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Acórdão
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I.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por M A FALLERO & CIA LTDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, em 16.11.2021, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0009870-33.2017.8.16.0170, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de incluir no polo passivo da execução FERNANDA SOUTIER GENEVRO & CIA LTDA – ME, ATTROT & RIBEIRO CONFECÇÕES LTDA, LUIZ ANTONIO GENEVRO e EDUARDO LUIZ GENEVRO (mov. 317.1), nos seguintes termos: (...)DA REVELIA. Para a devida regularização processual, tendo em vista que os Requeridos Luiz e Eduardo foram devidamente citados (mov. 84 e 85), sem oferecer defesa, no prazo legal, decreto-lhes a revelia sem, entretanto, os seus efeitos, visto que houve a oferta de contestação pelas demais requeridas. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS REQUISITOS LEGAIS.Sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a doutrina[1] expõe: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em sede de processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, ou em processo de execução de título extrajudicial, em qualquer de suas fases (art. 134 do CPC/2015). Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC/2015, no requerimento se deve demonstrar o “preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Entendemos que essa previsão deve ser lida com prudência, no sentido de que cabe, ao postulante, a alegação de circunstâncias que, de acordo com a lei, poderiam levar à desconsideração da personalidade jurídica, já que sua correta demonstração pode ser feita por meio da produção de provas ao longo do incidente.” O incidente em questão é regulado pelo Art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. Transcrevo alguns dos dispositivos: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1 O pedido de desconsideração da o personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2 Aplica-se o disposto neste o Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] § 4 O o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. [...] Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” Para a desconsideração da personalidade é necessário a caracterização dos requisitos legais previstos no Art. 50, do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” O Fórum Permanente de Processualistas Civis editou alguns enunciados sobre o assunto: “Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. Enunciado 51 -Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema. Enunciado 146 -Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).” Segundo o Art. 50, para a desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade de que a mesma tenha agido com abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Por desvio de finalidade, tem-se o uso indevido ou anormal da personalidade jurídica da empresa, por parte de seus sócios, utilizado a sociedade para atender propósitos distintos daqueles pela qual foi formalmente constituída, para consecução de um fim estranho à sua função. Já a confusão patrimonial ocorre pela ausência de distinção entre o patrimônio social e o patrimônio de um ou mais sócios, ocasionando a falta de uma clara separação entre o patrimônio da sociedade e dos seus sócios, de forma que fica impossível distinguir, de forma segura, o que é da empresa e o que é dos sócios. Sobre os requisitos mencionados, os doutrinadores Fábio Caldas de Araújo e José Miguel Garcia Medina [2] comentam, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na Junta Comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (STJ, AgRg-REsp 1173067, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.06.2012, p. 602). Essa orientação pacificou-se a partir do julgamento do EREsp 1.306.553 pela 2ª Seção do STJ: “A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil” (STJ, EREsp 1306553/SC, 2ª S., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014). A jurisprudência do referido tribunal mantém-se constante, nesse sentido (cf., p. ex., STJ, AgInt no REsp 1636680/MG, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 07.11.2017).” DO MÉRITO.A parte Autora alega que a Executada tem se utilizado de outras pessoas jurídicas para exercer suas atividades empresariais, em verdadeira intenção de lesar credores e não honrar com as dividas existentes. Narra que há flagrante confusão patrimonial entre as duas empresas requeridas e a empresa Executada. As Requeridas FERNANDA SOUTIER GENEVRO & CIA LTDA – ME e ATTROT & RIBEIRO CONFECÇÕES LTDA argumentam que nunca houve confusão patrimonial, visto que eram empresas distintas e administradas por sócios diferentes, inclusive a empresa executada tinha sede em município diverso da contestante. A testemunha Ana Paula afirmou que trabalhou na loja da Fernanda no ano de 2006; que a Fernanda era a única administradora da loja dela; que havia outra loja queera administrada pelos filhos do ex marido de Fernanda; que após o divórcio, o casal não teve mais relação; que o nome fantasia das duas empresas era o mesmo “Estação da moda”. A testemunha Ana Lucia afirmou que era cliente da loja de Fernanda em Céu Azul; que apenas a Fernanda trabalhava na loja e nunca viu o esposo dela na loja; que sabe que o casal se separou. A testemunha Margarete afirmou que foi cliente da loja da Fernanda que era em frente do Banco do Brasil; que na época que frequentou a loja, a Fernanda sempre estava presente; que nunca viu o ex marido dela na loja da Fernanda; que ele tinha outra loja que ele abriu para os filhos dele em Céu Azul e em outras duas cidades; que Fernanda não trabalhava nessa outra loja; que a outra loja usava o mesmo nome fantasia; que as pessoas em geral saberiam distinguir uma loja da outra, em primeiro lugar, pelo atendimento e, em segundo lugar porque a Fernanda nunca estava lá. A instrução processual, com o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal, comprova que haviam duas lojas na cidade de Céu Azul em endereços diferentes que tinham o mesmo nome fantasia “Estação da Moda” e que a loja em frente ao Banco do Brasil era administrada unicamente pela Fernanda, sendo a outra loja administrada somente pelos filhos de Luiz Genevro. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no artigo 50 do Código Civil pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também o desvio de sua finalidade e/ou a confusão patrimonial, não bastando o encerramento irregular da pessoa jurídica ou a inexistência de bens penhoráveis para sua configuração. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. [...] 5. Agravo interno não provido”.[3] Embora a empresa Autora afirme que há desvio de finalidade e confusão patrimonial a autorizar o deferimento do pedido inicial, não há qualquer prova nos autos a evidenciar o uso da pessoa jurídica para o fim de lesar credores ou praticar atos ilícitos (art. 50, § 1º do CCB) e nem de confusão de patrimônio por cumprimento de obrigações de sócio, transferência de ativos sem contraprestações ou outro descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, § 2º do CCB). A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, sendo imperiosa a demonstração de pelo menos uma das situações supracitadas para que seja autorizada a utilização do referido instituto, o que inocorre na prova dos autos.Portanto, os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de ato intencional dos sócios da empresa executada, a fim de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou seja, o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. Da mesma forma, não se verifica a confusão patrimonial entendida como compartilhamento de haveres entre as pessoas jurídicas apontadas como integrantes do alegado grupo econômico. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência da caracterização dos requisitos do Art. 50, do Código Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Irresignada, a parte Autora, M A FALLEIRO & CIA LTDA, interpôs o presente recurso, sustentando em síntese, que: a) ajuizou ação de execução em face da empresa Luiz Antônio Genevro & Cia LTDA, sendo que após esgotar todos os meios para satisfação do crédito constatou que a empresa executada se utilizava de outras pessoas jurídicas para exercer sua atividade, de modo que apresentou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de ser reconhecido o grupo econômico;b) diante de vários indícios de confusão patrimonial e uso abusivo da pessoa jurídica foi requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando acessar os bens pertencentes as demais empresas que participam do mesmo grupo econômico;c) é de conhecimento que a devedora tem atuado por meio das empresas Fernanda Soutier Genevro & Attrot LTDA – ME e Attrot & Ribeiro Confecções LTDA -ME;d) o Magistrado singular deixou de analisar atentamente as peculiaridade do caso concreto, indeferindo o pedido de desconsideração mesmo diante das inúmeras provas que levam a concessão da medida;e) é possível identificar que a empresa executada possui o mesmo endereço da empresa Fernanda Soutier Genevro & Attrot LTDA – ME, além de todas as três empresas possuírem o mesmo nome fantasia da devedora, qual seja, “Estação da Moda”, bem como possuem o mesmo ramo de atuação;f) os sócios da executada possuem o mesmo sobrenome da proprietária da empresa Fernanda Soutier Genevro & Attrot LTDA – ME, se encontrando no mesmo endereço, utilizando o mesmo nome fantasia;g) é necessário o reconhecimento do grupo econômico já que as empresas informadas começaram a exercer suas atividades em datas próximas, mesmo que com CNPJ diferentes, constando o mesmo endereço, razão social e atividade, até mesmo com identidade de sócios;h) com o evidente desvio de finalidade na constituição de outras pessoas jurídicas, com o intuito de lesar o credor, deve ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, por meio do art. 50, § 1º, do CPC. Por fim, pleiteia que seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, a fim de ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Por meio da decisão de mov. 16.1 foi determinado o processamento do recurso, bem como para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que o agravado fosse intimado para apresentar contrarrazões.Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos trazidos no presente Recurso de Agravo de Instrumento (mov. 22.1). Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamento O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.No presente caso, verifica-se que, a parte credora ingressou com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o intuito de incluir no polo passivo da execução as empresas Fernanda Soutier Genevro & Attrot LTDA – ME e Attrot & Ribeiro Confecções LTDA – ME e as pessoas físicas Luiz Antônio Genevro e Eduardo Luiz Genevro.Juntamente com a petição inicial, foi colacionado aos autos o contrato social da empresa Luiz Antonio Genevro & Cia LTDA – ME (mov. 1.2), bem como o distrato da referida empresa (mov. 1.2) e o comprovante de inscrição e situação cadastral perante da Receita Federal (mov. 1.3). Além disso, há o contrato social da empresa Fernanda Soutier Genevro & Cia LTDA, acompanhado de sua primeira alteração (mov. 1.4) e do comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal (mov. 1.5), bem como o contrato social da empresa Attrot & Ribeiro Confecções LTDA ME (mov. 1.6), com seu comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal (mov. 1.7).Foi determinado o processamento do incidente (mov. 12.1), sendo que após a citação dos Réus somente as pessoas jurídicas Fernanda Soutier Genevro & Cia LTDA – ME e Attrot & Ribeiro Confecções LTDA apresentaram contestação (mov. 142.1; 