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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. ERONILDO ALVES DOS SANTOS foi denunciado e regularmente processado como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º fato) e no artigo 307 do Código Penal (2º fato), pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos (mov.32.1): 1º Fato:“No dia 20 de outubro de 2019, por volta da 00h40min, ou seja, durante o repouso noturno, no interior do estabelecimento Top Hair, localizado na Avenida Paraná, n° 2848, bairro Cabral, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ERONILDO ALVES DOS SANTOS e outro indivíduo não identificado nos autos, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, tentaram subtrair, para ambos, 07 (sete) pomadas capilares; 08 (oito) máscaras capilares; 04 (quatro) condicionadores de cabelo; 02 (dois) xampus na cor amarela; 02 (dois) cremes para mãos; 01 (um) higienizador de unhas; 01 (um) amaciante de cutículas; 05 (cinco) caixas de sabonetes; 13 (treze) escovas; 01 (um) pente; 01 (uma) garrafa térmica; 01 (uma) trena; 01 (uma) fonte de energia; 01 (uma) pulseira; 06 (seis) conjuntos de lingerie; 01 (um) sutiã; 01 (uma) caixa de cartões de visita; 06 (seis) óleos de argan; 08 (oito) reparadores de pontas; 18 (dezoito) esmaltes; 01 (uma) pinça; 03 (três) espátulas de cutícula; 04 (quatro) cortadores de unhas; 13 (treze) alicates de cutícula; 01 (um) óleo para barba; 02 (dois) cremes de barbear; 02 (duas) máquinas para cortar cabelo; 03 (três) secadores de cabelo; 01 (um) aparelho Baby Liss; 04 (quatro) pranchas de cabelo; 01 (um) aparelho celular Samsung; 01 (um) notebook Acer na cor azul; 01 (uma) televisão LG 29’’; 01 (uma) estufa para esterilização; e 04 (quatro) cabos de energia, de propriedade do referido salão de beleza Top Hair, bens avaliados conjuntamente em R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), mediante rompimento de obstáculo, sendo que, na perfeita divisão de tarefas, enquanto o segundo indivíduo (não identificado) arrombou a porta do estabelecimento comercial, o denunciado adentrou ao salão de beleza e recolheu os bens móveis citados, todavia o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vez que vizinhos notaram a ação criminosa e acionaram a polícia militar, que realizou a prisão em flagrante delito do ora denunciado, o qual estava com uma bolsa com diversos pertences do comércio ainda dentro do estabelecimento – tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov.1.1), Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov.1.4), Termos de Depoimento (movs.1.5 e 1.7), Termo de Declaração (mov. 1.9) e Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.11), Auto de Avaliação Indireta (mov.1.13) e Termo de Interrogatório (mov.1.15).”2º Fato: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas anteriormente, vale dizer, no dia 20 de outubro de 2019, por volta da 00h40min, na Avenida Paraná, n° 2848, bairro Cabral, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ERONILDO ALVES DOS SANTOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), atribuiu a si falsa identidade, declinando nome alheio, qual seja, Edivaldo Alves dos Santos, aos policiais militares Jonathã Maycon da Silveira e Michel Mendes do Amaral, responsáveis por sua prisão em flagrante pelo delito narrado no 1º fato, para obter vantagem em proveito próprio, isto é, com vistas a se eximir da aplicação da lei penal, de modo que a Autoridade Policial não obtivesse as informações necessárias para a sua qualificação, bem como para ocultar seus antecedentes criminais – tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov.1.1), Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov.1.4) e Termos de Depoimento (movs.1.5 e 1.7).”A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2019 (mov. 37.1).Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado ERONILDO ALVES DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §§ 1º e 4º, I, c/c. artigo 14, II (1º fato) e artigo 307 (2º fato), todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 19 (dezenove) dias-multa (mov.134.1). Regularmente intimada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov.149.1). Em razões, volta-se exclusivamente em face da dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi fixada de maneira desproporcional, visto que deveria ter sido exasperada na fração de 1/6 (mov.154.1). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pela exclusão do aumento operado na primeira etapa do cálculo da pena, ao argumento de inconstitucionalidade da reincidência, bem como, opinou pelo provimento do apelo defensivo (mov.157.1). O réu foi regularmente intimado, e manifestou interesse em recorrer (mov.177.1). Em manifestação, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1- TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Volta-se à defesa em face somente da pena fixada na sentença, sob a tese de que a reprimenda inicial foi estabelecida de maneira desproporcional, visto que aplicou fração maior que 1/6 em decorrência de uma circunstância judicial avaliada negativa. Pois bem. Infere-se que ao fixar a pena inicial, em relação a ambos os delitos, a Juíza a quo considerou a necessidade de proceder o aumento no vetor – antecedentes -, uma vez que o acusado ostenta condenações pretéritas capazes de incidirem na respectiva circunstância judicial (mov.13.1), resultando as penas em: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa (furto qualificado) e 4 (quatro) meses de detenção (falsa identidade).Do exame ao feito, não obstante os argumentos da defesa, não se verifica qualquer excesso praticado pela julgadora sentenciante. Isto porque, é sabido que o legislador não previu fração de aumento a ser adotada quando verificada a incidência de circunstâncias capazes de autorizar o aumento da pena-base, cabendo assim ao julgador escolhê-la, dentro de sua discricionariedade, e observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicará a exasperação mais adequada ao caso concreto. Na situação sob exame, constata-se que o critério utilizado na sentença foi o do “termo médio”, observado o intervalo entre as penas mínima e máxima, o qual inclusive é amplamente aceito por esta Corte de Justiça: Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – INSURGÊNCIA LIMITADA À CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I DO CPP) NÃO CARACTERIZADA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA REPRIMENDA – INOCORRÊNCIA – ADOÇÃO DA TEORIA DO TERMO MÉDIO – CÁLCULO REALIZADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – MANUTENÇÃO - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0051264-06.