Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE POR DECISÃO PRECLUSA DO RELATOR. NA PARTE REMANESCENTE, DISCUSSÃO SOBRE A ÁREA REAL E A ÁREA REGISTRADA DO IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO DA ÁREA REGISTRADA. DISCUSSÃO SOBRE A ÁREA REAL QUE DEVE SE DAR NA VIA ADEQUADA. PLENA CIÊNCIA DO ADJUDICANTE DE QUE PODEM RECAIR DIREITOS DE TERCEIROS SOBRE O IMÓVEL E QUE A ÁREA REAL PODE SER INFERIOR. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075658-77.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.09.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0075658-77.2021.8.16.0000 em que é Agravante MARCOS KNIELIN e Agravado INDUSTRIA E COMERCIO DE FEERO LEALFER LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0075658-77.2021.8.16.0000 interposto por Marcos Knielin, contra decisão proferida nos autos de Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial sob nº 0075658-77.2021.8.16.0000 na qual a MM. Juíza de Direito homologou o laudo pericial, deferiu a adjudicação do bem penhora em favor do exequente, ante o saldo remanescente, determinou a penhora sobre todo o imóvel e decidiu que não havia nulidade processual a ser sanada (mov. 458 dos autos principais). Em suas razões de recurso, argumenta o Agravante, em síntese: a) que há nulidade de todos os atos praticados no processo desde a juntada de substabelecimento por procurador judicial impedido; b) que todos os acessórios existentes no imóvel devem ser excluídos da penhora; c) que seja especificado a parte do imóvel que seja objeto da alienação. Requer concessão do efeito suspensivo no presente recurso para que não ocorra a alienação do bem penhorado ou a concessão da tutela provisória recursal. A tutela provisória recursal foi indeferida (mov. 9) e o agravante opôs embargos de declaração contra tal decisão, que restou mantida. Não conheci em parte do recurso (mov. 21). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que, quanto ao pedido inicial recursal, estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito Na parte remanescente, o recurso versa, embora sobre dois pedidos diferentes, sobre a mesma controvérsia: os limites do imóvel penhorado e que teve sua adjudicação deferida. Da atenta análise dos autos, verifico que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão do juízo de origem. Isso porque o que deve ser penhorado e adjudicado é o imóvel tal como delineado em sua Matrícula perante o Registro de Imóveis, isto é, os 600 m². Conforme bem decidido pelo juízo de origem, eventuais discussões sobre a área real do imóvel devem ser discutidas em vias próprias, não podendo se instalar verdadeira ação demarcatória, sem a presença de terceiros que poderão ser afetados, no bojo de execução de título extrajudicial. Em verdade, é plenamente possível que se façam esforços para que seja alienado o imóvel de modo a refletir a sua realidade fática, além da registrada em cartório. Todavia, no presente caso, tal como relatado na decisão agravada, o imóvel foi objeto de diversas avaliações e periciais, por: oficial de justiça, avaliador judicial e dois peritos nomeados pelo juízo. Dessa forma, deve ser mantido o deferimento da adjudicação do imóvel na área constante no registro imobiliário. E vale dizer que já foi expedido o auto de adjudicação (mov. 522) em que constou “a quem foi adjudicado o bem penhorado nos autos supracitados, a seguir descrito: LOTE URBANO Nº. 283-B, [...] descrito no laudo de avaliação de movimento 432”. No laudo de avaliação o imóvel foi descrito como: “Área Registrada: 650,00m² / Área real no terreno: 520,00m² (Conforme Engº Wellington Trajano Donadell)” (mov. 432). Portanto, verifica-se que o adjudicante está plenamente ciente de que a área real no terreno pode ser inferior do que aquela registrada, recaindo possivelmente direitos de terceiros. Mas tal questão, sob pena de violar o direito fundamental à razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), deve ser discutida em via adequada, pelo exequente e o eventual terceiro interessado, sequer remanescendo interesse processual do executado. Ante todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada ainda que por fundamento diverso. III – DECISÃO
|