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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Por celeridade, adota-se o detalhado relatório da sentença de mov. 125.3.: “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ALEXANDRE DA COSTA SANTOS em desfavor de EDIVALDO APARECIDO DA SILVA.Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me ao relatório contido na decisão de mov. 49, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos autos.Naquela decisão, o processo foi saneado, oportunidade na qual foram fixadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; delimitada as questões de direito relevantes para a solução do mérito; bem como deferida a produção de prova oral, consistente em depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso e oitiva de testemunhas que eventualmente forem arroladas de forma tempestiva pelas partes. O réu EDIVALDO APARECIDO DA SILVA opôs embargos de declaração sob o fundamento de que a r. decisão saneadora de mov. 49.1 foi omissa ao não analisar a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pela requerida (mov. 52.1).O embargante apresentou contrarrazões no mov. 56.1, oportunidade em que sustentou que o fato de autor não estar em estado de miserabilidade e ser comerciante não obsta a concessão do benefício, que deve ser mantido, por ser medida de justiça.Na decisão de mov. 58, os embargos de declaração foram conhecidos, sendo acolhida a impugnação de mov. 38.1 e, com fulcro no art. 8º, da Lei 1.060/50, revogado os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor ALEXANDRE DA COSTA SANTOS.No mov. 61, o autor informou a interposição de agravo de instrumento e o v. Acórdão manteve a decisão de mov. 58.1.Na decisão de mov. 64, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Ainda, diante do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado na via recursal, foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de extinção anormal do processo.O autor efetuou o pagamento das custas processuais (mov. 70).Na decisão de mov. 72, foi determinada a renovação do prazo para apresentação do rol de testemunhas da r. decisão saneadora de mov. 49.No mov. 75, o autor apresentou rol de testemunhas e juntou fotos tirada no dia dos fatos.No mov. 76, o requerido impugnou as fotos anexadas pelo autor no mov. 75.2 e ainda pugnou pelo indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas.Na decisão de mov. 78, tendo em vista que a produção da prova oral já havia sido deferida pela r. decisão saneadora, foi indeferido o pleito de mov. 76, sendo designada audiência de instrução. Ainda, foi determinada a manifestação do autor sobre a impugnação de mov. 76 quanto à juntada das fotografias na mov. 75.2.No mov. 95, o autor defendeu que as fotos juntadas no mov. 75.2 sejam validadas como prova nos autos, tudo para conceber a verdade real.A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 17.10.2023, oportunidade na qual foi tomado o depoimento do autor ALEXANDRE DA COSTA SANTOS e do réu EDIVALDO APARECIDO DA SILVA. Em seguida, houve a oitiva da testemunha FRANCISCO JOAQUIM XAVIER. A parte autora desistiu da oitiva da testemunha MANOEL VICTOR CEQUETTI ROSA, o que foi deferido pelo juízo. Com relação as fotos juntadas pelo autor no mov. 75.2, foi indeferida a impugnação do réu de mov. 76, porquanto as fotos dizem respeito ao acidente e são importantes para a solução da controvérsia. Ainda, na oportunidade, a parte autora requereu a juntada da sua CTPS, uma vez que foi registrado posteriormente ao ajuizamento da ação, o que foi deferido pelo Juízo. No mais, foi declarada encerrada a instrução processual, saindo as partes intimadas para alegações finais no prazo legal e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor.No mov. 106, o autor apresentou alegações finais e juntou novos documentos.O réu impugnou os documentos juntados pelo autor no mov. 108, sob o fundamento de que a r. decisão de mov. 103.1 autorizou apenas a juntada da CTPS do requerente, mas "o documento de evento 108.2 é datado de 02/2021, o documento de evento 108.3, consta data de 03/2020, e os documentos de eventos 108.4 e 108.5 são de 2020. Por fim o documento de evento 108.6, embora seja datado de 25/10/2023, poderia ter sido apresentado em data anterior, vez que a suspensão das atividades empresariais se deu em 18/07/2022, e o documento é de fácil obtenção no site da Receita Federal". Aduziu que a juntada de documentos extemporâneos fere o disposto no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu o desentranhamento dos documentos dos autos.A parte autora, por sua vez, sustentou que os documentos apresentados em nada dificultam o exercício da defesa, porquanto a parte ré foi devidamente intimada para se manifestar da juntado dos referidos documentos. Disse, ainda, que o requerido não impugna a validade da prova pericial produzida pelo autor nos autos 0002585- 25.2022.8.16.0069 para ser utilizada como