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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Wanja de Carvalho Bastos contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Appris Editora e Livraria Ltda – ME. Na origem, a autora alegou reiterado inadimplemento contratual da requerida, no que concerne aos serviços de edição, publicação e divulgação da obra intitulada “Do Mito ao Músculo”. Afirma que, em razão de descumprimentos sucessivos da ré, sofreu prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Requereu, com fundamento nos e-mails que antecederam o contrato e na proposta ofertada, a rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de: a) R$ 3.261,60 por danos materiais, referente a 50% do valor dos serviços; b) R$ 2.690,00 por 30 exemplares e 10 e-books não entregues; c) R$ 11.075,00 gastos com a aquisição de exemplares e promoção da obra; d) direitos autorais a serem apurados; e) multa contratual de R$ 652,32; f) R$ 15.000,00 a título de danos morais; g) custas e honorários. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, ao final, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não se tratava de relação de consumo; que não houve inadimplemento por parte da editora; que os atrasos decorreram de condutas atribuíveis à própria autora; e que os serviços contratados foram prestados adequadamente. Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 119.1) sustentando, preliminarmente, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob o argumento de que é consumidora final dos serviços prestados pela ré, conforme interpretação da teoria finalista mitigada, invocando inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a inversão do ônus da prova e a interpretação contratual mais favorável à parte vulnerável, apontando sua hipossuficiência técnica, por ser professora de educação física, sem experiência no mercado editorial. No mérito, reiterou os fundamentos da exordial, asseverando que a ré descumpriu os termos contratuais, especialmente quanto à classificação da obra junto à CAPES, prazos de entrega, erros de revisão e impressão, ausência de divulgação, entrega parcial de exemplares, não fornecimento de e-books e inadimplemento dos direitos autorais até o ajuizamento da demanda. Sustentou que houve frustração de legítimas expectativas, má prestação dos serviços e conduta desleal por parte da editora, circunstâncias que ensejariam a responsabilização contratual. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, especialmente a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além da aplicação do CDC e da inversão do ônus probatório. Em contrarrazões (mov. 12.1), a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. Afirmou, inicialmente, que não se trata de relação de consumo, pois a autora não é destinatária final do serviço, sendo parte de contrato com finalidade comercial, o que afastaria a aplicação do CDC. Argumentou que houve cumprimento integral das obrigações contratuais, inclusive com entrega de exemplares e divulgação da obra. Atribuiu os atrasos e contratempos à conduta da autora, que teria ignorado orientações técnicas, enviado documentos fora do prazo e solicitado alterações intempestivas, especialmente no período de recesso da gráfica. Refutou a alegação de ausência de divulgação, ressaltando que a promoção foi realizada nos canais da editora, e que os eventos presenciais foram impactados pela pandemia. Afirmou ainda que a autora aprovou os arquivos finais, não tendo havido impugnação à impressão, e que os exemplares foram entregues dentro do prazo. No tocante aos direitos autorais, a recorrida afirmou que houve prestação de contas e pagamento após questionamento judicial, afastando qualquer inadimplemento doloso. Por fim, sustentou que a sentença foi proferida com base nas provas dos autos, destacando-se que os depoimentos colhidos evidenciaram que não houve falha na prestação dos serviços, mas sim excessivas exigências da autora que extrapolaram os limites contratuais. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A recorrente requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na sua vulnerabilidade técnica e inexperiência no setor editorial, por ser professora que contratou os serviços da editora mediante oferta padronizada. Sustenta que a relação é de consumo, nos termos da teoria finalista mitigada e da jurisprudência do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova e a interpretação contratual mais favorável. Sem razão. Destaca-se que as partes celebraram contrato de cessão de direitos autorais e publicação de livro, com a finalidade de inserir a obra no mercado editorial e obter retorno financeiro mediante sua comercialização, inclusive com cláusula expressa prevendo o pagamento de direitos autorais à autora conforme as vendas realizadas. Dessa forma, verifica-se que a autora, ora apelante, não atua como destinatária final dos serviços contratados, mas como partícipe ativa da cadeia produtiva do livro, em posição análoga à de coprotagonista da atividade editorial. Assim, à luz do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, não se configura relação de consumo, revelando-se incabível a aplicação das normas do CDC ao presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUTOR ESCRITOR NÃO CONSIDERADO USUÁRIO FINAL DA EDITORAÇÃO DE LIVROS. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES COM A FINALIDADE DE INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE AUTORA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO PARA A FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, NO CASO, DIFICULTA A DEFESA DA PARTE AUTORA.2. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE OBRA LITERÁRIA POR CONTEÚDO EM DESACORDO COM A PROPOSTA EDITORIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANGÚSTIA OU AFLIÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A CARACTERIZAR OFENSA MORAL. SERVIÇO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.3. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO RESULTANDO NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000969-02.2022.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.09.2023) (destaca-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A ENTREGA DE LIVROS E CONDENANDO A EDITORA EM DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. TERMO DE COMPROMISSO. DESCONSIDERADO. EXEMPLARES REMANESCENTES. DEVEM SER ENTREGUES AO AUTOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.SUCUMBÊNCIA. ALTERADA. RATEADA EM PARTES IGUAIS.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1) A ausência de reiteração do agravo retido nas contrarrazões ao recurso de apelação importa em seu não conhecimento, com fundamento no artigo 523, §1º do CPC/73. 2) Escritor não é usuário final da editoração de livros, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre as partes. 3) O Termo de Compromisso firmado entre as partes deve ser desconsiderado, porquanto absolutamente incompatível com as demais provas dos autos.4) Havendo prova nos autos do integral pagamento do ajuste firmado entre as partes, deve a Editora entregar ao Autor os livros remanescentes.5) O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, especialmente em uma relação comercial, tratando- se de mero dissabor incapaz de atingir a honra do Autor. 6) A sucumbência deve ser redistribuída, devendo cada parte arcar com 50% das custas, despesas e honorários advocatícios, mantendo-se a verba conforme aplicada na sentença. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 08.03.2017)
Inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do Código de Processo Civil.
Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência de inadimplemento contratual imputável à editora e à eventual responsabilização dela pelos prejuízos alegados pela autora. A Apelante sustenta, em síntese, que a editora descumpriu diversas obrigações contratuais assumidas, tais como a ausência de obtenção da classificação da obra junto à CAPES, atrasos na entrega dos exemplares, erros de revisão e impressão, falta de divulgação e marketing da obra, bem como o não fornecimento de e-books e o pagamento tardio dos direitos autorais. Alega que tais falhas comprometeram o lançamento e a comercialização do livro, ocasionando-lhe prejuízos materiais e morais, razão pela qual requer a rescisão contratual e a devida indenização. Entretanto, conforme se demonstrará a seguir, não assiste razão à pretensão recursal. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de cessão de direitos autorais e publicação de livro (mov. 1.7), cujo objeto consistia na cessão dos direitos autorais da obra pela autora à editora, em contrapartida à prestação de serviços de edição nos formatos impresso e digital (e-book), com vistas à publicação e comercialização da obra, conforme estipulado na Cláusula Primeira do instrumento contratual. Nos termos da Cláusula Quinta, ficou estabelecido que a primeira edição da obra impressa seria composta por 1.000 (mil) exemplares, conforme a demanda do mercado e pelo prazo de cinco anos, podendo ser aumentada conforme a procura e a vigência do contrato. Prevê-se, ainda, o fornecimento de três exemplares gratuitos à autora. No tocante ao formato digital, convencionou-se a ausência de limitação de cópias, sendo o e-book disponibilizado no site da editora e em livrarias parceiras pelo mesmo período de cinco anos.
Ademais, conforme se depreende da Cláusula Nona, a editora se comprometeu a prestar uma gama de serviços editoriais, incluindo revisão ortográfica e gramatical, projeto visual, criação de capa, diagramação, registros legais (ISBN e DOI), bem como a entrega de 30 exemplares impressos, 10 e-books, banner promocional, convite eletrônico e folder digital com código de desconto. Esses itens foram prestados à autora como parte do pacote editorial contratado. Ainda que se admita a existência de falhas pontuais no cumprimento contratual, tais como eventuais atrasos ou ajustes no material gráfico, essas não se revelam substanciais a ponto de comprometer a finalidade do ajuste ou justificar sua rescisão, sendo aplicável, na hipótese, a teoria do adimplemento substancial, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Tal entendimento preserva o equilíbrio contratual e evita a desproporcionalidade na aplicação das penalidades, sobretudo quando a obrigação principal foi cumprida e o credor não foi privado do benefício essencial do contrato.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" ( AgInt no REsp n. 1 .691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3. A norma do art . 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2279914 RN 2023/0011038-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)(destaca-se)
Ainda, a Cláusula Décima do contrato firmado prevê que, mesmo na hipótese de atraso superior a 60 dias no cronograma, por culpa exclusiva da editora, a compensação estipulada seria a entrega de 20 exemplares adicionais, sem previsão de indenização pecuniária. Por outro lado, nos termos da Cláusula Nona, Parágrafo Terceiro, o prazo de 270 dias para publicação da obra está condicionado ao cumprimento, pela autora, dos prazos de envio de materiais e respostas às etapas do processo editorial, conforme cronograma constante do Anexo I. O descumprimento desse cronograma autoriza a readequação do prazo, eximindo a editora de responsabilidade, conforme expressamente pactuado no Parágrafo Quarto da referida cláusula. Destaca-se que a prova oral produzida em audiência de instrução (mov. 89.1/89.7) comprovou que a autora não observava o cronograma contratual, protelava as devolutivas dos materiais revisados e não atendia integralmente às orientações técnicas da editora, conforme relatado pela informante Ângela Cristina Gonçalves. Tal cenário afasta a caracterização do inadimplemento exclusivamente imputável à ré, uma vez que os atrasos decorreram de culpa concorrente da própria autora. A cláusula contratual também estabelece que os exemplares adquiridos pela autora podem ser revendidos ou doados livremente, sem participação da editora nos lucros, o que reforça a autonomia da autora na exploração comercial da obra, afastando a alegada omissão da recorrida quanto à divulgação. Observa-se ainda dos e-mails trocados entre as partes (mov. 1.9/1.24), que a editora manteve constante comunicação com a autora, prestando esclarecimentos, fornecendo atualizações sobre o andamento da publicação e propondo soluções para eventuais ajustes, dentro dos limites contratuais. Em