Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDERLEI CÂNDIDO em face da decisão interlocutória proferida nos autos nº 0002735-30.2020.8.16.0116, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade na execução ao ora Agravante, pelo R. Juízo da Vara Cível de Matinhos, nos autos de Cumprimento de sentença. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta que não há título judicial executável, sendo que a parcela de honorários devida a cada escritório deve ser estabelecida em ação própria. Requereu o provimento do recurso, com a extinção do cumprimento de sentença. Processado o recurso (mov. 9.1), contrarrazões no mov. 16.1. É o relatório.
II – VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso merece ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, na qual a magistrada de primeiro grau proferiu a seguinte decisão, ora agravada (mov. 85.1): “A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. No caso em análise, o exequente postulou a execução de honorários sucumbenciais no percentual de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a atuação no processo sob o nº 0000954-17.2013.8.16.0116. Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO DO BRASIL foi representado, na fase de conhecimento, pelo escritório HASSE ADVOCACIA E CONSULTARIA (1.2), atuando desde o ajuizamento da ação em 22.02.2013, até 19.04.2016, quando nova procuração fora acostada aos autos pelo Banco do Brasil, dando conta da constituição de novo patrono para defender seus direitos (mov. 142 daqueles autos). Logo, constata-se que o escritório HASSE participou do ingresso da petição inicial, atuando nas demais etapas da fase de conhecimento. O Estatuto da OAB estabelece o seguinte: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. É inegável que os advogados que prestaram serviços no feito fazem jus aos honorários de sucumbência. Todavia, não fazem jus à integralidade, já que foi restrita à sua atuação na fase de conhecimento, não sendo justo que recebam a totalidade dos honorários de sucumbência e que os novos advogados nada recebam. Igualmente injusto seria os novos advogados receberem a integralidade dos honorários, já que não elaboraram a petição inicial, tampouco reuniram toda a documentação necessária para o ajuizamento da ação, recebendo-a já em andamento. A atuação do escritório HASSE ficou restrita à propositura da ação (elaboração da petição inicial, reunião de documentos, distribuição e pagamento de custas iniciais) e demais diligências para localização dos requeridos. O escritório Lessa, Pilla, Brusamolin, Kavinski & Advogados Associados por sua vez, promoveu diligências para a citação dos réus e apresentou impugnação à contestação naquele feito. Logo, justo se faz que, dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento (mov. 249), 50% (cinquenta por cento) reverta ao escritório Hasse Advocacia e Consultoria e 50% (cinquenta por cento) ao escritório Lessa, Pilla, Brusamolin, Kavinski & Advogados Associados, cabendo àqueles executarem à parte a fração dos honorários que lhes cabem, como assim se faz no presente cumprimento de sentença. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de cumprimento de sentença de metade dos honorários de sucumbência, como assim se faz presente, haja vista que o autor requer o proporcional aos honorários sucumbenciais fixados e na proporção do que lhe pertence. Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente exceção, sem julgamento de mérito, para determinar o prosseguimento da execução”. Alega a parte agravante que não há título judicial a ser executado, devendo a questão dos honorários advocatícios serem apurados em ação própria. Porém, sua irresignação não merece acolhimento. Primeiro, porque a sentença judicial transitada em julgado, em que houve condenação de honorários advocatícios, é título executivo judicial, podendo ser executada nos mesmos autos da ação de conhecimento, não havendo justificativa para que se promova uma nova ação, com uma nova movimentação da máquina judiciária, tão somente porque há discordância sobre qual o percentual devido a cada escritório. Segundo, porque é possível que os honorários sejam distribuídos pelo magistrado na medida em que os advogados atuaram na causa, na proporção de trabalho de cada um. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO.1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/8/2015.) Ainda, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RÉUS QUE SE SAÍRAM VITORIOSOS NA DEMANDA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RATEOU, EM IGUAL PROPORÇÃO, OS HONORÁRIOS ENTRE OS ADVOGADOS DOS RÉUS. TEMAS DEBATIDOS. (i) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: REJEITADA. POSSIBILIDADE DE A PRÓPRIA PARTE, CONCORRENTEMENTE COM O ADVOGADO TITULAR DA VERBA HONORÁRIA, INTENTAR RECURSO PARA DISCUTIR O DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (ii) MÉRITO. A DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE OBSERVAR A ATUAÇÃO DE CADA ADVOGADO NA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0075679-87.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.05.2022) Observa-se, neste caso, que cada escritório atuou, de forma aproximada, em metade da ação de conhecimento, com bem constatou a MM. Juíza de primeiro grau. O primeiro escritório foi responsável pela elaboração da ação, juntada de documentos, localização da parte ré, ingresso da ação, parte trabalhosa de uma ação judicial. O segundo escritório promoveu a citação e acompanhou os demais atos, apresentando impugnação, em uma ação que foi relativamente breve e sem demais intercorrências. Dito isso, entendo que a distribuição de 50% para cada escritório foi razoável e proporcional, não merecendo reforma a decisão de primeiro grau. É como voto. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
|