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.11.2021) – sem grifos no original. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE VINTE E UM (21) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR REJEIÇÃO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO, EM PLENÁRIO, DOS OBJETOS EMPREGADOS PARA O COMETIMENTO DO DELITO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO, POR FALTA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. VÍCIO, DE QUALQUER FORMA, NÃO CONFIGURADO. 2) JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. VERTENTE PROBATÓRIA INDICATIVA DE QUE A RÉ AGIU POR MOTIVO TORPE. VEREDICTO EMBASADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 3) DOSIMETRIA DA PENA. 3.1) PENA-BASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ADEMAIS, CRITÉRIO DO ‘TERMO MÉDIO’ ADOTADO PELO D. SENTENCIANTE QUE, ALÉM DE ENCONTRAR GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL, SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, ATENDENDO DEVIDAMENTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3.2) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA GESTANTE, EM RAZÃO DE A RÉ NÃO TER CIÊNCIA DESTE FATO. DESACOLHIMENTO. AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO PRESIDENTE. 4) PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0032333-63.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 13.02.2021) - – sem grifos no original. Desta feita, não se constata nenhuma desproporcionalidade nas penas iniciais fixadas na sentença, estando escorreitos os aumentos procedidos pela juíza singular. No tocante à manifestação do Ministério Público em sede de contrarrazões, mister pontuar que a questão da constitucionalidade da reincidência encontra-se há muito pacificada pela jurisprudência nacional, inclusive com manifestação do Supremo Tribunal Federal sem sede de repercussão geral (STF – HC: 108331 RS), inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no seu reconhecimento. Acerca do tema, trago à baila reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO - 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA – INOCORRÊNCIA - 2. REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – 3. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE - 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1. “(...) O Supremo Tribunal Federal admite o agravamento da pena em razão da reincidência, não entendendo haver ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (STF – HC: 108331 RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 20/05/2014, Primeira Turma, p. em 13.06.2014)”2. A pena aplicada, aliada a reincidência, acarreta a fixação do regime inicial semiaberto, não havendo razão para reforma quanto a este aspecto na decisão.3. Da combinação dos artigos 27 e 28, da Lei 11.343/03, é possível a aplicação isolada ou cumulativa das medidas educativas de advertência; prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, cabendo ao juiz, no âmbito de sua discricionariedade, decidir a medida vai ser aplicada no caso concreto, não cabendo ao acusado escolher a pena que mais lhe agrade.4. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0004224-65.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.01.2022) – sem grifos no original. APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) - PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE EM RECORRER - ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE ILICITUDE DA MARGINALIZAÇÃO SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA NÃO ACOLHIDA PELO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AVENTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS INSTITUTOS - INADMISSIBILIDADE - TEMÁTICA SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO AO ESQUECIMENTO - INAPLICABILIDADE - OBSERVÂNCIA ESTRITA DO COMANDO LEGAL - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PRECEDENTES - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO ANTE SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009596-39.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.12.2021) - sem grifos no original. PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO — ART. 157. §2º, INC. I E II DO CÓDIGO PENAL. 1)- AVENTADA DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL. ARTIGO 621, INCISO I, DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. TESE DESACOLHIDA. INSTITUTO CUJA VALIDADE RESTOU DEVIDA E INDISCUTIVELMENTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.000/RS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2)- PENA DE MULTA. NECESSÁRIA REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECIMENTO DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM READEQUADO.REVISÃO IMPROCEDENTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0064765-27.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.01.2022) - sem grifos no original. Desta feita, diante dos fundamentos supracitados, deixo de acolher o recurso defensivo, uma vez que sentença condenatória se apresentou escorreita, inexistindo qualquer reforma a ser realizada por este Tribunal de Justiça.Logo, conheço do recurso e nego-lhe provimento.Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad, com voto, e dele participaram a Desembargadora Maria José Teixeira e o Desembargador Renato Naves Barcellos. Curitiba, 11 de março de 2022.DESª. MARIA JOSÉ TEIXEIRARelatora
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