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Acórdão
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1. Relatório Cuidam os autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos ajuizada por SANDRO DO NASCIMENTO SANTOS em face de PEDROSO VEÍCULOS LTDA e WENDEL MARCOLINO CAITITE EIRELI ME.Em apenso tramitou a “ação rescisória de contratos c/c com restituição de quantias pagas, indenização por danos morais e tutela de urgência” nº 0012986-21.2017.8.16.0017, ajuizada por ROSELI PANTAS DA SILVA em face de PEDROSO VEÍCULOS LTDA e de BV FINANCEIRA S.A, bem como a “ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória” nº 0015809-65.2017.8.16.0017 ajuizada por SANDRO DO NASCIMENTO SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A.Sobreveio sentença, por meio da qual a magistrada singular julgou procedentes as aludidas ações, em única sentença, cuja parte dispositiva assim se fixou (mov. 370.1 dos autos de origem):a) JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por SANDRO DO NASCIMENTO SANTOS em face de PEDROSO VEÍCULOS LTDA e de WENDEL MARCOLINO CAITITE EIRELI ME (autos n.°0004809-68.2017.8.16.0017), bem como em face de BV FINANCEIRA S.A (autos n.°0015809-65.2017.8.16.0017), para o fim de: I) declarar rescindido o contrato de venda em consignação juntado no evento 1.5; II) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor no montante de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; III) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; IV) determinar a baixa definitiva da anotação de alienação fiduciária em razão do contrato de financiamento n.° 650619852 juntado no evento 1.10 dos autos n.°0015809-65.2017.8.16.0017.Nos termos da fundamentação, confirmo a tutela deferida no evento 12.1, mantendo o veículo na posse do autor, em razão da rescisão dos contratos ora reconhecida.b) outrossim, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE2 a pretensão formulada por ROSELI PANTAS DA SILVA em face de PEDROSO VEÍCULOS LTDA e de BV FINANCEIRA S.A (autos n.° 0012986-21.2017.8.16.0017),para o fim de: I) declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo usado juntado no evento 1.8; II) declarar rescindida a cédula de crédito bancário n.° 650619852; III) determinar o ressarcimento em favor da autora das parcelas pagas, no montante total de R$ 5.030,72, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; IV) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor das condenações, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Anote-se que, para tanto, deve ser considerada a condenação individualizada em relação a cada autor, ou seja, percentual sobre a condenação em favor de Sandro nos autos n.° 0004809-68.2017.8.16.0017 e autos n.° 0015809- 65.2017.8.16.0017 (estes dois considerados conjuntamente conforme dispositivo acima) e outro percentual sobre a condenação em favor de Roseli nos autos n.° 0012986-21.2017.8.16.0017. Em face da referida decisão BV Financeira opôs embargos de declaração (mov. 373.1 dos autos de origem), os quais foram acolhidos para o fim de: “determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, englobando inclusive os juros de mora, em vez do índice INPC/IGP-DI fixado na sentença.” (mov. 386.1 dos autos de origem).Ainda irresignado, o banco interpôs o presente apelo (mov. 397.1 dos autos de origem) no qual requereu a retificação do polo passivo para que passe nele a constar, no lugar de BV Financeira S.A, o “Banco Votorantim S/A.”.Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação comercial de compra e venda do veículo em litígio ocorreu diretamente entre ROSELI PANTAS DA SILVA e a corré PEDROSO VEÍCULOS LTDA.No mérito, consignou, em síntese, que:a) a responsabilidade por quaisquer vícios na negociação do bem vendido na loja PEDROSO VEÍCULOS LTDA é imputável somente ao próprio fornecedor;b) não houve falha nos serviços prestados pelo recorrente, na medida em que forneceu o numerário necessário à aquisição do veículo e, para tanto, recebeu uma garantia, não se responsabilizando, em momento algum, pela integridade do veículo adquirido pela autora;c) no julgamento do Recurso Especial nº 1.014.547, a Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira;d) a sentença recorrida está em confronto com a jurisprudência da Corte Superior que consolidou o entendimento que não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda e de financiamento;e) o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário; ef) os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil não foram devidamente demonstrados, razão pela qual não é possível a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais ou a devolução de valores.Ao final pugnou pelo provimento do recurso para o fim de:(i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Apelante, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à este;(ii) sucessivamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação ao Apelante, haja vista a ausência de qualquer ato ilícito praticado por este e a regularidade do contrato de financiamento, devendo eventuais prejuízos serem suportados exclusivamente pelo Corréu; bem como seja declarada a ausência do dever de indenizar.Subsidiariamente pediu que, caso