143.1). A fim de fundamentar a impossibilidade de ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica foi juntado ao feito o contrato social da empresa Fernanda Soutier Genevro & Cia LTDA – ME com sua primeira alteração (mov. 142.3); cópia da sentença de embargos de terceiro do feito nº 0000433-52.2016.5.09.0071 que tramitou perante a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon, que julgou procedente a pretensão da Sra. Fernanda para se afastar a fraude processual e determinar o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 7.069 do Registro de Imóveis de Matelândia/PR (mov. 142.4); cópia dos autos de media cautelar de arrolamento de bens nº 424/2006, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Matelândia; e contrato social da empresa Attrot & Ribeiro Confecções LTDA (mov. 143.3).A Autora impugnou as alegações apresentadas nas peças de contestação, bem como os documentos apresentados pela parte Ré (mov. 148.1; 149.1). Em decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos, bem como foi deferida a produção da prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das empresas Rés e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (mov. 160.1). A Autora requereu a oitiva de Darci Soutier, Franciele Poltronieri Ribeiro e Ivo Perinazzo (mov. 179.1), bem como o depoimento pessoal dos representantes legais das Suscitadas, enquanto as empresas Rés requereram a oitiva de Ana Lucia Pereira Vaz, Margarete Palmeira Pastre e Ana Paula Barbosa (mov. 186.1). Foi realizada a audiência de instrução, com a tomada do depoimento da Sra. Fernanda Soutier Genevro, da Sra. Clair Maria Attrot e do Sr. Eduardo Luiz Genevro, bem como inquirição das testemunhas Sra. Ana Lucia Pereira Vaz, Sra. Margarete Palmeira Pastre e Sra. Ana Paula Barbosa (mov. 294.1. Neste momento processual a Magistrada singular homologou eventual inversão da prova, declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 309.1; 314.1; 315.1). Após foi proferida a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Pois bem.De início, é necessário observar que a possibilidade de se estenderem os efeitos de determinadas obrigações a demais pessoas encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Contudo, não se pode olvidar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica somente se aplica em casos extraordinários, em que se comprove o abuso caracterizado pela existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.Logo, a insuficiência patrimonial da empresa ou a dissolução irregular da pessoa jurídica não têm o condão, por si só, de configurar abuso da personalidade jurídica, capaz de ensejar a sua desconstituição.Neste sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.395.288/SP de relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu que a ausência de bens da empresa e a dissolução irregular da pessoa jurídica não podem ser fundamentos isolados para o pedido de desconstituição da personalidade jurídica, mas somente quando aliados a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros. Da decisão mencionada, destacam-se os seguintes trechos a respeito da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil: (...)Segundo o Art. 50, para a desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade de que a mesma tenha agido com abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Por desvio de finalidade, tem-se o uso indevido ou anormal da personalidade jurídica da empresa, por parte de seus sócios, utilizado a sociedade para atender propósitos distintos daqueles pela qual foi formalmente constituída, para consecução de um fim estranho à sua função. Já a confusão patrimonial ocorre pela ausência de distinção entre o patrimônio social e o patrimônio de um ou mais sócios, ocasionando a falta de uma clara separação entre o patrimônio da sociedade e dos seus sócios, de forma que fica impossível distinguir, de forma segura, o que é da empresa e o que é dos sócios. (...) No caso em apreço, com restou devidamente fundamentada a impossibilidade de ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica, afinal, as provas realizadas nos autos não se mostraram suficientes para comprovar a existência de grupo econômico entre a Executada e as Rés. Isto porque, não é possível enquadrar o presente feito na conceituação de grupo econômico, que é visto como um conjunto de sociedades empresariais, sob controle político de um indivíduo ou grupo, que atuam em sincronia para lograr maior eficiência em suas atividades. Neste sentido, Mauricio Goldinho Delgado, leciona que: O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica[1]. Ainda, o Desembargador Sérgio Pinto Martins, ensina que: A relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é uma relação de dominação, que mostra a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e das empresas controladas. A dominação exterioriza-se pela direção, controle ou administração. O requisito principal é o controle de uma empresa sobre outra, que consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre outra[2]. De acordo com as definições apresentadas é preciso, para a configuração de um grupo econômico, a existência de coordenação conjunta sobre as atividades desenvolvidas de maneira econômica, prevendo que a atuação única visa alcançar uma maior influência no mercado.Porém, no presente feito, tal situação não é possível vislumbrar. Afinal, cabe pontuar, primeiramente, que diversamente do alegado pela parte Autora em diversas oportunidades, a empresa Executada encontra-se em endereço diverso das empresas Rés, não sendo possível alegar que há uma confusão em localização de administração. Além disso, mesmo que por um período a Sra. Fernanda tenha atuado como sócia com o Sr. Luiz Antônio na sociedade das empresas Luiz Antonio Genevro & Cia LTDA – ME e Fernanda Soutier Genevro & Cia LTDA, com a separação do casal houve