resposta à alegação de ausência de classificação da obra pela CAPES, a editora esclareceu que a obra não atende aos critérios exigidos para tal avaliação, motivo pelo qual foi publicada sob o selo alternativo Artêra. Assim, não houve falha da editora, mas sim uma limitação técnica relacionada ao conteúdo, de conhecimento da autora. Quanto ao cronograma de produção e atrasos, os e-mails demonstram que a obra da autora passou por revisões textuais, ajustes gráficos, diagramação e produção de boneco (print), sendo o processo justificado pela complexidade do material, especialmente em razão da grande quantidade de imagens e do formato atípico de comunicação. A editora, inclusive, informou que o atraso seria compensado com envio do material revisado e diagramado, reafirmando seu compromisso com a qualidade do produto final. Em relação à divulgação, também restou evidenciado que houve iniciativa da editora no sentido de organizar o lançamento da obra, incluindo propostas de eventos em universidades, centros culturais e livrarias, além da produção de material promocional como banners, folders e convites eletrônicos. A autora foi orientada sobre os trâmites para organização do evento, sendo-lhe facultada a escolha do local de lançamento. Quanto à entrega dos exemplares e fornecimento de e-books, constam registros de que a autora recebeu os livros físicos, inclusive com bonificação, e teve acesso aos exemplares digitais. Os e-mails demonstram ainda a política da editora quanto à aquisição de exemplares com desconto e ao uso da cota do autor para eventos, tudo conforme as cláusulas contratuais. Tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em audiência de instrução (mov. 89.1/89.7), na qual a informante Ângela Cristina Gonçalves relatou que a autora não observava o cronograma contratual e demorava nas devolutivas editoriais, comprometendo o fluxo do projeto. Esclareceu também que a obra não preenchia os critérios exigidos pela CAPES e que isso foi informado previamente. A preposta da editora confirmou o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive quanto à entrega dos exemplares e à divulgação. A audiência evidenciou, portanto, que eventuais atrasos decorreram da conduta da autora e não se caracterizam como inadimplemento contratual da ré. Com efeito, como bem destacou o juízo de origem, não há nos autos comprovação de inadimplemento contratual imputável à requerida, razão pela qual não subsiste fundamento para acolher os pedidos de rescisão contratual e indenizatório. Assim, não se evidenciando qualquer conduta ilícita ou inadimplemento grave por parte da editora, tampouco lesão à honra, imagem ou dignidade da autora, descabe o pleito indenizatório por danos morais, uma vez que eventuais contratempos contratuais, por si sós, não configuram abalo extrapatrimonial indenizável. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos morais. Atraso no pagamento de serviços prestados no ENEM 2023. Violação aos direitos da personalidade. Ausência. Atraso no pagamento das ajudas de custo que, por si só, são inaptas a ensejar dano moral indenizável. Apelante que não fez comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes. Dano moral indevido. Sentença mantida. Sucumbência recursal devida, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Recurso conhecido e negado provimento.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão do atraso no pagamento de valores devidos ao autor pela prestação de serviços durante a aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2023, reconhecendo a existência de atraso no pagamento, mas afastando a possibilidade de indenização por danos morais por ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso o atraso no pagamento de valores devidos por serviços prestados no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) configura dano moral indenizável, considerando a ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade.III. Razões de decidir3. O atraso no pagamento das ajudas de custo não configura violação aos direitos da personalidade.4. Não houve comprovação de danos morais, pois o apelante não demonstrou efetivamente humilhação ou abalo psicológico.5. O mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “O mero atraso no pagamento de valores devidos em decorrência de contrato de prestação de serviços não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor”. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002295-49.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.10.2025) (destaca-se) Diante disso, impõe-se a manutenção integral da r. sentença recorrida. Ônus sucumbenciais Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 1% (um por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença. Conclusão Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
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