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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Linco Kczam em face do v. Acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, restando assim ementado: “APELAÇÃO. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA PELA RÉ QUE IMPUTA A PRÁTICA DE FRAUDE PERPETRADA PELO AUTOR. REQUERENTE QUE ALEGA TER SIDO DESFAVORECIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE PROCESSUAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. REPORTAGEM QUE NÃO APRESENTA OFENSA DIRETA À HONRA DO APELANTE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL E, PORTANTO, DE DANOS INDENIZÁVEIS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC/2015). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A opção pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral e opronunciamento do magistrado em despacho saneador, não implica na imediata nulidade da instrução processual. 2. Para reconhecer a responsabilidade da apelada seria necessário verificar a presença dos elementos de responsabilidade - a prática de ato ilícito, dolo ou culpa, danos e, por fim, nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato ilícito praticado. 3. Tendo em vista que o fundamento para admitir a fixação equitativa dos honorários é impedir a estipulação de verba honorária ínfima, não condizente com o trabalho profissional realizado pelo advogado, pelos mesmos motivos justifica-se a fixação equitativa quando o valor for elevado.. ” O embargante defende que o v. Acórdão incorreu em erro material ao não acolher a sentença penal absolutória como fato superveniente e apto para demonstrar que o embargante não praticou os atos ilícitos narrados pelo jornal apelado, bem como em contradição, ao colacionar ao julgamento do recurso a jurisprudência pacificada do pretório excelso Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece que há abuso no direito de informação quando o veículo de imprensa apresenta descumprimento no dever da verdade. Ao final, requer sejam recebidos os aclaratórios a fim de ver prequestionada a matéria relacionada aos seguintes dispositivos: a) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, I e III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF.; b) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 11, do CC, art. 12, do CC, art. 17, do CC, art. 20, do CC, art. 21, do CC, art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, parágrafo único, do CC; c) Lei n. 5.250/1967: artigo 8º, 9º, alínea “b”, e 14º.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme se extrai do art. 1.022 do CPC/2015: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ O embargante defende que o v. Acórdão incorreu em erro material ao não acolher a sentença penal absolutória como fato superveniente e apto para demonstrar que não praticou os atos ilícitos narrados pelo jornal apelado, bem como em contradição, ao colacionar ao julgamento do recurso a jurisprudência pacificada do pretório excelso Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece que há abuso no direito de informação quando o veículo de imprensa apresenta descumprimento no dever da verdade.Não obstante os argumentos expostos, o recurso não comporta provimento. Isso porque o v. Acórdão foi claro em seus fundamentos ao afastar a alegação de conduta abusiva por parte da embargada que ensejasse a ocorrência de danos materiais ou morais:
“Na matéria não se observa qualquer ofensa direta à honra do apelante. Para que fosse possível reconhecer a responsabilidade da apelada, seria necessário verificar a presença dos elementos de responsabilidade - a prática de ato ilícito, dolo ou culpa, danos e, por fim, nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato ilícito praticado. Analisando-se a matéria juntada ao mov. 1.1, percebe-se que não foi baseada em fatos inventados, com a única finalidade de macular a imagem do apelante, tampouco utilizou linguagem inapropriada. A ré baseou-se apenas em relatos das empresas pelas quais o requerente foi contratado, que moveram ação de cobrança em face do autor em razão dos fatos que, posteriormente, foram noticiados, sem que excessos tenham sido cometidos, como se vê abaixo: (...)Ademais, a reportagem expõe que entrou em contato com o autor para que apresentasse a sua versão dos fatos, diante do que ele optou por não dar mais detalhes: (...)E, como ressalta o i. magistrado na sentença, o requerente advoga contra a própria causa ao mencionar o acordo celebrado com as empresas Officepar e Revisões Cantoni Ltda e o anexa ao mov. 1.6. Da leitura da transação percebe-se que o autor confessa que deixou de prestar contas às empresas que o contrataram, reforçando que a matéria publicada pela requerida é verdadeira, no sentido de que, num primeiro momento, deixou o autor de repassar os valores a quem era devido. Portanto, diante da ausência dos elementos que caracterizam a responsabilidade, deve ser desprovido o apelo quanto ao pedido de reforma da sentença a fim de condenar a demandada ao pagamento de danos materiais e morais. ” Como se vê da fundamentação exposta, restou claro que a embargada não agiu de forma ilícita ao publicar a matéria em questão, uma vez que se baseou apenas em narrativas das empresas pelas quais o requerente foi contratado, as quais ajuizaram ação de cobrança em face do embargante em virtude dos fatos que foram noticiados.Portanto, o que se observa é que o embargante pretende a modificação do v. Acórdão, no ponto em que foi julgado contra o seu interesse, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração.Neste sentido: “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 4. No caso, conforme registrado na decisão embargada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de pré-questionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências previstas no Novo CPC/2015, mas decisão contrária ao interesse da parte, razão pela qual merecem ser rejeitados os embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154660/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 11/05/2016). Ao final, requer o embargante sejam recebidos os aclaratórios a fim de ver prequestionada a matéria relacionada aos seguintes dispositivos: a) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, I e III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF.; b) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 11, do CC, art. 12, do CC, art. 17, do CC, art. 20, do CC, art. 21, do CC, art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, parágrafo único, do CC; c) Lei n. 5.250/1967: artigo 8º, 9º, alínea “b”, e 14º.Entretanto, o Código de Processo Civil/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim, não sendo observada a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do NCPC, o voto é no sentido de não acolher os aclaratórios.
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