mantida a rescisão do contrato de financiamento, seja declarada a propriedade do veículo dado em garantia no respectivo ajuste em favor da Instituição Financeira, bem como determinada a restituição dos valores pagos referentes ao contrato nº 12065000149832.Pleiteou, também, pela redução da quantia fixada a título de danos morais.WENDEL MARCOLINO CAITITE EIRELI ME apresentou contrarrazões no mov. 403.1 dos autos de origem.Sandro do Nascimento Santos, apesar de devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 405.1 dos autos de origem).Roseli Pantas da Silva apresentou contrarrazões no mov. 227.1 dos autos de nº 0012986-21.2017.8.16.0017.Pedroso Veículos LTDA., embora intimada da interposição do recurso pela Instituição Financeira, manteve-se silente (mov. 225 dos autos de nº 0012986-21.2017.8.16.0017).Conclusos os autos a este Relator, verificou-se que a juíza a quo julgou, por meio da sentença ora recorrida, em conjunto, as pretensões formuladas nas ações nº 0004809-68.2017.8.16.0017, nº 0012986-21.2017.8.16.0017 e nº 0015809-65.2017.8.16.0017.E apesar de tais demandas estarem apensadas, os autos de nº 0015809-65.2017.8.16.0017 não foram remetidos a esta Corte de Justiça. Inclusive, em análise aos respectivos autos, via sistema Projudi, observou-se que o Banco Votorantim S.A., ora recorrente, protocolou perante o juiz da causa petição na qual informou o pagamento de parte da condenação imposta em sentença una, e pugnou pela extinção, baixa e arquivamento do feito (mov. 160.1).Por tal razão, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possível perda superveniente do objeto recursal, ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (mov. 13.1), o que foi cumprido nos movs. 19.1, 22.1 e 23.1.É o relatório
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeDe início cumpre delimitar o objeto passível de controvérsia nessa fase recursal.Conforme relatado, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possível perda superveniente do objeto recursal, ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, tendo em vista o pronunciamento do banco apelante, nos autos de nº 0015809-65.2017.8.16.0017, no qual informou o pagamento de parte da condenação imposta em sentença una, pugnando pela extinção do feito.Na petição de mov. 19.1 o apelante esclareceu que o presente recurso se refere apenas ao ponto da sentença relacionado aos autos de nº 00129862120178160017, que tem como parte autora Roseli Pantas da Silva.Em vista de tais esclarecimentos e após detida análise dos autos, tenho que o recurso interposto pelo Banco Votorantim no ponto em que requer a reforma da sentença para o fim de declarar a impossibilidade de cancelamento do contrato de financiamento ou restituição de valores pagos pela autora/apelada, bem como no que tange aos pedidos de condenação da corré na devolução dos valores liberados a título de financiamento, não merecem conhecimento, eis que se tratam de inovação recursal. Isso porque na contestação juntada no mov. 35.1 dos autos de nº 0012986-21.2017.8.16.0017, o apelante limitou-se a alegar:a) sua ilegitimidade passiva;b) a responsabilidade exclusiva da ré Pedroso Veículos, uma vez que não teve qualquer obrigação pelos documentos do veículo; c) a ausência de responsabilidade por vícios do bem dado à autora em garantia do pagamento de financiamento;d) a inexistência do dever de indenizar, pois não houve qualquer ação ou omissão por parte da Ré BV Financeira S.A., capaz de gerar danos à Roseli, tampouco nexo causal entre os prejuízos supostamente sofridos e a conduta da instituição financeira; e) a única responsável pelo suposto prejuízo sofrido pela autora é a revendedora do veículo que deixou de fornecer os documentos para a transferência do bem, não havendo que se falar em responsabilidade solidária; f) não há fundamento jurídico para o pedido de reparação, já que os atos imputados representam exercício regular de direito que impedem a sua caracterização como ato ilícito, como prevê a regra do art. 188, I, do Código Civil; eg) subsidiariamente a necessidade de fixação do valor dos danos morais de forma proporcional.Já na apelação, a fundamentação é no sentido de que a instituição financeira em nenhum momento teve conduta indevida e que a apelada agiu de má-fé ao solicitar a devolução dos valores pagos em razão da existência de suposto ato ilícito, e que o contrato firmado entre a autora e a BV Financeira é independente em relação ao de compra e venda, não devendo, portanto, ser rescindido em razão da invalidade do ajuste anterior. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte apelada quanto ao cancelamento do contrato ou devolução de valores. Ocorre que, em análise dos fatos e pedidos deduzidos na inicial pela autora Roseli e a defesa apresentada pelo recorrente no mov. 35.1 dos autos de nº 0012986-21.2017.8.16.0017, noto que o banco réu não contestou de forma específica os pleitos formulados pela requerente, já que se ateve a arguir a ausência de sua responsabilidade pelo fornecimento de documentos de transferência do veículo, e falta de preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.Ou seja, o recorrente não impugnou as questões referentes ao pedido de rescisão da cédula de crédito bancário nº 650619852 e o de devolução dos valores à autora, o que somente foi arguido em apelação, em evidente inovação recursal.Ademais, em suas razões recursais, sustentou que a revendedora de veículos deve ser condenada a ressarcir os valores cedidos pela instituição financeira/ré no contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária. Confira-se o teor de sua argumentação:Vejam Nobres Desembargadores, o Apelante liberou o valor financiado ao Corréu e como garantia de pagamento do contrato tomou o veículo objeto do contrato em alienação fiduciária. Desta forma, constata-se dos autos que o Apelante foi o maior prejudicado, pois liberou o valor do financiamento ao Corréu e teve o contrato rescindido pela sentença.O Apelante nunca teve interesse no veículo financiado, mas apenas o tomou como garantia do pagamento do contrato de financiamento. Havendo a rescisão do contrato de financiamento, o Apelante deveria voltar ao status quo ante, recebendo os valores dispensados com a contratação, devidamente atualizados.O Apelante está sendo severamente prejudicado, uma vez que liberou o valor do bem ao Corréu, teve o contrato de financiamento rescindido, tendo de devolver as parcelas pagas pelo Apelado, bem como a venda do bem em leilão dificilmente alcançará o valor liberado na contratação do financiamento.Assim, requer-se a reforma da sentença a fim de que as partes retornem ao status quo ante, ou seja, condenação do Corréu na devolução dos valores liberados a título de financiamento, levando-se em conta os valores expressamente demonstrados no contrato. Do mesmo modo, o apelante, inovando em seus pedidos, requer que, caso mantida a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, seja reconhecida a propriedade do veículo em seu favor.Contudo, esses pedidos não foram formulados no primeiro grau, tampouco as matérias foram submetidas ao crivo do contraditório e do devido processo legal.Com efeito, a instituição bancária não formulou pedido eventual no sentido de que, na hipótese de declaração de inexistência de relação jurídica, fosse determinada a restituição da quantia referente à liberação do financiamento para a aquisição do automóvel ou pedido de reconhecimento da propriedade do bem em seu favor.Sendo assim, uma vez que o recorrente não aventou tais matérias em primeiro grau, tendo trazido tais pedidos somente nas razões recursais, sob pena de transgressão ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 141 c/c art. 492 do CPC, não conheço do recurso nesses pontos.Igualmente, a pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 em favor de SANDRO DO NASCIMENTO SANTOS não merece conhecimento, já que o presente recurso somente versa sobre a relação jurídica estabelecida entre a revendedora Pedroso Veículos LTDA., Roseli Pantas da Silva e BV Financeira.Em consulta aos autos de nº 0015809-65.2017.8.16.0017, que possui como autor Sandro do Nascimento Santos, observo que o feito transitou em julgado em 29/11/2021, estando inclusive em fase de cumprimento de sentença.Destarte, tendo havido o trânsito em julgado, de rigor o não conhecimento do presente recurso nesse particular, sob pena de afronta à coisa julgada.No mais, a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço parcialmente do recurso. Da retificação do polo passivoO recorrente requer a retificação do polo passivo para que passe a nele constar o Banco Votorantim S.A.Afirmou que, em virtude da cisão da BV Financeira S.A., com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., aquela pessoa jurídica deixou de existir, motivo pelo qual se faz necessária a regularização processual.Defiro o requerimento formulado em preliminar recursal, determinando a retificação do polo ativo para que se faça constar como apelante “Banco Votorantim S.A”. Da preliminar de ilegitimidade passiva do banco apelanteSustenta o apelante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que foi responsável apenas pela concessão de financiamento o qual observou todos os procedimentos cabíveis, de modo que não pode ser responsabilizado pelos vícios decorrentes da negociação envolvendo o veículo e a realizada entre a autora Roseli e a corré Pedroso Veículos LTDA.Contudo, em que pesem os argumentos apresentados, razão não lhe assiste.De fato, trata-se de duas relações distintas: uma, com a revendedora Pedroso Veículos, com a qual a autora estabeleceu contrato de compra e venda do automóvel; e outra, com a instituição financeira, pela qual firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.No entanto, é certo que ambas as relações jurídicas estão interligadas, pois a alienação do veículo pela primeira ré, deu causa, consequentemente, à negociação entabulada com a segunda ré que, por sua vez, forneceu o crédito para o financiamento do automóvel.Assim, a irresignação na negociação entabulada com a corré Pedroso Veículos LTDA., repercute diretamente no contrato de financiamento, firmado pela autora e a instituição financeira, através do qual foi disponibilizada a quantia necessária para que a consumidora adquirisse o bem móvel.Ademais, tal negociação se desenvolveu em inegável conexão com a loja revendedora, haja vista que consta no contrato de compra e venda do