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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0075424-95.2021.8.16.0000 (AI 01) em que são Agravantes ALCIDIO QUATRIN e ALCIDIO QUATRIN E CIA LTDA e Agravado BANCO DO BRASIL S/A; e os autos de Agravo de Instrumento 0076628-77.2021.8.16.0000 (AI 02), no qual é Agravante HORTILIA OLIVEIRA QUATRIN e Agravado também o BANCO DO BRASIL S/A. I – RELATÓRIO Tratam-se de Agravos de Instrumento interpostos por ALCIDIO QUATRIN e ALCIDIO QUATRIN E CIA LTDA (AI 01) e HORTILIA OLIVEIRA QUATRIN (AI 02) em face de decisão prolatada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003081-61.2009.8.16.0117, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e determinou a manutenção das hastas públicas anteriormente designadas (mov. 286.1). Os agravantes, em ambos os recursos, alegam que a avaliação feita está desatualizada, visto que transcorreram mais de 2 anos entre a data da avaliação e a data do leilão. Ademais, alegam que avaliações unilaterais feitas pelos executados demonstram que o imóvel possui o valor de mercado atualizado de R$ 1.315.390,00 e de R$ 1.300.000,00, enquanto a avaliação supostamente desatualizada tem como valor de mercado a quantia de R$ 580.000,00. Por fim, também alegam que o imóvel teve 32 lances no leilão, o que demonstraria que a avaliação realmente está em preço defasado e abaixo do valor de mercado. No AI 01 foi deferida a tutela provisória recursal para suspender a expedição de carta de arrematação (mov. 20), enquanto no AI 02 foi indeferida a tutela provisória recursal postulada (mov. 22). A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento de ambos os recursos, com a manutenção da decisão agravada (AI 01- mov. 40; AI 02 – mov. 32). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que, quanto ao pedido inicial recursal, estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço o recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito Da atenta análise dos autos, verifico que ambos recursos comportam provimento. Isso porque a avaliação do imóvel adjudicado foi feita em 02/04/2020 (mov. 161), de modo que já transcorreram cerca de dois anos até a data da adjudicação, demonstrando ser necessária nova avaliação. Ademais, verifica-se que os agravantes realizaram avaliações unilaterais, ambas em novembro de 2021. A primeira, é subscrita por Corretora de Imóvel e Engenheira Civil, e avalia o imóvel em R$ 1.300.000,00, com base em dados comparativos devidamente expostos e fundamentados (mov. 275.7). A segunda, por sua vez, é subscrita por Corretor de Imóveis, possui igualmente fundamentação e exposição dos parâmetros comparativos, e avalia o imóvel em R$ 1.315.390,00 (mov. 275.6). Por outro lado, a avaliação feita pelo Sr. Avaliador Judicial, datada de 02/04/2020, além de sua clara desatualização, é até menos fundamentada e com menos parâmetros do que as avaliações unilaterais apresentadas pelo agravante, e avaliou o imóvel em R$ 580.000,00 (mov. 161). Dessa forma, considerando a desatualização do valor da avaliação, bem como as avaliações unilaterais com imensa discrepância apresentadas pelo agravante, mostra-se necessária nova avaliação, nos termos do art. 873, II, CPC. Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO, MANTIDA EM SEDE RECURSAL. NÃO OBSTANTE, DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPUGNADO SEM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DILAÇÃO DEVIDA. TEMPO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO.RECURSO PROVIDO. “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 2-8-2012). (TJPR - 16ª C.Cível - 0071199-32.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS E MEIO. LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ALTERAR O VALOR DO BEM. PRESCINDIBILIDADE DE OUTROS ELEMENTOS, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 2. PRETENSÃO DE QUE AS CUSTAS DA NOVA AVALIAÇÃO SEJAM SUPORTADAS PELOS EXEQUENTES. TESE NÃO ACOLHIDA. ATO REQUERIDO PELOS EXECUTADOS. ÔNUS DAÍ DECORRENTES QUE DEVEM SER POR ELES SUPORTADO (CPC, ART. 95, CAPUT). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044519-10.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.12.2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Impugnação ao valor da avaliação. Acolhimento. Art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Indícios de valorização. Necessidade de reavaliação. Recurso conhecido e provido, com confirmação de liminar.1. Embora na presente hipótese não seja grande o lapso temporal transcorrido desde a avaliação do veículo ocorrida em 19.01.2021, a existência de prova pré-constituída apontando a expressiva discrepância para com o seu atual valor de mercado constitui fundamento suficiente ao provimento deste recurso. Inteligência do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJPR - 12ª C.Cível - 0055140-66.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.02.2022) No último caso citado, havia transcorrido cerca de um ano desde a avaliação, mas o Tribunal reputou necessária a nova avaliação em razão da prova pré-constituída apresentada pelos agravantes, exatamente como se vê no presente caso, com duas avaliações distintas, feitas por profissionais técnicos da área. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal também é no sentido de que a mera atualização monetária do valor atualizado não é capaz de resolver a desatualização da avaliação. Confira-se: Agravo de instrumento. Execução para entrega de coisa certa convertida para pagamento de quantia certa. Decisão agravada que determina a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados. Pretensão recursal para que seja afastada a reavaliação dos bens, com a determinação de atualização monetária sobre o valor das avaliações já realizadas. Improcedência. Avaliações realizadas há quase 03 anos. Decurso de considerável lapso temporal. Atualização monetária que não se mostra suficiente para refletir o real preço dos imóveis. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055773-77.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021) Ainda, o fato de que tenham havido 32 lances no imóvel durante o leilão também contribui para demonstrar a desatualização do valor avaliado. Por fim, em que pese não ser ideal a realização de nova avaliação após a adjudicação do imóvel, tal demora na prestação jurisdicional ao exequente não pode ser imputada aos executados, que apresentaram o requerimento de nova avaliação antes da primeira praça e a tempo de evitar a prática de atos desnecessários. Nesse sentido: “esse proceder também se ajusta à duração razoável do processo, embora à primeira vista possa parecer justamente o contrário. Isso porque, não são raras no Judiciário, em embargos, anulações de arrematação em virtude de avaliações defasadas pelo tempo, o que recomenda a cautela adotada e acaba por evitar dano maior ao próprio exequente. Lembra-se que o direito à duração razoável do processo não se confunde com a mera celeridade”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0071199-32.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022). Neste aspecto, a fim de assegurar a celeridade e instrumentalidade processual, caso a nova avaliação aponte valor inferior ao dobro da arrematação, mostra-se possível manter a adjudicação já realizada, apenas sendo necessário novo leilão caso se mostre que o valor da arrematação foi vil, isto é, inferior a 50% do valor da nova avaliação. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento de ambos os agravos de instrumento, a fim de determinar que seja feita nova avaliação do imóvel, para retomada dos atos expropriatórios, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO
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