prova emprestada nos presentes autos, apenas alega intempestividade da juntada dos documentos. O autor esclareceu que "o laudo pericial realizado nos autos 0002585- 25.2022.8.16.0069, foi produzido em 22/06/2022, ou seja, em data bem posterior ao ajuizamento da presente ação. Ademais, foi requerido esclarecimentos sobre o laudo, sendo que tais esclarecimentos foram prestados pela perita em 19/09/2023, ou seja, em data posterior a apresentação de impugnação a contestação, sendo possível anexar o laudo e seu complemento somente em sede de alegações finais". Por fim, argumentou que a prova é essencial a comprovação dos fatos apurados.Na decisão de mov. 119, foi indeferido o pleito do réu, sendo determinada a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dia, apresentar alegações finais, o que ocorreu no mov. 123.” Sobreveio decisão à mov. 125.3, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ospedidos iniciais formulados por ALEXANDRE DA COSTA SANTOS em face de EDIVALDO APARECIDO DA SILVA e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de indenização por danos materiais consistentes em danos emergentes (danos no veículo do autor, gastos com guincho e gastos com tratamentos médicos), cujo montante será apurado na fase de liquidação de sentença, na forma da fundamentação, com juros de mora e correção monetária da forma estipulada na fundamentação desta sentença, com ordem para constituição de capital.Dos valores devidos ao autor, deverão ser abatidos os valores recebidos por ele a título de indenizações de seguro DPVAT, conforme fundamentação alhures.Diante da sucumbência recíproca (autor venceu os pedidos de danos morais e danos emergentes e perdeu nos pedidos de pensão vitalícia, lucros cessantes e danos estéticos), as verbas de sucumbência devem ser rateadas entre as partes.Quanto aos honorários, considerando o grau de zelo dos profissionais, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para os serviços, cujo processo não tramita desde o ano de 2021, necessitou de audiência de instrução, arbitro honorários de 12% do proveito econômico pela parte autora, sendo que cada parte arcará com honorários na ordem 6% (seis por cento), vedada a compensação.” EDIVALDO APARECIDO DA SILVA interpôs apelação à mov. 130.1. requerendo, em preliminar, o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que não restou demonstrada a existência do dano moral, tendo havido apenas afirmativa de abalo moral sem quaisquer comprovações por documentos ou testemunhas. Destaca que o valor da indenização deve ser adequado ao sofrimento da vítima e razoável à capacidade econômica do ofensor, devendo ser reduzido para R$3.000,00.Aduz que o apelado pleiteou o pagamento da indenização por danos materiais relativo à perda total do veículo, todavia, se comprovou nas alegações finais que o veículo foi consertado e vendido para terceiros. Assim, se não há pedido expresso de indenização por danos emergentes em relação as despesas com o conserto do veículo, a sentença foi extra petita.Aponta que o documento sem assinatura ou emitido em nome de terceiros não é suficiente para comprovar o gasto efetuado pelo apelado, não devendo ser reembolsadas as despesas de medicamentos, guincho e tratamento médico.Contrarrazões à mov. 135.1 pela manutenção da sentença. À mov. 12.1 – TJ e mov. 13.1/13.2 – TJ o apelante anexou documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica.
2. Presentes os pressupostos recusais, o apelo deve ser conhecido.Inicialmente, requer o apelante a dispensa do preparo e, em observância ao artigo 99, §7º, do CPC/2015, trazendo os documentos de mov. 12.1-TJ e mov. 13.1/13.2-TJ em segundo grau de jurisdição. “§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” O artigo 99, § 3º do mesmo diploma ainda dispõe sobre a presunção de veracidade que versa sobre o pedido formulado por pessoa natural: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” O ônus de comprovar que quem pleiteia o benefício possui condições de arcar com as custas é da parte contrária, o que não há nos autos. Sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS EM TREVO. FALECIMENTO DO ESPOSO DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR TODOS OS LITIGANTES.1. PEDIDO DA SEGURADORA PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL RECAIA APENAS SOBRE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NESTES TERMOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO (2) NESTE PONTO.2. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS “EX NUNC”. 3. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002469-71.