automóvel que a operação seria financiada pela BV Financeira.Logo, não há como tratar da negociação estabelecida entre a autora e a revendedora de veículos, sem que haja repercussão na negociação firmada com o banco responsável pela concessão do financiamento, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco apelante.Além disso, cumpre ressaltar que na petição inicial foi requerida a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, este celebrado com a instituição financeira.Desse modo, sendo o contrato de financiamento pactuado com a instituição financeira, esta é parte legítima para figurar no polo passivo.No mesmo sentido, já se decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO COM REVENDEDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM BANCO. PLEITO DE RESCISÃO DAS AVENÇAS. ENTREGA DE AUTOMÓVEL DIVERSO DO ADQUIRIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA AUTORA QUE TAMBÉM ENGLOBA A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO FATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FINANCEIRA QUE RESTA DESONERADA QUANTO AO VALOR DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIANTE DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA. VEÍCULO DEVOLVIDO À REVENDEDORA NO INìCIO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REPASSADOS À REVENDEDORA PARA A CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FORA PLEITEADA E ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DA EMPRESA REVENDEDORA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONDUTA CULPOSA DA VENDEDORA. VEÍCULO ENTREGUE COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DO QUE FORA PACTUADO. INÉRCIA DA RÉ EM APRESENTAR CONTESTAÇÃO E PRODUZIR PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS VÍCIOS DO BEM. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA CONSUMIDORA. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE TJPR. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os negócios jurídicos celebrados entre a autora e a revendedora e entre a autora e o banco são autônomos e independentes. No caso, como a instituição financeira não concorreu para o ato imputado pela autora como danoso, deve ser afastada sua responsabilidade civil pelo pagamento de indenização por danos morais, que deve ser direcionada, exclusivamente, a revendedora do veículo.2. É possível identificar que, de fato, a autora sofreu danos de ordem moral, pois recebeu veículo diverso do pactuado. A conduta da revendedora extrapola o mero dissabor, especialmente porque frustrou a expectativa da consumidora receber o veículo anunciado.3. Revela-se adequado o valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00, pois levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes. RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (3) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002396-05.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 20.07.2020). Logo, rejeito a preliminar. MéritoDa responsabilidade da Instituição FinanceiraDepreendo dos autos que a autora ajuizou a presente “Ação Rescisória de Contratos c/c Restituição de Quantias Pagas, Indenização por Danos Morais e Tutela De Urgência", na qual narrou que no final de 2016, foi à loja da primeira ré para adquirir um veículo, tendo sido atendida por Rogério Adriano Alves dos Santos, que lhe apresentou o veículo modelo Peugeot 206, ano 2009/2010, com placas KZG-2423.Disse que se interessou pelo veículo e que foi dado início ao procedimento para compra, tendo Rogério apresentado contrato em que ele próprio constava como vendedor. Declarou que isso lhe causou estranheza, mas que o vendedor explicou que o procedimento era comum. Narrou que, então, firmaram contrato de compra e venda no valor de R$ 17.000,00, sendo que o vendedor ficou responsável por liberar o financiamento junto à BV FINANCEIRA. Uma vez liberado, recebeu os boletos para pagamento, a chave do veículo e documento referente ao ano de 2015, tendo sido informada de que receberia os demais documentos para transferência nos dias seguintes.Asseverou que, passados alguns dias, questionou o vendedor, que informou que estava realizando a transferência, entregando-lhe documento referente ao ano de 2014. Contou que, confiando na regularidade, seguiu quitando os boletos do financiamento normalmente, passando a cobrar insistentemente a documentação ao vendedor da primeira ré. Detalhou que, em nova tentativa, soube que o vendedor Rogério havia falecido. Procurando a ré, disseram-lhe que não tinham responsabilidade, eis que o contrato havia sido firmado em nome do vendedor. Disse que entrou em contato com o proprietário anterior, que indicou que não havia autorizado a venda e que não recebeu os valores, bem como que ajuizaria ação para reaver o bem. Apontou que, nos autos n° 0004809-68.2017.8.16.0017, foi deferida tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, bem como restrição no RENAJUD. Narrou que, em 31/06/2017, o veículo foi apreendido, ficando ela constrangida e sem o veículo que adquiriu de boa-fé.Nesses termos pugnou, pela rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, pela condenação das rés à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.O réu, Banco BV