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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Oi S/A. – em Recuperação Judicial, em desfavor de Américo Paludo, Ângelo Ozias Torres, Antônio Joaquim Gonçalves, Attílio Centenaro, Ceides Salete Centenaro, Dari Alfredo Heep, Djanira Marchesan Centenaro, Eduardo Suptitz, Grando & Groff Ltda (Auto Posto Sete Quedas), Herta Hotel, Márcia Regina Centenaro Costa, Márcio Diogo Centenaro, Maria de Fátima Favaretto e Suaeressig & Ferrari Ltda., com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Guaíra que, nos autos de ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental em fase de cumprimento de sentença nº 0000097-61.2013.8.16.0086, determinou a intimação da agravante para pagar, em 15 dias, o débito, sob as penas das sanções previstas no art. 523, §1º, do NCPC, nos seguintes termos (mov. 407.1): “1) Cite-se/Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), de forma pessoal (Súmula 410 do STJ) ou por intermédio do(a)(s) procurador(a)(s), no caso em que não se aplicar a Súmula precitada, para que efetue(m) o cumprimento da r. sentença proferida e no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art.523, §1º, do CPC/2015). 2) Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias. Decorrido, sem manifestação do (a)(s) Executado(a)(s)/pagamento voluntário, acrescento a multa de 10% sobre o valor do débito, cujo cálculo passa a ser o do cumprimento de sentença. (...) 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC/2015). 5) Cientifique o(a)(s) Executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art.525, caput, do CPC/2015. (...)”. A pretensão recursal compreende na (mov. 1.1 - AI):(i) “conceder o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença”, pois ocorreu a novação do crédito do agravado em razão da recuperação judicial da agravante, nos termos do art. 49 e 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência;(ii) ao final, a reforma para “afastar, desde já, as cominações previstas do art. 523, §1º, do CPC, vez que a companhia está impossibilitada de pagamento voluntário de um crédito detidamente recursal; e vedar, desde já, todo e qualquer ato expropriatório contra o patrimônio da agravante, sob pena de usurpação de competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial”.Por decisão da lavra do eminente Juiz Substituto em 2º Grau, Doutor Jefferson Alberto Johnsson, foi deferido, em sede liminar, “efeito suspensivo às decisões de mov. 407.1 e 421.1, e até ulterior julgamento do mérito da demanda por este Colegiado” (mov. 37.1 - AI).Em contrarrazões, os agravados defenderam o não provimento do recurso, aduzindo que através da decisão do evento 407.1 os cálculos foram homologados, encerrando, assim, a fase de liquidação, que não pode ser relativizada, pelo presente agravo, direcionado às decisões das sequências 421.1 e 513.1, havendo, assim, a preclusão da excepcionalidade concursal apontada (mov. 84.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo, cuja hipótese se amolda ao disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.De início, registre-se que contrariamente ao articulado pelos agravados, não há que se falar em preclusão ou relativização da coisa julgada, na medida em que o recurso se volta justamente contra a decisão do mov. 407.1.Aliás, a marcha processual foi bem retratada na decisão do evento 37.1 do presente recurso, em que se consignou:“Em breve síntese dos fatos, verifica-se tratar de ação de adimplemento contratual, proposta em face da agravante, cuja sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa OI/SA a ‘pagar aos autores o valor das diferenças referentes às ações não subscritas, em razão de sua emissão com valor diferente daquele vigente ao tempo da integralização, bem assim das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre o capital pagos a menor, os quais serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento (...)’ – mov. 209.1.Já em fase de liquidação de sentença, sobreveio a decisão de mov. 407.1, a qual determinou a citação/intimação dos executados, de forma pessoal, para que efetuassem o cumprimento da decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, §1º, do CPC/2015), bem como penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Os ora agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 411.1, requerendo fosse atribuído efeito suspensivo à impugnação, bem como para que se reconhecesse a impossibilidade de qualquer constrição em observância à lei de recuperação judicial; fosse reconhecida a novação e sujeição de eventual crédito dos impugnados à recuperação judicial, expedindo-se certidão de crédito para habilitação junto ao quadro geral de credores da OI; reconhecimento de que as radiografias contratuais seriam suficientes à liquidação de sentença; reconhecimento de que o valor total pleiteado pelos autores constitui excesso de execução, devendo ser aplicado ao caso a liquidação zero.Sobreveio a decisão de mov. 421.1, que não concedeu efeito suspensivo à impugnação, pelos seguintes fundamentos: ‘(...)DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEQ.411.1.1.Processe-se