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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 27594-75.2013.8.16.0013, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO, em que é apelante: MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Marcio Luiz de Oliveira interpõe apelação da sentença[1] promanada do Juízo da Vara de Delitos de Trânsito desta Capital, que o condenou, incurso no art. 303-parágrafo único c/c art. 302-parágrafo único-II da Lei nº 9.503/1997, às penas de 9 meses e 10 dias de detenção (em regime aberto) e de 3 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.Suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Evocando, no mérito, o princípio “in dubio pro reo”, alega a ausência de prova da autoria do crime irrogado. Aduz, afinal, serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Pede o provimento do recurso, ao efeito de ser decretada a extinção da sua punibilidade; quando não, a absolvição ou a redução da pena para o mínimo legal[2].Ofertadas contrarrazões[3], a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, opinou[4] pelo parcial provimento do recurso, a fim de se declarar a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada.
2. A pena privativa de liberdade foi fixada em 9 meses e 10 dias de detenção e, na ausência de recurso do Ministério Público, não mais está sujeita a elevação.Desse modo, a sanção cominada passou a regular o prazo prescricional[5] (CP, art. 110-§1º), estabelecido em 3 anos pelo art. 109-VI do Código Penal.No caso, lapso superior a este prazo transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (17.8.2018 – mov. 28.1) e a da publicação da sentença condenatória recorrível (16.9.2021 – mov. 174.1), operando-se, em razão da pena in concreto, a chamada prescrição retroativa (CP, art. 117-I-IV).De rigor, pois, declarar-se extinta a punibilidade do Acusado (CP, art. 107-IV), resultando prejudicada a apreciação das demais alegações do apelo (STF: “A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.”[6]).
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