FINANCEIRA, apresentou contestação (mov. 35.1 dos autos de origem), defendendo, além de sua ilegitimidade passiva, que o ato ilícito informado pela autora é relativo ao não fornecimento dos documentos necessários à transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, os quais são de responsabilidade da fornecedora do bem, no caso, a lojista corré, e não da ré BV Financeira S/A.Conforme ressaltado, ante a ausência de contestação específica quanto aos pedidos de rescisão do contrato de financiamento e devolução dos valores adimplidos, a controvérsia do presente recurso reside apenas em verificar a existência de responsabilidade solidária do banco réu em reparar o dano moral pleiteado pela autora, em virtude da evicção que esta sofreu.Subsidiariamente, cabe analisar a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais.Pois bem.Como destacado na sentença ora combatida, a relação jurídica existente entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o bem foi adquirido no mercado de consumo. Desse modo, aplicam-se os princípios e regras atinentes a este sistema legal.Nesse cenário, convém destacar o teor da súmula 297, do STJ, que expressamente prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Cuidando, portanto, de relação de consumo, aplica-se à hipótese a previsão art. 7º, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ainda, deve-se observar o disposto no artigo 14, do mesmo diploma legal, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, a instituição financeira é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa.Outrossim, com base na interpretação do art. 7º do CDC, é possível concluir que a empresa revendedora de veículos e o banco que disponibilizou o capital necessário à realização da compra e venda são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor, eis que integram a cadeia de consumo.In casu, a responsabilidade da corré é evidente, pois colocou no mercado de consumo um automóvel e promoveu a sua alienação em desacordo com o contrato de venda em consignação firmado com o real proprietário do bem, fato que causou dissabores à apelada.Por sua vez, o banco réu, ao promover o financiamento agiu como verdadeiro parceiro comercial, integrado na cadeia de consumo, pois tornou possível a aquisição do veículo que, no caso, apresentou problemas com a documentação, resultando na evicção sofrida pela autora.Embora o recorrente alegue que agiu com regularidade na concessão do numerário, no documento juntado ao mov. 1.12 dos autos de origem verifico que consta como proprietário do carro Sandro do Nascimento Santos, o que demonstra que o banco aceitou como garantia em alienação fiduciária um automóvel em nome de terceiro sem tomar todas as cautelas devidas e que lhe eram exigidas para se certificar se de fato o bem estava sendo adquirido pela pessoa solicitante do crédito. Como bem ressaltado pela magistrada singular: Ora, para validade do financiamento e, por conseguinte, da garantia, deveria haver ao menos a assinatura da adquirente que, perante a instituição, era a devedora do financiamento. O encaminhamento de documentação sem os requisitos essenciais (assinatura de adquirente e vendedor com reconhecimento da autenticidade) merecia atenção da instituição financeira, eis que levanta suspeita sobre a regularidade da operação de venda e, assim, sobre a finalidade última da concessão de crédito.Não se verifica relação direta da instituição financeira com o inadimplemento do contrato de venda em consignação e, de forma geral, com as circunstâncias que levaram Roseli a perder o veículo adquirido, contudo, é certo que não pode se beneficiar de sua própria torpeza na celebração do contrato de financiamento, já que com sua conduta omissiva acabou por prejudicar as partes, especialmente Roseli, que tem em seu nome a dívida de financiamento, mas não o veículo. Ora, é certo que a instituição financeira, na celebração de operações de crédito, deve adotar as cautelas necessárias para evitar a celebração de negócios, em tese, fraudulentos. Portanto, se o apelante não agiu com o cuidado esperado quando concedeu o crédito à autora, não há que se falar em ausência de responsabilidade, já que, diante dessa displicência a consumidora sofreu evicção e perdeu o bem que havia adquirido de boa-fé.Desse modo, respondem os fornecedores de serviços, solidariamente, pelos danos que suas condutas causaram à consumidora.O dano experimentado pela autora é evidente, uma vez que sofreu a perda de tempo útil, preocupações e frustrações que superaram os aborrecimentos normais das relações jurídicas cotidianas, por simples negligência do banco, a quem cabia a conferência dos documentos, para promover de forma regular a concessão do financiamento.Nesse mesmo sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MEIO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. RETIFICAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISTRATO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO E MULTA DIÁRIA ESTIPULADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. 