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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, autuada sob nº 0001624-08.2010.8.16.0101, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, por meio da qual o Magistrado singular determinou o desbloqueio de valores oriundos de verba salarial da executada, indeferiu o bloqueio de 30% do referido montante, bem como negou o pedido de penhora de todo e qualquer bem que se encontrasse na posse da devedora, nos seguintes termos (mov. 229.1/orig.): “ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido do seq. 221.1, tanto em relação ao crédito da parte exequente, quanto em relação ao crédito dos seus advogados. Indefiro o pedido de penhora de "todo e qualquer bem que se encontrar na posse do executado". Isso porque a mera posse não se configura em propriedade. É bem verdade que algumas vezes se utilizam da posse de forma subversiva, a fim de "mascarar" a efetiva propriedade, porém, referida situação não restou devidamente comprovada, nem de forma indiciária. Por fim, registro que o exequente deve especificar os bens que deseja ver penhorados, em outras palavras, a diligência por bens penhoráveis cabe ao exequente, e não ao auxiliar do juízo ( Sr. meirinho).” Inconformada, a instituição financeira exequente, agravou de instrumento, sustentando merecer reforma da decisão, ao argumento de que a jurisprudência passou a admitir a penhora de 30% dos rendimentos do devedor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve. Assevera que a agravada Janete é funcionária pública, auferindo mensalmente mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, analisando-se o extrato bancário juntado colacionado nos autos (mov. 196.5 e 206.2), verifica-se sempre a existência de saldo remanescente em conta, razão pela qual a penhora de parte de seus vencimentos é medida adequada à mitigação da regra de impenhorabilidade da verba salarial.Aduz, ainda, a possibilidade da expedição de mandado genérico de bens, pois, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, nas hipóteses em que a exequente realiza todas as medidas que estavam ao seu alcance para localizar bens penhoráveis e não obtendo sucesso, o Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento a mandado a ser expedido, pode buscar bens do devedor passíveis de penhora. Postula, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para o fim de determinar a penhora sobre o percentual de 30% do salário líquido recebido pela Agravada Janete e a expedição de mandado genérico de penhora de bens (mov. 1.1/TJ).Subidos os autos a esta Corte, e, diante da ausência de pedido liminar a ser analisado, restou admitida a formação do agravo de instrumento e determinado o seu regular processamento (mov. 16.1/TJ).Devidamente intimada para oferecer contrarrazões, a executada colacionou documentos na sequência 23/TJ, sem, no entanto, apresentar qualquer petição.Vieram-me conclusos os autos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e o preparo) de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. II. 1 – Da penhorabilidade de parte de verba salarial da executadaCinge-se a controvérsia recursal quanto à impenhorabilidade dos valores existentes em conta por ter o caráter de verba salarial e natureza alimentar — que seriam exclusivamente provenientes de trabalho, bem como da possibilidade de se expedir mandado de penhora de bens livre pelo Juízo, ante as tentativas infrutíferas de constrição de bens da parte executada.A parte agravante sustenta, em síntese, que todas as diligências para a busca de patrimônio penhorável retornaram negativas. Aponta que ante a ausência de património expropriável se faz cabível e necessária a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Executada, afinal este valor não induz lesão à direito fundamental e nem ofende o mínimo existencial para subsistência, visto que a impenhorabilidade pode ser relativizada neste caso. Pois bem. O art. 833, IV e § 2º, do CPC, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Portanto, da leitura do referido artigo extrai-se que o salário percebido é impenhorável, podendo ser, excepcionalmente, executada a penhora sobre tal verba quando para pagamento de prestação alimentícia e quando o valor exceder 50 salários mínimos mensais, conforme previsto no § 2º, do mesmo artigo.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a penhorabilidade das verbas salariais se justifica não somente nos casos estabelecidos em lei, como também em situações extraordinárias, desde que seja preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). Neste mesmo sentido, seguem julgados deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS, ENCARGOS E MULTA – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO PARA NEGAR A PENHORA DE 30%- IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC – OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CASO EM QUE OS PROVENTOS DA AGRAVANTE SÃO SUPERIORES AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL – PENHORA SALARIAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ– PENHORA DE 15% DO SALÁRIO BRUTO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO AGRAVADO – RECURSO DESPROVIDO COM MEDIDA DE OFÍCIO.(TJPR - 17ª C. Cível - 0034484-88.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.10.2021) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PORCENTUAL PENHORADO DE 30% PARA 10%. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O QUANTO O EXECUTADO RECEBE E GASTOS COM ALUGUEL E PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO PARA 10% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. EXCUÇÃO GARANTIDA. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C. Cível - 0052656-78.