaltou que não houve implementação do plano porque sequer foi analisado. Ao final pugnou pelo acolhimento da exceção devendo ser extinto o feito. A parte exequente apresentou resposta (mov. 148). Versou, preliminarmente, acerca da inadmissibilidade da exceção em razão da necessidade de dilação probatória. Discorreu acerca do prazo prescricional com relação à cobrança de multa ambiental, destacando que o prazo tem início na data do encerramento do processo administrativo. Refutou a apontada prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo e também o cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. É cabível a apresentação de exceção de pré-executividade no presente caso. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que é cabível o incidente quando a questão suscitada em sede de exceção seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado o que, no caso dos autos, se amolda à pretensão da excipiente. No caso dos autos, verifica-se que a parte apresentou cópia integral dos procedimentos administrativos o que possibilita a análise dos argumentos. Pois bem, trata-se de execução fiscal para cobrança de multas ambientais decorrentes dos autos de infração n °54840 lavrado em 23/05/2005 (144.7 fls. 286) e n° 5484 lavrado em 23/05/2005(144.7 fls. 291). Verifica-se através da cópia apresentada (mov. 144.7/144.10) que a parte foi notificada e concedido prazo de 30 dias para apresentar Plano de recuperação de área degradada.Em 07/06/2005 apresentou defesa administrativa (mov. 144.7 fls. 296). Em 26/09/2011 (mov. 144.8 fls. 381 autos – 12 IAP) sobreveio a decisão administrativa de manutenção do auto de infração. Em 16/11/2011 a parte apresentou recurso administrativo (mov. 144.8 fls. 388). Em 04/04/2014 verificando a apresentação do plano de controle ambiental e recuperação da área degrada foi requisitada vistoria “in loco” para verificar se o plano havia sido colocado em execução e se houve a recuperação da área (mov. 144.10 fls. 412). O Relatório foi encartado aos autos (mov. 144.10 fls. 414). O recurso foi julgado improcedente e declarada subsistência dos autos de infração (mov. 144.10 fls. 426). A excipiente foi notificada em maio de 2016 (mov. 144.10 fls. 431). Do simples relato do andamento do processo administrativo resta clara a não ocorrência da prescrição intercorrente, já que o processo não permaneceu paralisado por cinco anos sem manifestação, apesar da demora na tramitação não houve paralisação a ensejar a arguida prescrição. Também não se vislumbra o cerceamento de defesa pois a parte apresentou defesa e posteriormente recurso. Ademais, verifica-se que houve diligência a fim de verificar a implementação do PRAD, tendo sido juntado aos autos o relatório (mov.144.10 fls. 414) no qual restou apurado que a parte não implementou. E a alegação no sentido de que não implementou porque o mesmo não foi analisado não tem razão de ser, pois a própria parte juntou aos autos cronograma de estimativa (mov. 144.8 fls. 374), em que consta data estimativa de legalização da área até o mês de setembro de 2005, desse modo, resta evidente que a parte deveria ter iniciado a implementação do plano independentemente da manifestação do ente da administração. Cumpre ressaltar que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito das discussões administrativas, sendo, entretanto, reservada a análise da legalidade destas decisões. A interferência do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento.[1] Isso porque não pode um Poder interferir no mérito das decisões de outro, sob pena de ferir o sistema de freios e contrapesos, e o próprio princípio da tripartição dos Poderes. Porém, verificada ilegalidade suficiente a determinar a nulidade de determinado procedimento, deve o Judiciário declará-la, impedindo a perpetuação de decisões ilegais. No caso em apreço, conforme acima exposto, não é possível verificar qualquer nulidade no processo administrativo. Também não resta consumada a prescrição para cobrança da multa. A Súmula n.º 467 do STJ prevê o prazo prescricional quinquenal para execução de multas ambientais, considerando o termo a quo a data do término do processo administrativo, com o vencimento do crédito. Assim, teria o exequente prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, contados do referido término do processo administrativo, para propor a presente execução. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SER PERSEGUIDO APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUAL SE DÁ NO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 31 DAS C. QUARTA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS DESTE E. TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS QUANTO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0059349-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, APÓS FINDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICADO O DEVEDOR DA DECISÃO FINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 467 DO STJ. NÃO ULTRAPASSADO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003763-40.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.08.2019). Conforme depreende-se do processo administrativo o fato gerador ocorreu em 2005, sendo iniciado processo administrativo também em 2005, sobrevindo decisão administrativa final em 2016 e a parte foi intimada no mesmo ano. Verifica-se que os débitos foram inscritos em dívida ativa em setembro de 2017 e a execução judicial foi distribuída em 25/03/2018, ou seja, tudo dentro do prazo quinquenal previsto, motivo pelo qual afasto a ocorrência tanto de decadência como de prescrição. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito” Das razões recursais Inconformada com a decisão acima transcrita, a empresa Iguaçu Comércio de Areia Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, sustentando, em síntese, que em que pese o entendimento do Juízo de primeiro grau, em afastar a ocorrência tanto da decadência como o da prescrição, deixou de analisar a afronta à duração razoável do processo. Alegou que pelo resumo do processo administrativo em questão é possível verificar que o auto de infração que gerou a multa foi lavrado em 23 de maio de 2005, e a ação de execução fiscal foi distribuída somente em 23 de março de 2018, ou seja, a distribuição da demanda ocorreu 13 (treze) anos após a lavratura dos autos de infrações. Aduziu que tal lapso temporal é totalmente injustificado, tanto é que a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante não questiona tão somente quanto aos prazos prescricionais ou decadenciais, mas sim a duração do processo como um todo, posto que é inadmissível que o contribuinte fique refém da inércia do agravado por tempo indeterminado. Acrescentou que “não bastasse os treze anos para encerrar de forma definitiva a constituição do crédito tributário, no decorrer do processo administrativo verifica-se que o Agravado demorou 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 03 (três) dias para apreciar a defesa administrativa, e posteriormente, houve a interposição de recurso administrativo pelo Agravante, em 16.11.2011, o qual demorou 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 09 (nove) dias para apreciação, e somente inscreveu em dívida ativa em 13.09.2017, numa clara afronta à garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal”. Sustentou que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente ao caso, pois embora o entendimento aplicado na decisão agravada de que as normas que regulam a prescrição no âmbito federal não se aplicam aos Estados e Municípios esteja tecnicamente correto, “o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou entendimento de que a ausência de previsão legal específica referente a prescrição intercorrente administrativa, autoriza a análise sob a ótica do princípio da duração razoável do processo”. Argumentou que “mesmo ausente regramento próprio aplicável aos procedimentos administrativos estaduais não é plausível que eles perdurem por prazo indeterminado, especialmente quando o processo fica parado sem qualquer movimentação ou justificativa plausível. A duração razoável do processo visa evitar a morosidade administrativa impondo que esta adote procedimentos de gestão de processos a fim de se encerrarem em um tempo razoável e em especial não permaneça paralisado, como ocorreu no caso em tela”. Narrou que de acordo com a cópia anexa do processo administrativo, a defesa administrativa foi protocolada em 07/06/2005 e somente em 26/09/2011 teve decisão, sendo que quando do protocolo do Recurso Administrativo, em 16/11/2011, a empresa agravante alegou a prescrição intercorrente, restando afastada tal alegação pela agravada na data de 25/02/2016, julgando improcedente o Recurso interposto pela Empresa recorrente. Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, na medida em que a verossimilhança das alegações se encontra presente, conforme acima exposto, ao passo que o perigo da demora se evidencia, pois “mesmo ciente que a probabilidade do direito na presente ação está atrelada ao julgamento do mérito, entende que a medida liminar se justifica pois os prejuízos se o julgamento pela extinção da execução ante a ofensa ao princípio da razoável duração do processo ocorrer após os bloqueios de ativos ou penhora de bens, os prejuízos serão imensamente maiores ao Agravante”. Requereu que seja deferida a antecipação de tutela ao presente recurso para suspender a ação de execução, até o deslinde do presente feito. No mérito, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para extinguir a execução, com fundamento no princípio da duração razoável do processo. Este Relator indeferiu a liminar pleiteada pela agravante (mov. 10.1). O Instituto Água e Terra agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo, refutando todas as alegações apresentadas pela agravante. Requereu o desprovimento do recurso (mov. 20.1).
Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A empresa agravante se insurge contra a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o presente recurso não comporta provimento. Conforme se verifica dos autos, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, por entender que não assiste razão às alegações da recorrente de que houve a prescrição intercorrente no caso, bem como porque não é possível verificar qualquer nulidade no processo administrativo. Convém mencionar que a exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível para discussão de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, ou que não demandem dilação probatória, em consonância ao disposto pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A exceção de pré-executividade, construção preponderantemente jurisprudencial, aplica-se às situações extremas que justificam a impugnação fora dos embargos. Trata-se de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Em análise das razões recursais, verifica-se que não assiste razão à agravante, pois não há verossimilhança nas afirmações da empresa agravante quanto à alegada prescrição e a ofensa à duração razoável do processo. Isso porque, o Magistrado Singular, na decisão ora agravada, analisou corretamente a prescrição alegada, concluindo que “do simples relato do andamento do processo administrativo resta clara a não ocorrência da prescrição intercorrente, já que o processo não permaneceu paralisado por cinco anos sem manifestação, apesar da demora na tramitação não houve paralisação a ensejar a arguida prescrição. Também não se vislumbra o cerceamento de defesa pois a parte apresentou defesa e posteriormente recurso” (mov. 150.1). Cumpre mencionar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.112.078/RS, decidiu que “o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei nº 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal". Extrai-se dos autos, consoante bem ponderado pelo Magistrado a quo, trata-se de execução fiscal para cobrança de multas ambientais decorrentes dos autos de infração n° 54840 lavrado em 23/05/2005 (144.7 fls. 286) e n° 5484 lavrado em 23/05/2005 (144.7 fls. 291) e que se verifica, por meio da cópia integral dos procedimentos administrativos apresentada (mov. 144.7/144.10), que a parte foi notificada e concedido prazo de 30 dias para apresentar Plano de recuperação de área degradada. Denota-se que em 07/06/2005 a parte apresentou defesa administrativa (mov. 144.7 fls. 296), e que em 26/09/2011 (mov. 144.8 fls. 381 autos - 12 IAP) sobreveio a decisão administrativa de manutenção do auto de infração. Em 