a dissolução da sociedade, sendo que a Sra. Fernanda ficou com a empresa com seu nome e o Sr. Luiz Antonio, juntamente com seus filhos Eduardo e Thiago, ficaram com a empresa em nome do pai. Ademais, de acordo com os contratos sociais, bem como com os depoimentos das partes é possível identificar que a administração das empresas se dava de maneira separada, sem qualquer ligação, tanto que a única responsável pela gestão da empresa Fernanda Soutier Genevro & Cia LTDA era a Sra. Fernanda, a qual comprava os produtos dos fornecedores, bem como realizava todos os procedimentos administrativos dentro da loja indicada. Já a empresa Luiz Antonio Genevro & Cia LTDA – ME, como consta no contrato social e, também, de acordo com o depoimento do Sr. Eduardo, era um dos sócios, atuando como assistente financeiro, sendo que aquele que fazia as compras em atacado era seu irmão Thiago juntamente com o seu pai, Sr. Luiz Antônio, sendo que foi especifico que até a separação entre a Sra. Fernanda e o Sr. Luiz havia a sociedade, porém com o término da relação conjugal foi rompida a sociedade com a ex-esposa (mov. 295.3) Também há a oitiva da Sra. Ana Paula, funcionária da Sra. Fernanda até o ano de 2006, a qual afirmou que a única administradora da empresa Fernanda Soutier Genevro & Cia LTDA era sua chefe, sendo que mesmo com a abertura da segunda loja, Luiz Antonio Genevro & Cia LTDA – ME, não possuía poderes de gerência ou qualquer compra conjunta de mercadoria, tanto que no período que trabalhou na loja não realizou a venda da mercadoria da Autora, jeans da marca Lado Avesso (mov. 295.4). Sobre o nome fantasia equivalente para ambas as lojas, percebe-se que, de acordo com a oitiva de Ana Lucia e Margarete (mov. 295.5; 295.6) é possível perceber que havia distinção entre as empresas perante terceiros, até porque tratavam-se de empresas distintas que mesmo atuando no mesmo segmento, tinham como administradores pessoas diferentes, que não levava a confusão patrimonial. Portanto, na hipótese, não há provas que demonstrem a existência de desvio de finalidade, que somente restaria caracterizado caso comprovado que a separação patrimonial foi utilizada para a ocultação de fraude, isto é, para obstaculizar a imputação de ato ilícito à pessoa responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva de patrimônio em prejuízo de seus credores.Sobre o tema, Fábio Ulhôa Coelho assevera: O elemento subjetivo, consistente na intenção fraudulenta ou abusiva na utilização da pessoa jurídica, é imprescindível para a desconsideração da autonomia desta, e a prudência na aplicação desta teoria, de forma a circunscrevê-la estritamente aos casos em que este elemento subjetivo se verifica, é condição de sua credibilidade e aceitação nos meios doutrinários e judiciários[3]. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. MANUTENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A MERA DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO REPRESENTAM, POR SI SÓ, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU O BANCO CREDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. CITAÇÃO DA AGRAVADA NO INCIDENTE E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ÊXITO OBTIDO NA DISCUSSÃO, EVITANDO-SE O INGRESSO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. VIABILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PATRONO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0034704-57.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 30.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ELENCADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADAS – AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE AUTORIZAR A PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA – INDICAÇÃO DE APARENTE SUCESSÃO EMPRESARIAL, SEM PEDIDO, NO ENTANTO, DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A NOVA EMPRESA – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0023434-36.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 28.08.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO – INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA- NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL) – ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTÁ APTO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0008816-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.07.2019). Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50 do Código Civil. Requisitos. Elementos insuficientes para autorizar a medida excepcional. Decisão reformada. Agravo provido.1) Ausentes os requisitos legais previstos pelo artigo 50 do Código Civil para comprovar o abuso da personalidade jurídica, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é de ser indeferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica inversa.2) A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser utilizada de forma restrita, somente quando presentes de forma inequívoca, os requisitos legais. Deve haver a comprovação de ato intencional dos sócios voltados a prejudicar credores pelo uso abusivo da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso em tela. (Grifei) (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1572857-9 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 14.12.2016) (Destaque meu) Deste modo, em que pese a ausência de bens a serem constritos, bem como a dissolução irregular da pessoa jurídica, verifica-se que tais circunstâncias não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.Consideradas as ponderações supracitadas, nego provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de manter a r. decisão agravada que indeferiu o pleito pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. III.
Voto Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Prequestionamento Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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