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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: ESTADO DO PARANÁ interpôs apelação cível para reformar a sentença anulatória das dívidas tributárias oriundas dos Autos de Infração nº 6.504.933-3 e nº 6.504.932-5 (origem, mov. 81.1, 94.1 e 100.1). Sustentou que houve parcial violação à coisa julgada, pois o primeiro procedimento administrativo fiscal já foi discutido em ação anterior (autos nº 007167-30.2011.8.16.0174). E, de qualquer modo, mesmo afastada a cobrança do imposto, subsiste a multa por falta de emissão de nota fiscal de entrada (Lei 11.580/96, art. 51, IV; RICMS/01, art. 128), pois aquelas apresentadas são irregulares e extemporâneas. Apresentaram-se contrarrazões (origem, mov. 103.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Prospera em parte o apelo, apenas para o acolhimento da matéria preliminar. Da coisa julgada parcial: O auto infracional nº 6.504.933-3, de fato, já foi objeto de discussão anterior na ação declaratória nº 007167-30.2011.8.16.0174, cujo mérito foi julgado improcedente, com trânsito em julgado: “Diante do exposto, requer-se... o recebimento, a autuação e a devida apreciação dos pleitos formulados nestes autos, para que sejam julgados procedentes, com a declaração da inexistência da dívida e o cancelamento do Processo Administrativo Fiscal nº 6504933-3... alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, ao menos a redução do valor da multa aplicada” (origem, mov. 107.2); “... após a regular tramitação do processo administrativo, foi proferida decisão julgando procedente em parte a exigência fiscal, para afastar o ICMS, ante a ausência de fato gerador, mas mantendo a multa pela infração comprovada de estocar veículos usados sem a emissão da nota fiscal... quanto ao cancelamento do ato administrativo, a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório... consistente na demonstração de eventual irregularidade no processo administrativo fiscal apto a gerar a nulidade do ato,... Por fim, saliento que não há fundamento para o acolhimento do pedido de redução do valor da multa, pois não restou comprovada nenhuma irregularidade formal ao ato que a ensejou... Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos e extinto o processo com análise de mérito” (origem, mov. 100.2). Assim, há identidade de partes, causa de pedir e pedido quanto à validade do referido crédito tributário, configurando coisa julgada material (CPC, art. 502). Acolho, portanto, a questão preliminar para julgar extinta a pretensão relativa ao auto infracional nº 6.504.933-3, sem julgamento de mérito. Do auto infracional nº 6.504.932-5: De início, cumpre ressaltar que a Fazenda Pública devolveu a esta instância recursal, em relação ao auto infracional nº 6.504.932-5, tão somente a multa relativa ao estoque de dois veículos desacompanhados da pertinente documentação fiscal: (a) Honda/Civic, sem placa, chassi nº MI93HFA15307Z213392; (b) Fiat/Strada, placas AKI-7959. “Diante de tudo o que foi exposto, requer-se a parcial reforma da sentença para o fim de: i) reconhecer a coisa julgada em relação a discussão do PAF nº 6.504.933-3, e ii) em relação ao mérito, a manutenção... de parte (excluída somente a parte correspondente à exigência do imposto) do crédito tributário objeto do auto de infração nº 6504932-5” (origem, mov. 100.1, p. 10). Quanto a isso, diz a pertinente legislação: “Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que... transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar” (Lei Estadual nº 11.580/96, art. 55, VI, ‘b’). Significa que, em razão do afastamento do fato gerador para a exação estadual (ora precluso na sentença), também resta desconfigurado elemento “bem ou mercadoria tributável” integrante da cominação legal indicada. Escorreita, portanto, a anulação integral do segundo auto infracional. Conclusão: Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: (a) em relação ao auto infracional nº 6.504.933-3, julgar extinta a demanda sem resolução de mérito; e (b) em relação ao auto infracional nº 6.504.932-5, manter a procedência dos pedidos iniciais. Pela sucumbência recíproca, condeno, em substituição ao capítulo correspondente na sentença recorrida e já considerando o trabalho recursal: (a) a contribuinte a suportar metade das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da contraparte, no importe de 5% da diferença entre o valor atualizado da causa e o seu proveito econômico, considerado o rateio da sucumbência (CPC, art. 85, § 2º e art. 87, §1º; ENFAM, Enunciado nº 14); (b) o ente federal a eventualmente reembolsar aquilo efetivamente recolhido sobre a outra metade das custas processuais e suportar honorários advocatícios em favor do patrono da contraparte, no importe de 5% do proveito econômico obtido pela parte autora, considerado o rateio da sucumbência (CPC, art. 85, §3º, I, e §§ 4º e 11). Não se admite, em qualquer hipótese, a compensação de honorários (CPC, art. 85, § 14).
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