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.02.2024) Defiro, pois, a dispensa do preparo, concedendo a gratuidade de justiça com efeitos “ex nunc”, ou seja, apenas a partir do recurso de apelação.No mérito, denota-se que em 10.07.2020, aproximadamente às 11h05min, ALEXANDRE DA COSTA SANTOS trafegava com o Fiat Uno Way, placa ERW-0440 pelo KM 225 da PR323, na cidade de Cianorte, quando o requerido EDIVALDO APARECIDO DA SILVA, ao tentar ultrapassar com o veículo FIAT Strada, placas AJN-3D47, sem a devida atenção, invadiu a pista contrária, dando causa ao acidente. A sentença reconheceu a culpa exclusiva de EDIVALDO APARECIDO DA SILVA que confessou que tentou desviar de uma Biz, perdeu o controle, rodou na pista e bateu no veículo FIAT UNO, conduzido pelo autor, que vinha em sentido contrário. Assim, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, abatidos os valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT e indenização por danos materiais consistentes em danos emergentes (danos no veículo do autor, gastos com guincho e gastos com tratamento médicos) cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Dos danos materiais:Em razões de apelo, EDIVALDO APARECIDO DA SILVA aduz que o apelado pleiteou o pagamento da indenização por danos materiais relativo à perda total do veículo, todavia, se comprovou nas alegações finais que o veículo foi consertado e vendido para terceiros. Assim, se não há pedido expresso de indenização por danos emergentes em relação as despesas com o conserto do veículo, a sentença foi extra petita. Com efeito, não houve menção expressa em relação as despesas com o conserto do veículo, contudo, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização de R$23.402,00 a título de perda total do veículo autor. Entender pela necessidade de que tal pedido constasse expressamente dos pedidos finais para que pudesse ser conhecido seria excesso de formalismo, incompatível com a razoabilidade e com a boa-fé processual. A partir da leitura da inicial, fica claro que o autor pretendia a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais relativo ao bem sinistrado, pois foi ele quem deu causa exclusiva ao acidente e lhe causou prejuízo de ordem material.Em conformidade com esse entendimento, o art. 322, §2º, do CPC, determina “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Nessa linha:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. (...) 2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Nesse contexto, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra petita. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1010409/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017) grifos nossos Assim, não há que se falar em julgamento extra petita.O apelante aponta que documentos sem assinatura ou emitido em nome de terceiros não são suficientes para comprovar o gasto efetuado pelo apelado, não devendo ser reembolsadas as despesas de medicamentos, guincho e tratamento médico. Quando da apuração desses valores em liquidação, serão considerados os recibos/notas fiscais de medicamentos e materiais para curativos (mov. 1.16), exames (mov. 1.12, 1.14), colchão hospitalar (mov. 1.16 -fl. 6), honorários médicos, hospital, anestesista e prótese (mov. 108.4), eis que condizentes com as lesões sofridas pelo autor em razão do acidente e o longo período de reabilitação, sendo irrelevante ter sido comprados por CPF diferente do número do CPF do autor. Do mesmo modo, deve ser ressarcido o serviço de guincho, conforme recibo de mov. 1.16- fl. 5 expedido por empresa especializada Dragão II, Auto-socorro, serviço de guincho 24 horas, de 150 reais, com data do dia do acidente 10 de julho de 2020, não merecendo qualquer reparo a sentença. Dos danos morais:EDIVALDO APARECIDO DA SILVA alega que não restou configurado o dano moral, tendo havido apenas afirmativa de abalo moral sem quaisquer comprovações por documentos ou testemunhas. Destaca que o valor da indenização deve ser adequado ao sofrimento da vítima e razoável à capacidade econômica do ofensor, devendo ser reduzido para R$3.000,00. Flávio Tartuce[1] conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo que para sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais; não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. O caso trata de acidente de trânsito, sendo inquestionável a violação dos direitos da personalidade do autor ante configuração de lesões de natureza grave, permanecendo internado por 29 dias no Hospital Beneficente Bom Samaritano (mov. 1.9) com a necessidade de cirurgias para colocação de prótese do quadril e longo período de recuperação. É inequívoco que em razão do acidente o autor enfrentou dores físicas e as consequências emocionais de uma situação traumática, o que caracteriza o dever de indenizar por danos morais. A quantia a título de danos extrapatrimoniais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. Consoante entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça[2], o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa os precedentes do interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso concreto para a definição do valor, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.Nos casos de acidente de trânsito de natureza grave, esta c. 9ª Câmara Cível tem fixado o valor da indenização entre R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Responsabilidade CIVIL. Acidente de trânsito. Colisão entre retroescavadeira e motocicleta em via pública. Invasão da preferencial. Lesões corporais graves. Ação de indenização por danos morais, estéticos e pedido de pensão vitalícia c/c tutela de urgência. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO PAGAMENTO DE PENSÃO, EM PARCELA ÚNICA, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A INVASÃO DA RETROESCAVADEIRA NA RUA PREFERENCIAL QUE A AUTORA TRAFEGAVA DE MOTOCICLETA. OFENSA AOS ARTIGOS 28, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO, POR COTA ÚNICA, DAS PARCELAS VINCENDAS DA PENSÃO. REFORMA NESTE PONTO. QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO. LESÕES CORPORAIS GRAVES, PERDA FUNCIONAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. GRANDE deformidade anatômica, com cicatrizes permanentes valoradas em grau 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.1. Alegação de culpa exclusiva da vítima que trafegava sem habilitação para dirigir e com faróis desligados. Infração administrativa de falta de habilitação para dirigir não foi a causa primária do abalroamento. Acidente ocorreu pela manhã, em um dia ensolarado, de modo que a questão dos faróis desligados ou não da motocicleta da autora, pouco importa para averiguação da dinâmica do acidente. Provas acostadas aos autos que demonstram que a retroescavadeira dos requeridos saiu da garagem para via pública, para atravessar a marginal, sem aguardar a preferência da autora que ali trafegava de motocicleta. Culpa exclusiva dos requeridos, por ofensa aos artigos 28, 36 e 44 do Código de Transito Brasileiro. 2. Não é adequado que os réus sejam condenados ao pagamento de parcelas vincendas da pensão em parcela única, considerando a natureza da obrigação que pode ser cessada antes do prazo limite estipulado na sentença, em caso de morte da autora – reforma neste ponto.3. Indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Valor adequado as peculiaridades do caso. Lesão gravíssima na coxa direta, fratura da diáfise de falange média do 5º dedo direito, debridamento de tecidos desvitalizados, precisou ser submetida a diversos procedimentos cirúrgicos, com sequelas de traumatismo em membro inferior direito, com extensa perda de partes moles da coxa, que resultou em perda funcional de 60% (sessenta por cento) do membro inferior direito, a autora ficou incapaz exercer atividades que exijam permanência em pé em longos períodos, deambulação excessiva, carregar pesos excessivos, se agachar, se ajoelhar.4. Danos estéticos – deformidade grave na anatomia corporal da autora. Perda de grande parte da parte muscular. Cicatrizes permanentes de grande extensão. Indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mantida, em razão da gravidade das lesões.5. Sentença reformada em parte, para afastar a obrigação de pagamento de cota única da pensão.6. Apelação Cível parcialmente provida para determinar que o pagamento das parcelas vincendas da pensão, sejam pagas mensalmente e não em parcela única. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042437-11.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.09.2024). Grifei. No que tange às particularidades do caso, restou comprovado que o acidente foi grave, o autor sofreu fraturas e foram necessárias cirurgias para colocação de prótese de quadril (mov. 108.5), com longo período de recuperação da saúde. Em juízo, Alexandre da Costa Santos (mov. 102.1) contou que foi socorrido pelos bombeiros, encaminhado ao Hospital Santa Casa de Cianorte, fraturou o acetábulo do fêmur. Dali foi para Maringá, ficou internado por 40 dias, fez a cirurgia para colocação de parafusos, ficou 8 meses usando muleta e cadeira de rodas, ficou sem trabalhar. Não deu certo o tratamento efetivado em Maringá pelo SUS, refez o tratamento no particular para poder andar. Fez nova cirurgia em Curitiba, com ajuda financeira dos irmãos.Na mesma oportunidade, a testemunha Francisco Joaquim Xavier (mov.102.3) contou que o autor ficou “bem quebrado”, permaneceu afastado da atividade de gerente no restaurante por, aproximadamente, dois anos e meio, e usava cadeira de rodas após o acidente. Quanto à capacidade econômica das partes, sabe-se que o autor é proprietário do restaurante Cantinho Mineiro, tendo sido indeferido o benefício da gratuidade e o requerido é beneficiário da justiça gratuita. Diante disso, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como os precedentes e as circunstâncias do caso concreto, deve o quantum da indenização ser mantido em R$30.000,00 (trinta mil reais). Em suma, o apelo deve ser parcialmente provido, apenas para conceder a justiça gratuita ao apelante, com efeito “ex nunc”, mantendo-se, no mais a sentença, inclusive quanto ao ônus de sucumbência.
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