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.11.2021) – Grifei. No presente caso, observa-se que a execução, cuja dívida na época do seu ajuizamento perfazia o valor de R$ 39.179,11 (trinta e nove mil, cento e setenta e nove reais e onze centavos), tramita há mais de 11 (onze anos), sendo que várias foram as diligências para a localização de meios para pagamento da dívida.Nota-se, ainda, que diversas diligências foram promovidas na tentativa de localização de penhoráveis, quais sejam, Sisbajud (mov. 191.1/orig.), Bacenjud, Renajud e Infojud, contudo somente a pesquisa via Sisbajud foi capaz de demonstrar o recebimento de rendimentos tributáveis pela Executada Janete.Da leitura dos holerites acostados em sede de contrarrazões (mov. 23.1/TJ) foi possível constatar que a agravada recebe proventos oriundos de seu ofício como professora, sedo que o montante total recebido nos últimos três meses do ano de 2021 equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).Ainda, dos documentos acostados na seq. 23/TJ, depreende-se que a devedora utiliza de parte de seu salário para custear tratamento da doença de Alzheimer acometida pela sua mãe, além das despesas cotidianas de sua própria subsistência. Assim, diante da síntese fática e da jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que penhorar parcialmente os rendimentos tributáveis da executada representaria risco para sua subsistência e de sua família, visto que possui renda mensal em valor considerado mínimo, que somente seria prejudicado com a incidência da penhora. Ademais, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravada se mostraria irrisória diante do valor da dívida perseguido, o qual, atualmente, se encontra no montante de R$ 1.821.967,27 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) (mov. 188.2/orig.). Desse modo, a fim de preservar o direito a subsistência mínima da executada Janete das Graças Tempesta Dutra, nega-se provimento à pretensão de penhora de parte de 30% de seus rendimentos tributáveis. II. 2 – Da possibilidade de expedição de mandado de penhora genérico de bens da executada Quanto ao pleito da recorrente de que o Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de penhora de bens livre a ser expedido, indique bens passíveis de penhora em posse da agravada, entende-se que a pretensão merece guarida, pois, embora o Magistrado singular tenha pontuado que consiste em ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora em sede de execução, não cabendo ao Poder Judiciário a realização de diligências quando efetivado pedido genérico de constrição, a exigência de indicação dos bens penhoráveis diverge da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se mostra adequado o pedido da exequente de expedição de ordem ao oficial de justiça para que verifique a existência de bens penhoráveis localizados no domicílio da parte executada.Tal entendimento decorre da circunstância de que apenas o serventuário da justiça tem a prerrogativa de, amparado em ordem judicial, adentrar na residência/estabelecimento do devedor para localizar bens passíveis de constrição.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. ART. 7º DA LEI N. 6.830/1980.1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de o exequente pedir ao juízo da execução que o oficial de justiça proceda à penhora dos bens eventualmente existentes no domicílio da parte executada.2. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/1980, o despacho do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens sucessivas ao oficial de justiça, o qual, citando a parte executada e não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, deve proceder à penhora ou ao arresto de bens e/ou direitos, avaliando-os. Não havendo bens para serem penhorados pelo oficial de justiça, por força do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o juiz suspende o curso da execução e determina a intimação da Fazenda Nacional para que esta proceda às diligências que entender cabíveis para localização de bens penhoráveis; decorrido um ano e não encontrados bens, há o arquivamento da execução fiscal (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980).3. É adequado o pedido do exequente de ordem ao oficial de justiça para que investigue a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada (já citada, no caso), mormente porque somente este serventuário, em cumprimento à ordem judicial, pode ingressar na residência ou no estabelecimento da parte executada para tal fim; providência esta que não se confunde com o dever da exequente de exaurir as diligências necessárias à busca de outros bens penhoráveis (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980).4. Recurso especial provido para determinar que seja expedido o mandado para que o oficial de justiça, no endereço do domicílio da parte executada, proceda à penhora de eventuais bens lá existentes, nos termos do art. 10 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.374.556/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013) – Destaquei. Registre-se ser necessário que a execução se conduza na forma menos onerosa ao devedor de acordo com o disposto no artigo 805, do CPC. No entanto, referido artigo não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto e harmonia com os demais princípios e preceitos legais atinentes a matéria, de modo que devem ser resguardados os direitos do credor, bem como a satisfação do seu crédito, tendo em vista o contido no art. 797 do CPC/2015 de que “realiza-se a execução no interesse do exequente”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR BEM IMÓVEL. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.MUITO EMBORA A EXECUÇÃO DEVA SE PAUTAR NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR DE ACORDO COM O ARTIGO 805 DO CPC/2015, A ESTE PRINCÍPIO DEVEM SER SOPESADOS OS DEMAIS FATORES QUE ENVOLVAM O CASO CONCRETO, A FIM DE RESGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR E A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, NA MEDIDA EM QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA "NO INTERESSE DO EXEQUENTE" (ARTIGO 797 DO CPC/2015).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. CÍVEL - AI - 1544246-5 - CURITIBA - REL.: HAMILTON MUSSI CORREA - UNÂNIME - J. 27.07.2016). Ante o exposto, é cabível a determinação de expedição de mandado no endereço da parte executada, a fim de que o oficial de justiça proceda à penhora de eventuais bens existentes de sua propriedade.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, para autorizar a expedição de mandado de livre penhora de bens de propriedade da devedora, ora agravada, a ser realizada pelo Sr. Oficial de justiça, nos termos acima postos.
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