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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão de mov. 32.1, proferida nos autos de Ação de Arbitramento de Honorários sob nº 0013515-44.2021.8.16.0035, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que houvesse a penhora de 30% do salário do executado Marcos e penhora de 30% do valor do acordo firmado com o exequente Sérgio, até atingir o valor da sucumbência buscado.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam que a presente demanda versa sobre o recebimento de verba honorária contratual, relativa à atuação nos autos 0008900-02.2007.8.16.0035, bem como os honorários sucumbenciais devidos.Indicam que trabalharam na referida ação desde 2011 a 25/08/2020, quando foram contratados novos procuradores pelo agravado Sérgio, tendo aqueles ainda firmado acordo para quitação da dívida.Alegam que o saldo da execução perfazia o valor de mais de dois milhões de reais, sendo também devido o montante equivalente a 10% do saldo em execução relativo aos honorários arbitrados, e que como na ação houve a renúncia dos poderes outorgados aos agravantes, foi determinado o arquivamento do feito e o levantamento dos valores bloqueados e que estavam sendo descontados mensalmente na conta do executado, gerando prejuízos aos agravantes, que após trabalharem por mais de 10 anos nada receberam.Apontam que o pedido de tutela de urgência se deve em razão do periculum in mora, uma vez se tratar de verba alimentar ora buscada, e também em razão de que em caso de não haver o bloqueio na conta do réu Sérgio, ficarão sem receber, posto a existência de diversos processos contra o mesmo.Asseveram que não há prejuízos aos réus, posto que em caso de improcedência da ação os valores poderão ser levantados pelos mesmos, e que em caso contrário quem sofrerá prejuízo serão os agravantes, que não receberão os valores devidos.Indicam que estão presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela requerida, devendo assim ser concedido o efeito pretendido,
“para ser expedida ordem de bloqueio judicial determinando que permaneça depositado na conta judicial vinculada aos autos de execução nº 0008900-02.2007.8.16.0035, os valores da penhora mensal de 30% feitos na conta salário do agravado MARCOS PAULO FERREIRA VITALINO, ou a sua transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, bem como seja expedida ordem para ser mantida a penhora de 30% sobre a conta salário deste agravado até o limite dos honorários de sucumbência devidos que estavam em R$ 216.835,25 (DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS).”O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ref. mov. 9.1 – AI).Os agravados não apresentaram contrarrazões, eis que não foram localizados.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que houvesse a penhora de 30% do salário do agravado Marcos e a penhora de 30% do valor do acordo firmado com o agravado Sérgio, até atingir o valor da sucumbência buscado.No entanto, razão não lhes assiste.In casu, os agravantes relatam que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, para que fossem acompanhadas as ações de execução e embargos à execução autuados perante à 2º Vara Cível de São José dos Pinhais.Indicam que fazem jus ao recebimento de verba honorária pela atuação no feito nº. 0008900-02.2007.8.16.0035, posto que atuaram como procuradores na ação de 2011 a 25/08/2020, quando então os agravados constituíram novos procuradores para atuar no feito.Alegam ainda que o novo procurador firmou acordo com o executado para quitação da dívida pelo valor de R$120.000,00, sendo R$ 24.000,00 a título de honorários advocatícios e R$96.000,00 ao réu Sérgio.Indicam que o saldo da execução perfazia o valor de mais de dois milhões de reais, sendo também devido o montante equivalente a 10% do saldo em execução relativo aos honorários arbitrados, e que como na ação houve a renúncia dos poderes outorgados aos agravantes, foi determinado o arquivamento do feito e o levantamento dos valores bloqueados e que estavam sendo descontados mensalmente na conta do executado, gerando prejuízos aos agravantes, que após trabalharem por mais de 10 anos nada receberam.Pretendem assim, com o ajuizamento da ação, o recebimento do montante equivalente a 10% do saldo em execução (R$ 216.835,25), e mais 30% sobre o valor obtido no acordo a título de honorários contratuais (R$ 36.000,00), e em tutela antecipada que sejam penhorados valores, até a satisfação do devido.Pois bem.Conforme apontado, verifica-se que os agravantes pretendem, em relação ao agravado/réu Sérgio a cobrança da verba honorária contratual prevista no contrato de prestação de serviço, bem como, em relação ao agravado/réu Marcos a cobrança da verba honorária sucumbencial de 10% sobre o saldo em execução.Na decisão agravada, o juízo a quo corretamente indeferiu a tutela de urgência, vez que ausente demonstração da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.E com razão.Isto porque, inicialmente, cumpre consignar que o caso em apreço não se trata de ação de execução, onde se busca quantia certa e determinada, mas ação de conhecimento, onde será apurado o valor real devido, não podendo assim haver a determinação de bloqueio de valores que ainda não estão devidamente definidos.Frise-se ainda que tal apuração depende ainda se o mérito da ação for julgado procedente, não podendo assim se determinar qualquer penhora quando sequer há qualquer perspectiva de recebimento de valores.Sendo assim, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito, eis que conforme apontado, é necessário, em primeiro lugar, a análise do mérito da ação, para então ser apontado se existem valores devidos de fato pelos agravados aos ora agravantes.Acerca do tema, esta Corte já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. DECISÃO REFORMADA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de manter os descontos realizados a título de empréstimo consignado. RECURSO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0005182-77.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022) Por todo o exposto, não se verifica, neste momento processual, prova suficiente da probabilidade do direito a autorizar a antecipação de tutela pleiteada.Da mesma forma, não se evidencia o perigo de dano, posto que não se verifica qualquer indício de dilapidação patrimonial.Cabe frisar ainda, conforme alegado pelo magistrado a quo, que os agravantes trabalharam por longo período sob a cláusula ad exitum, ou seja, recebimento de honorários contratuais pelo cliente apenas em caso de sucesso do trabalho, não podendo assim alegar, somente neste momento, que existe urgência para o recebimento dos valores, que, como alegado, sequer são líquidos e certos.Ainda sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC NÃO EVIDENCIADOS – PLEITOS INERENTES À MULTA PREJUDICADOS – DECISÃO REFORMADA.1. Segundo o art. 300, “caput”, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2. A não demonstração da probabilidade do direito impõe o indeferimento da medida antecipada.3. Acolhida a tese de indeferimento da tutela antecipada, prejudicada a análise dos pleitos referentes à multa. 4. Recurso conhecido e provido.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0076152-39.2021.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.04.2022)
Desta feita, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida hígida a decisão agravada.
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