16/11/2011 a parte apresentou recurso administrativo (mov. 144.8 fls. 388), sendo que em 04/04/2014, verificando a apresentação do plano de controle ambiental e recuperação da área degrada foi requisitada vistoria “in loco” para verificar se o plano havia sido colocado em execução e se houve a recuperação da área (mov. 144.10 fls. 412). O Relatório foi encartado aos autos (mov. 144.10 fls. 414) e o recurso foi julgado improcedente, sendo declarada subsistência dos autos de infração (mov. 144.10 fls. 426), razão pela qual a excipiente foi notificada em maio de 2016 (mov. 144.10 fls. 431). Em razão disso, conforme bem ponderou o Magistrado Singular, na decisão ora agravada (mov. 150.1), “do simples relato do andamento do processo administrativo resta clara a não ocorrência da prescrição intercorrente, já que o processo não permaneceu paralisado por cinco anos sem manifestação, apesar da demora na tramitação não houve paralisação a ensejar a arguida prescrição”. Acrescentou o Juízo Singular que “no caso em apreço, conforme acima exposto, não é possível verificar qualquer nulidade no processo administrativo. Também não resta consumada a prescrição para cobrança da multa. A Súmula nº 467 do STJ prevê o prazo prescricional quinquenal para execução de multas ambientais, considerando o termo a quo a data do término do processo administrativo, com o vencimento do crédito. Assim, teria o exequente prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, contados do referido término do processo administrativo, para propor a presente execução”.
Extrai-se dos autos em análise, em especial, do processo administrativo em questão, que o fato gerador ocorreu em 2005, e que foi iniciado o processo administrativo também em 2005, sobrevindo decisão administrativa final em 2016 e a parte foi intimada no mesmo ano. Verifica-se, ainda, consoante bem ponderado pelo Juízo a quo, que os débitos foram inscritos em dívida ativa em setembro de 2017, ao passo que a Ação de Execução foi distribuída em 25/03/2018, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto, motivo pelo qual correta a decisão agravada que afastou a alegada ocorrência tanto de decadência como de prescrição. Dessa forma, não tendo a empresa agravante demonstrado a existência de fundamento legal válido para a incidência da prescrição no processo administrativo instaurado pelo IAT, não merece reforma a decisão agravada. Neste sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PARALISAÇÃO ININTERRUPTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 9 ANOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99 NO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR FORÇA DO ART. 5º, LXXVIII E § 1º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE, POR SI, NÃO POSSUI FORÇA NORMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 467/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE INCIDIR À PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.115.078/RS (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/3/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consignou no bojo do voto a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. 2. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 3. O administrado não pode se sujeitar a ter contra si, por período infindável, um processo na esfera administrativa, a causar-lhe transtorno de toda ordem, sob pena de ferir o princípio constitucional de razoável duração do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004328-76.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 01.02.2021) - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/1932. NORMA QUE NÃO REGULA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999 LIMITADA AO PLANO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ. 2. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA HIPÓTESE DE PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR LONGO LAPSO TEMPORAL, COM FUNDAMENTAÇÃO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). PRECEDENTES DA CÂMARA. 3. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE DECURSO DE INJUSTIFICADO E PROLONGADO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal”. (AgRg no REsp 1566304/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016). 2. “A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) 3. “[...] O abandono injustificado pelo PROCON/PR, de processo administrativo punitivo ainda em curso, demonstra de forma inequívoca o desinteresse na apuração e na eventual repressão da suposta irregularidade que deu origem ao procedimento, culminando com o inexorável esvaziamento da finalidade do processo em questão” (TJPR - 5ª C. Cível - 0003787-08.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel. Leonel Cunha - J. 07.05.2019)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003544-36.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2020) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDAS. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 À AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A CORRER COM O VENCIMENTO DA DÍVIDA E É INTERROMPIDA COM O DESPACHO JUDICIAL ORDENANDO A CITAÇÃO. NÃO ULTRAPASSADO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CDA NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0050443-36.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.12.2020) - grifo nosso. Por fim, tendo em vista que entre a data do término do processo administrativo (26/05/2016) e a data do ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu período superior a 5 anos, se considerarmos a suspensão do decurso do prazo por 180 dias a contar da inscrição em dívida ativa (art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80), conforme se verifica no processo administrativo em questão, conclui-se que o débito ambiental em execução não foi atingido pela prescrição quinquenal. Sendo assim, conclui-se que não deve ser acolhida a pretensão da recorrente. Dessa forma, verifico que a decisão singular que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante não merece reforma e deve ser mantida nos termos conforme lançada. Por conseguinte, o desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente é medida que se impõe.
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