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Acórdão
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I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Paraná contra o acórdão de mov. 27.1 dos autos de Apelação Cível em apenso. Alega a recorrente, em resenha, que: a) a) o acórdão foi omisso em relação ao controle difuso de constitucionalidade do art. 4º, XIX, da Lei Complementar 136/2011, tendo em vista o disposto no art. 134, § 2º e § 4º, e no art. 168 da Constituição da República, após o advento da Emenda Constitucional 80/2014; b) possui orçamento próprio, gerido de forma independente, nos limites da lei orçamentária aprovada pela ALEP, de modo que os recursos do fundo de aparelhamento não fazem parte do orçamento do poder executivo do Estado do Paraná, o que afasta, portanto, a confusão patrimonial; c) em que pese a exceção prevista no art. 4º, IX, da LCE 136/11, utilizada como fundamento do acórdão, é de se observar que este dispositivo contraria o art. 134, § 2º e § 4º, e o art. 168, assim como, mutatis mutandis, o disposto no art. 99, § 2º, todos da Constituição da República; d) a hipótese dos autos não se subsume àquela disciplinada pelo art. 381 do Código Civil, pois não se reúnem na mesma pessoa as figuras do credor e do devedor; e) a súmula 421 do STJ, igualmente assentada para justificar o entendimento desta Corte, também se encontra superada, inclusive porque orientada por casos julgados antes da alteração no texto constitucional promovida pela Emenda 80/2014.; f) alternativamente, deve ocorrer a “remessa dos autos ao Órgão Especial deste Egrégio Tribunal (art. 948 do CPC; art. 97 da CF)”.Compilou jurisprudência e pugnou pelo provimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos (constitucionais e legais) mencionados. É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 27.1 dos autos de Apelação Cível nº 0007527-58.2009.8.16.0004, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS INTEGRANTES DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. Art. 4º, INC. XIX, DA LEI COMPLEMENTAR 136/2011-PR. SUBSISTÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 421/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Pois bem. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC).A omissão, vício expressamente apontado pelo embargante, se manifesta quando questões relevantes ao julgamento deixam de ser apreciadas.Ocorre que a decisão não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, consoante se passa a expor.Insurge-se o embargante quanto à suposta omissão da análise do tema à luz do art. 4º, XIX, da Lei Complementar 136/2011, tendo em vista o disposto no art. 134, § 2º e § 4º, e no art. 168 da Constituição da República, após o advento da Emenda Constitucional 80/2014, bem como alega que o entendimento consubstanciado na Súmula 421 do STJ se encontra superado.Tal questão, todavia, foi claramente abordada no acórdão: “III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos integrantes da Defensoria Pública.A questão, objeto da Súmula 421 do c. Superior Tribunal de Justiça, foi sedimentada sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quanto atua contra pessoa jurídica de direito público de que faz parte, por existir confusão entre credor e devedor (CC, art. 381), o que provoca a extinção da obrigação (Tema 433).Confira-se:(...).Por outro lado, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Ação Rescisória n° 1937, decidiu pela possiblidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, em razão da sua autonomia funcional e administrativa concedida por meio da Emenda Constitucional nº 80/2014:(...).Entretanto, o art. 4º, inc. XIX, da Lei Complementar Estadual 136/2011 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná) estabelece expressamente que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública na atuação contra a Administração Direta do Estado do Paraná:(...)Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.771.123/MG, manteve o posicionamento consubstanciado na Súmula n° 421, mesmo após as alterações do art. 134 da Constituição da República pelas Emendas 45, 74 e 80: (...).” Constata-se, portanto, que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que indicou de forma expressa e fundamentada os motivos pelos quais a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos integrantes da Defensoria Pública não se mostra possível, bem como foi objetivo ao elucidar a manutenção do posicionamento consubstanciado na Súmula n° 421 do STJ.Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade do artigo 4º, XIX, da Lei Complementar Estadual 136/11 e de omissão sobre os motivos que levaram o Órgão Especial deste Tribunal a declarar inconstitucional o artigo 86, da Lei Complementar Estadual 136/11, verifica-se que a parte não se insurgiu sobre eventual inconstitucionalidade do referido artigo em sede de apelação (mov. 151.1 dos autos principais).Portanto, não é possível, neste momento, em sede de embargos de declaração, discutir matérias de fato e de direito que sequer foram objeto de manifestação da parte, o que inviabiliza a instauração do incidente previsto no artigo 948 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE (NULIDADE DE ALGIBEIRA). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022).2. Verificada omissão referente a questão expressamente arguida, devem ser acolhidos os embargos de declaração acerca do referido ponto.3. ‘A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado’ (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar omissão, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no AREsp 1337703/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, T4, DJe 09/06/2021 – grifos nossos). O que se percebe é que o recorrente pretende promover a rediscussão da matéria, mas os aclaratórios não se prestam a tal fim, pois o seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida.” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). III. Por fim, o prequestionamento dos dispositivos relacionados pelo embargante se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma ou não aos preceitos relacionados, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.A propósito já se decidiu que “O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação em sede de aclaratórios para que a Corte a quo se manifeste.” (STJ, T2, AgInt AREsp 1573372/SP, Rel. Min. Campbell Marques, DJe 17.03.2020). IV. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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