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Processo:
0000683-78.2005.8.16.0054
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Fri Jan 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 14 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 683-78.2005.8.16.0054, DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL.
Vistos e etc...
1. O Município de Bocaiúva do Sul ajuizou (11.04.2005)
ação de execução fiscal em face de Herbert D’Angelo Pavarin,
reclamando a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU dos
anos de 1999 a 2001, inscrito em Dívida Ativa, conforme a certidão
n° 66/2004, no valor de R$440,88.

2. No dia 24 de maio de 2005, o MM. Dr. Juiz a quo
determinou a citação do executado para, no prazo de 5 dias, pagar a
dívida (mov. 1.3). A diligência restou infrutífera, conforme aviso de
recebimento anexado no movimento 1.5. O Município requereu a citação
por edital (mov. 1.11). O pedido foi deferido e a citação se
perfectibilizou no dia 03.10.2007 (mov. 1.13). No dia 14.05.2008, o
ente fazendário requereu a penhora do Lote de terreno n° 27, da
quadra n° 6, Rua n° 16, Chácaras Belle Vie, Bocaiúva do Sul (mov.
1.17).

Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema
Projudi no dia 27.05.2015.

3. No dia 04.03.2020, Alceu Guibe Pavarim compareceu
em cartório e informou que pretendia providenciar o pagamento da
dívida junto ao exequente (mov. 9.1). Na sequência, o Município de
Bocaiúva do Sul informou que o executado aderiu ao parcelamento do
débito sob n° 07/2020, e tem adimplido as parcelas. Requereu, então,
a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Em 05.07.2021, o
exequente comunicou que a Certidão de Dívida Ativa n° 66/2004 foi
cancelada. Assim, requereu a extinção do processo, sem qualquer ônus
para as partes, na forma do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais
(mov. 44.1).

Apelação Cível nº 683-78.2005.8.16.0054 2
4. O magistrado singular através da sentença anexada
no movimento 46.1 homologou o pagamento e, por consequência, julgou
extinto o processo, com base no artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil. Condenou o Município ao pagamento das custas
processuais.

5. O Município de Bocaiúva do Sul interpôs recurso de
apelação (mov. 49.1), sustentando, em síntese, que (a) o contribuinte
efetuou o pagamento administrativo do débito junto ao setor de
Tributação do Município, sem realizar o pagamento das custas
processuais; (b) o pagamento do tributo na esfera administrativa não
implica no cancelamento da inscrição em dívida ativa, mas no
reconhecimento do pedido da execução proposta; (c) por conta da
inadimplência do contribuinte, o Município não teve opção senão
ajuizar a execução fiscal para a satisfação do débito; (d) por força
do princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pelo
pagamento das custas processuais.

É o relatório.

6. A sistemática processual civil vigente autoriza o
relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). É
o que ocorre nestes autos.

O artigo 34 da Lei n° 6.830/80 dispõe:

Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração.
§1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da
distribuição.
§2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão
deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz,
que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

A questão também foi definida pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp n° 1168625/MG, pois a matéria foi
afetada em incidente de resolução de demanda repetitiva, resultando
na seguinte orientação de natureza vinculante:
Apelação Cível nº 683-78.2005.8.16.0054 3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE AÇLADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50
ORTN’S. ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR
DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de
execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos
infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada
deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o
substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a
conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50
ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p.206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag
952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ
28/02/2008 p.1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no
sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória n° 1.973/67, de 26.10.2000,
convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária
dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo
IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006
p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o
IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como
aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA,
René Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5ª ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de
apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que
deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$720,80 (setecentos e
vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de
Cálculos da Justiça Federal (disponível em ˂http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/˃),
indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de

Apelação Cível nº 683-78.2005.8.16.0054 4
alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).

No caso, como visto, o Município de Bocaiúva do Sul
ajuizou, no dia 11 de abril de 2005, ação de execução fiscal em face
de Herbert D’Angelo Pavarin, reclamando a satisfação do crédito
tributário referente ao IPTU dos anos de 1999 a 2001, no valor de
R$440,88.

Desse modo, seguindo a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, conclui-se que o valor de 50 ORTN no mês de abril de
2005, data do ajuizamento da execução fiscal, correspondia a
R$476,41. Como o valor da execução indicado na Certidão de Dívida
Ativa é de R$440,88, portanto, inferior ao valor de alçada, não se
admite a interposição de recurso de apelação.

Esse entendimento também restou sedimentado nesta
Corte, com a edição do Enunciado n° 16, das Câmaras de Direito
Tributário. Vejamos:

ENUNCIADO N° 16 – “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50
ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê
os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”.

7. Diante do exposto, por conta da ausência de
pressuposto de admissibilidade, com fulcro no artigo 932, III do
Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação.

8. Intime-se.

Curitiba, 14 de janeiro de 2022.

DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator