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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto por VAGNER RODRIGUES contra a sentença proferida no mov. 32.1 do mandado de segurança sob n.º 0001604-93.2021.8.16.0048, impetrado em face do ato coator praticado por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, a qual denegou a segurança. 2. Nas razões recursais (mov. 38.1), o apelante requer a reforma do decisum, defendendo que a violação ao seu direito líquido e certo resta evidente no caso em comento.Inicialmente, explica que requereu a sua habilitação como despachante perante o DETRAN do município de Tupãssi, porém a teve negada em virtude do não cumprimento dos requisitos estipulados pela Lei Estadual n.º 17.682/2013.Sustenta, entretanto, que a aludida legislação, ao restringir as possibilidades para a atuação nesse ramo profissional, viola o artigo 22, inciso XVI, da Constituição, bem como os princípios da isonomia, livre trabalho, livre concorrência, entre outros.Destaca que o writ não tem por finalidade questionar em abstrato a adequação da norma à Carta maior, mas tão somente efetivar o controle do ato concreto praticado pelo ora impetrado.Ressalta que o Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucional legislação análoga do Estado de São Paulo na ADI 4387, cujas conclusões podem ser perfeitamente transpostas à hipótese dos autos.Argumenta que não se pode adotar uma visão excessivamente formalista e privilegiar a presunção de legitimidade da normativa mesmo em sentido contrário à Constituição, sendo necessário usar esta como a baliza interpretativa de todo o sistema jurídico. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para conceder a segurança. 3. Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 42). 4. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1, opinando pelo provimento do apelo. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A sentença deve ser reformada, uma vez que não deu a melhor solução ao caso concreto. 3. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se o ato praticado pelo Diretor Geral do DETRAN/PR, o qual indeferiu o pleito do impetrante referente ao seu credenciamento na qualidade de despachante, viola seu direito líquido e certo. 4. Como cediço, o mandado de segurança é ação constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal cometido por autoridade que viola direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano por meio de prova documental. Extrai-se da lição de SÉRGIO FERRAZ: “[...] por exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma especial condição da ação de segurança (entendida a expressão “condição de ação” como preceituou Chiovenda – isto é, como requisito inafastável para a obtenção de uma sentença favorável). Ou seja, para que se obtenha o ‘mandamus’ não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser líquido e certo. Só por aí já se vê que é importante saber do que se fala quando se utiliza a cláusula constitucional em tela.” (in MANDADO DE SEGURANÇA, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25/26) O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia nem necessita de dilação probatória, ou seja, decorre da certeza dos fatos. Segundo o escólio de HELY LOPES MEIRELLES: "[...] Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança." (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 36ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 36/37) No caso vertente, tenho que restou caracterizada a violação de um direito dessa espécie. 5. Consoante se infere dos autos, o demandante protocolou requerimento administrativo junto ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR para exercício da profissão de despachante no Município de Tupãssi (mov. 1.13), todavia, o pleito foi indeferido sob o argumento de que “[...] após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n.º 17.682/2013. Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção.” (mov. 1.14).Verifica-se que, apesar de o Ente público alegar que não há ato concreto a ser combatido no caso em tela, o apelante se insurge expressamente contra a negativa do Diretor Geral do DETRAN/PR em relação ao pedido de atuação como despachante de trânsito, razão pela qual também não há que se falar em ilegitimidade passiva do impetrado.Vale citar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: “[...] o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso com efeito suspensivo, capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.”(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 36ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 39). Nesse passo, em que pese as alegações do recorrente terem se amparado na inconstitucionalidade dos artigos 4º. e 7º. da Lei Estadual n.º 17.682/13 (“art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos; Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: (...)”), trata-se de impugnação de ato concreto, de modo que o mandamus não visa diretamente a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, como faz parecer o apelado, mas sim, o afastamento dos efeitos restritivos de tais dispositivos em sua esfera individual, hipótese em que a via eleita se mostra adequada.Nesse contexto, sobreleva destacar que é assente o entendimento no e. Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança, como qualquer outra demanda, pode ser utilizado no controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo sempre que tal pedido conste como causa de pedir ou questão prejudicial, situação esta que ocorre no caso em apreço. A título elucidativo, trago à colação o seguinte julgado, verbis: “PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração.”(RMS 31.707/MT, 2ª. Turma, Relatora Desembargadora Convocada do TRF 3ª. Região DIVA MALERBI, DJe 23/11/12). Noutro ponto, observa-se que o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 reza que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”. Ocorre que a referida normativa, ao assim dispor, acabou estabelecendo uma limitação ao desempenho da atividade de despachante e legislando sobre assunto que não é de sua competência.Isso porque, o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre o exercício de profissões, verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.” Sobre o tema, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “A competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa. Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios. A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do CF 22, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro.”(in CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA [livro eletrônico] – 3. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Outrossim, oportuno registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso análogo do Estado de São Paulo, já reconheceu que tais limitações impostas por normativa estadual adentram na competência da União e violam, inclusive, o livre exercício da profissão disposto no artigo 5º., inciso XIII da Carta Magna, verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”(ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014, g.n.). Vale também citar os seguintes arestos deste e. Tribunal de Justiça com solução idêntica ao caso em mesa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN – INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ALEGADA INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAR LEI EM TESE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA – ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EVENTUALMENTE RECONHECIDA DE FORMA INCIDENTAL – POSSIBILIDADE – ATO COATOR APARENTEMENTE ILEGAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIMENTO DE DESPACHANTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A Súmula 266 do STF veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. No caso dos autos, contudo, o mandado de segurança se volta contra o ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante. Eventual declaração de inconstitucionalidade de lei será declarada de forma incidental, o que é permitido. Demonstrada a inconstitucionalidade da Lei Estadual que trata de matéria de competência privativa da União, resta configurada a ilegalidade do ato que exige concurso público para credenciamento de despachante junto ao Detran.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0035316-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. SEGURANÇA QUE NÃO DISCUTE LEI EM TESE. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. a) O Impetrante não pretende primordialmente a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que exige a aprovação em Concurso Público para credenciamento e exercício da função de Despachante de Trânsito, junto ao DETRAN/PR, mas, sim, ter assegurado o direito de exercer a função, sem participar de Concurso Público. b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. d) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0011869-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA RECORRIDA PARA DETERMINAR O SEU CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0067222-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.03.2021). Igualmente, revela-se despropositado alegar desrespeito à moralidade ou à isonomia, porquanto o fato de a norma jurídica ser imposta a todos os interessados à obtenção da credencial de despachante não impede que o requerente, em ação própria, refute o ato administrativo, inquinado de possível ilegalidade/inconstitucionalidade.Portanto, os requisitos estabelecidos pelos artigos 4º. e 7º. da Lei Estadual n.º 17.682/13 não podem ser aplicados ao caso concreto, pois é vedado ao Estado impor restrições ao recorrente para a atuação como despachante, decorrendo daí a violação ao seu direito líquido e certo.Diante dessas premissas, forçoso concluir que restou demonstrada a violação a seu direito líquido e certo do impetrante, devendo a sentença ser reformada para conceder a segurança pleiteada. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
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