e, na forma do art. 525, §6º, do CPC/2015, ou seja, efeito suspensivo, vez que não vislumbro relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença não têm o condão de causar grave dano de difícil ou incerta reparação à parte Executada.A afirmação de que a continuidade do cumprimento de sentença caracterizará o favorecimento indevido ao Credor não tem o condão de impedir o prosseguimento desta fase do processo de conhecimento, pois somente haverá o levantamento de eventual importância em favor da parte Credora quando este Juízo estiver convicto quanto à importância devida, o que de nenhuma forma pode impedir o prosseguimento do feito, até mesmo diante da disciplina do art. 525, §10º, do CPC/2015, em sua interpretação teleológica.2. Oportunamente, determino a intimação da parte Exequente/Impugnada para que no prazo de ,15 dias manifeste-se a respeito dos argumentos postos na petição de seq.411.13. Em seguida, à parte Impugnante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias’. (...)”. Portanto, o cabimento do presente recurso que, em seu mérito, é procedente.Ocorre que no julgamento do REsp 1.843.332/RS (Tema 1051), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.O julgado foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido”. (STJ, 2ª Seção, REsp 1843332/RS, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 09.12.2020, DJe 17.12.2020 - sem grifos no original). No presente caso, o fato gerador ocorreu no ano de 2013, com a cobrança de haveres atinentes à subscrição de ações de telefonia. Já o pedido de recuperação judicial da empresa agravada foi formulado em 20/06/2016, de forma que é imperioso concluir que o crédito objeto da presente execução é de natureza concursal e, portanto, se submete ao plano de recuperação judicial.Nesse sentido, também é o entendimento dessa c. Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO JUDICIAL QUE ENTENDEU QUE A VERBA HONORÁRIA POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA OI S/A. FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL, QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPETITIVOS (TEMA 1051) E AO ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA AO OFÍCIO Nº 609/2018, DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006811-23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 12.07.2021 - sem grifos no original). Essa circunstância, outrossim, foi bem antevista, ainda em cognição sumária, pelo eminente Juiz Substituto deste Colegiado Doutor Jefferson Alberto Johnsson, que deferiu o vindicado efeito suspensivo, ao argumento de que “o fato gerador do crédito perseguido nesta ação é anterior à apresentação do pedido de recuperação judicial”, razão da inviabilidade de se efetuar o pagamento de valores em execução individual. Igualmente, bem reconheceu a necessidade da realização de prova pericial para a liquidação por arbitramento dos valores, ante a divergência de valores apontados.Sendo assim, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por OI S.A. – em recuperação judicial, dando-lhe provimento, para o fim de reconhecer que o crédito do exequente possui natureza concursal.Registre-se, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Lopes de Paiva acompanhou o Relator, com a seguinte fundamentação:"É do juízo da Recuperação Judicial a competência exclusiva para apreciação do caráter concursal ou extraconcursal dos valores devidos pela empresa recuperanda.Em 2018, foi por ele definido que os créditos oriundos de negócios jurídicos ou atos ilícitos realizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da agravante deveriam ser classificados como concursais, ainda que ilíquidos naquela data; os realizados após 20/06/2016, seriam, consequentemente, extraconcursais.Em 2019, o juízo competente (leia-se, o da Recuperação Judicial) alterou esse entendimento, passando a considerar como concursais “todos os créditos, inclusive os referentes a honorários de sucumbência, cuja demanda t[ivesse] se iniciado em razão de fato jurídico que precede[sse] o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ainda que a sentença ou trânsito em julgado [fossem] posteriores.”Em 2020, a classificação foi mais uma vez modificada. A partir de então, passaram a ser considerados extraconcursais os “créditos sucumbenciais originados de sentenças proferidas pós processamento da RJ.” Esse posicionamento estava em sintonia com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1051.Em que pese isso, em 2021 a decisão do ano anterior (2020) foi revogada e restaurada a que havia sido proferida em 2019 que, repita-se, considerava como concursais “todos os créditos, inclusive os referentes a honorários de sucumbência, cuja demanda tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ainda que a sentença ou trânsito em julgado [fossem] posteriores.” É esta a atual orientação do único juízo competente para decidir sobre a matéria, não cabendo qualquer juízo de valor por esta Corte a respeito da questão.Como no caso dos autos o fato gerador ocorreu em 2013, reconheço, tal como o relator, a concursalidade do crédito".
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