Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000276-28.2020.8.16.0125, em que é Apelante Newton da Silva, e apelado Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - SICRED. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação cível apresentado em face da r. sentença proferida nos autos de Ação monitória nº 0000276-28.2020.8.16.0125, interposta por Newton da Silva em face da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a monitória constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 4.507,55. Insatisfeito, o embargante apresentou recurso, pugnando: a) ausência de apresentação do contrato; b) aplicação da súmula 530 do STJ; c) juros rotativos apresentados na fatura são abusivos; d) capitalização dos juros; e) excesso de cobrança e afastamento da mora.
(mov. 53.1). Contrarrazões (mov. 59.1) pugnando pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do apelo. II.b) Mérito No caso, verifica-se que a petição inicial foi instruída com proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços de pessoa física, no qual o autor aderiu ao cartão de crédito Visa Classic, com vencimento da fatura no dia 5 e pagamento por meio de débito em conta corrente (mov.1.5), os quais se mostram suficientes para demonstrar a utilização do crédito, evolução da dívida e os encargos aplicáveis. Apesar do apelante sustenta que o documento 1.5 não corresponde a um contrato, não é verdade, pois o fato de constar a palavra Proposta, não lhe retira a característica de contrato, o qual foi assinado pelo apelante e constou:
No caso em exame, observa-se que se trata de utilização de cartão de crédito, onde, nas faturas apresentadas pela instituição financeira (mov. 1.8), os juros remuneratórios rotativos do cartão de crédito possuem a taxa de 11,90% ao mês, e, por outro lado, o recorrente apresentou embargos monitórios (mov. 19.1 dos autos de origem) expondo que a média obtida junto ao Banco Central para o período de maio de 2019, apontou a taxa de 5,56% ao mês, valor não afastado ou questionado pela instituição financeira em sua Impugnação aos Embargos Monitórios (mov. 22.1), o que, conforme alega o recorrente, importaria que “instituição financeira está cobrando do embargante juros 50,70% superiores à taxa média pratica pelo mercado no mesmo período” Observa-se, portanto, que no presente caso a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor superior à taxa média divulgada pelo BACEN, porém, não é superior ao dobro, o que não configura o excesso. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA PROCEDENTE.1. Inépcia da petição inicial – Inocorrência – Inteligência do art. 1102.a do CPC/73 e art. 700 do CPC/15, que determinam apenas a exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo – Constituem prova escrita de dívida, suficientes para instrução da ação monitória, as faturas de cartão de crédito desde a data do inadimplemento – Presença de Demonstrativo de Débito. 2. Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Manutenção da taxa contratada - Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ.3. Alegação de que no quadro demonstrativo apresentado pelo apelado não há qualquer especificação a respeito dos critérios de cálculos utilizados – Improcedente – Demonstrativo contido de saldo devedor, juros, multa e valor total. 4. Inversão do ônus de sucumbência – Improcedência.5. Honorários recursais – Aplicação.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0018940-86.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.10.2020) (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EAPELAÇÃO CÍVEL DANOS MORAIS – ALEGADA ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO Nº 01 (DO BANCO RÉU) – ALEGAÇÃO DE QUE É IMPOSSÍVEL REVISAR QUAISQUER CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS NÃO SÃO ABUSIVOS – ABUSIVIDADE EFETIVAMENTE NÃO VERIFICADA, JÁ QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FOI PRATICADA EM –PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO – APELAÇÃO Nº 02 (DA AUTORA) – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO Nº 01 (DO BANCO RÉU) PROVIDA E APELAÇÃO Nº 02 (DA AUTORA) NÃO CONHECIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003211-43.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: null - J. 24.08.2020) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE . SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃOCRÉDITO MONITÓRIA. I. LICITUDE DOS TERMOS CONTRATUAIS. RELATIVIZAÇÃO. II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE SUA OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. III. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EMBARGANTE. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE ENCARGOS FINANCEIROS DE ATRASO E ENCARGOS FINANCEIROS DE ROLAGEM. MANUTENÇÃO DAS TAXAS REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS MONITÓRIOSCONTRATADAS. REJEITADOS. IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE EMBARGANTE.I. É possível a revisão contratual quando presentes evidências de obrigações e prestações desproporcionais entre os contratantes, não incorrendo em violação ao princípio do “pacta sunt servanda”. II. Em se considerando a ausência de comprovação da cobrança efetiva da capitalização de juros, relativamente ao contrato de cartão de crédito em análise, bem como que cabia à embargante trazer conteúdo probatório mínimo de suas alegações, e também pela inexistência de perícia técnica para sua caracterização, deve ser afastada a condenação do banco ao expurgo da cobrança de juros capitalizados. III. Somente é devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Diante da reforma Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 06/09/2007.IV.da sentença, a condenação da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0023453-25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.07.2020) (Destaquei)
Desse modo, não assiste razão ao apelante quanto ao tópico em apreço, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios contida nas faturas de cartão de crédito. Capitalização de juros Conforme fundamento da sentença, na fatura do cartão constou a informação de que o não pagamento incidiria em capitalização dos juros, portanto, sendo os mesmos informados ao cliente a inadimplência gera o dever do pagamento na forma expressa na fatura.
Excesso de cobrança e afastamento da mora. O apelante sustentou o excesso de cobrança e indicou como devido o saldo de R$ 2.506,57 (dois mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), requereu o afastamento da mora, entretanto, não verificada a abusividade alegada não há que se falar em afastar a mora. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação cível, mantendo a sentença conforme prolatada. Honorários recursais: Por fim, anoto que com o desprovimento do recurso e sendo a sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º. e 11, do NCPC. Neste sentido leciona FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nesse caso, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 156). Assim, fixo honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo Advogado, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Observada a concessão da justiça gratuita. O valor dos honorários deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a incidir a partir da data do trânsito em julgado (§16, do art. 85, CPC).
III - DECISÃO:
|