1. A relação estabelecida entre o adquirente de veículo automóvel por meio de financeiro bancário e o respectivo ente fornecedor do crédito atribui a este, sujeito na coligação contratual, a legitimidade passiva para responder pela demanda.2. Presente operação econômica que se projeta em coligação jurídica capaz de estabelecer uma cadeia de consumo emerge a responsabilidade solidária de todos esses fornecedores, seja do bem em si mesmo, seja do crédito. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047528-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 29.07.2020).II. O distrato do negócio jurídico de compra e venda de veículo determinado em decisão judicial impõe, por consequência, a alteração do contrato de financiamento do bem, com a alteração das partes contratantes.III. A multa cominatória e o prazo estipulados para a retificação do contrato de financiamento de veículo se mostram proporcionais e razoáveis, atendendo a finalidade a que se prestam.IV. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011931-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 02.03.2022); eAPELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO CONSOANTE PRETENSÃO RECURSAL DO BANCO RÉU – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TOCANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – RAZÕES DE CONVENCIMENTO EXPLICITADAS – REJEIÇÃO – COISA JULGADA DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR – LIMITES OBJETIVOS E TEMPORAIS NÃO ULTRAPASSADOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ATRELADO À FINANCIAMENTO – CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – FORTUITO INTERNO – NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3, II, DO CDC – DANO MORAL IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ – REFLEXOS DA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS, EIS QUE FIGURAVA COMO ANTIGA PROPRIETÁRIA – COMANDO A SER ATENDIDO POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRIGIDO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA CORRELATA MULTA COMINATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SOMADO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO – ART. 85, § 2º, DO CPC/15.APELAÇÃO CÍVEL (1) INTERPOSTA PELO BANCO CONHECIDA EM PARTE E NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) INTERPOSTA PELA REQUERIDA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (3) INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0028176-43.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 23.07.2020) Além disso, ante a incidência da legislação consumerista, cumpria aos fornecedores dos serviços provarem que, ao prestá-lo, o defeito não existiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante o disposto no art. 14, § 3º, I e II do CDC, o que não ocorreu no caso.Logo não comporta reforma a sentença no ponto em condenou o banco a reparar, de forma solidária com a corré, os danos morais causados à apelada Roseli, decorrente de ato negligente. Da redução do valor do dano moralNo que diz respeito ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, melhor sorte não assiste ao recorrente.É certo que o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade como a honra, a imagem, a dignidade, a vida, entre outros, sendo estes protegidos tanto pela ordem constitucional (art. 5º, X, da CF) quanto pela legislação infraconstitucional (art. 11 a 22 do CC).Como ensina Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.A apreensão deste conceito é fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos — repita-se! — cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais.Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito.Não é esta, definitivamente, a nossa proposta, pois pretendemos demonstrar a tutela dos direitos da personalidade pelo vigente ordenamento jurídico, com a possibilidade de compensações pecuniárias em caso de violações” (In: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891) Nessa esteira, ao reconhecer a ocorrência do ato ilícito e o dever de indenizar, este deve ser arbitrado de acordo com a sua extensão (art. 944 do CC) e com as circunstâncias do caso concreto, como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes.Saliento, também, que além da função compensatória, que busca mitigar os prejuízos sofridos pela vítima, a indenização por danos morais visa repreender a parte causadora do ilícito, bem como inibir o ofensor para que não venha mais a praticar a conduta que gerou danos.Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela magistrada singular, em favor da apelada Roseli, se mostra coerente frente às peculiaridades do caso concreto, e adequado para compensar os danos sofridos, razão pela qual a sentença também deve ser mantida nesse ponto. Dos honoráriosConsiderando o desprovimento do recurso ora interposto é devida a fixação de honorários recursais aos procuradores da apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC (“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).Desse modo, majoro a verba honorária devida aos causídicos da recorrida Roseli em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 17% sobre o valor da condenação imposta em favor de Roseli, observando-se os parâmetros determinados na sentença. Por todo o exposto, VOTO por conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação.
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