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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edivan Silva Porto, em face da decisão de Ref. Mov. 158.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” n.º 0061228-49.2019.8.16.0014, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, pela qual o MM. Juízo a quo determinou a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 862 do STJ, nos seguintes termos: “Vistos, etc. 01. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora na seq.153, denota-se que assiste razão a autarquia ré, no que concerne a manutenção da suspensão do feito, até o trânsito em julgado do Tema 862- STJ. Consequentemente, AGUARDE-SE. 02. Todavia, e sem prejuízo da suspensão acima, verifica-se resta pendente a fixação de honorários de sucumbência, na forma ora determinada pela r. sentença de seq.104. 03. Por conseguinte, fixo honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando a tempo na solução da demanda e o grau de zelo despendido pelos procuradores do autor, à luz do exposto pelo art. 85, § 3º do CPC. 04. Com a superveniência do trânsito em julgado (item 01), remetam-se os autos ao Contador para elaboração de conta de custas. 05. Após, intime-se o INSS para apresentação do cálculo dos valores devidos, em 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar quanto ao valor das custas a serem apresentadas. 06. Em seguida, diga a parte requerente, em igual prazo. 07. Oportunamente, retornem. 08. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.” Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, asseverando, em síntese, que: é fato notório e de conhecimento geral que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para cumprimento de obrigações decorrentes de temas de repercussão geral; Ressaltou, ademais, que a necessidade de tutela de urgência se revela na mora para apresentação de cálculo da execução, e atraso no recebimento de salários atrasados de verba alimentar. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 11.1. Sem contraminuta. A d. Procuradoria Geral de justiça deixou de exarar parecer meritório, aduzindo a desnecessidade de intervenção ministerial (mov. 22.1). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO: Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o enunciado administrativo n.º 2 editado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. In casu, considerando-se que a r. decisão agravada foi proferida sob a égide do CPC/2015, sob sua ótica é que o Agravo de Instrumento será analisado, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por Edivan Silva Porto, objetivando a reforma do decisum a quo que, em cumprimento de sentença, determinou o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma do Tema Repetitivo 862 do STJ. Pois bem, inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que manteve a suspensão do feito. Pois bem. De fato, assiste razão ao Agravante, consoante se passa a expor. 1. MÉRITO. Pois bem. Da análise dos autos, vê-se que a decisão de 1ª instância se mostra inadequada. Afinal, o Acórdão paradigma concernente ao Tema 862 já foi publicado, tendo sido fixada a seguinte tese, senão vejamos: “Tema Repetitivo 862. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Ademais, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada em tal precedente, ipsis litteris: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. DESNECESSIDADE. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020, sem destaque no original) Em sintonia ao entendimento do STJ, extrai-se da jurisprudência deste e. Tribunal, a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) MÉRITO: POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE SE AVISTE QUE DISSO POSSA ADVIR RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ECONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 492/STF. ANUÊNCIA EXPRESSA em SE ASSOCIAR. POSSIBILIDADE de COBRANÇA de mensalidade. INAPLICABILIDADE TEMA 922/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL NO RE 695.911 (TEMA 492/STF), JULGADO SEGUNDO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0000206-63.2013.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.10.2021) “AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012. VERBA FIXADA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA). IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA EM ADI, VEZ QUE ESTA POSSUI APLICAÇÃO IMEDIATA COM EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL E O REEXAME NECESSÁRIO. NORMA MUNICIPAL POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE REVISORA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 1.747.260-1. ALEGADA MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ART. 966, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATO PRETÉRITO. HIPÓTESE REJEITADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. RUBRICA VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. NOVO JULGAMENTO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0008144-44.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.11.2021, sem destaque no original) “CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO COMPLEMENTAR DE MATÉRIA SOBRESTADA. PRETENSO SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.“A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.” (AgInt nos EDcl no REsp 1146036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) (TJPR - 6ª C.Cível - 0014768-46.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.10.2021, sem destaque no original) Dito isso, plenamente viável a aplicação imediata da acepção firmada no Tema 862 do STJ, independentemente do trânsito em julgado do Acórdão representativo da referida controvérsia. Assim, cabe a retomada imediata do curso processual. Por conseguinte, comporta provimento o presente recurso. 2. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante o exposto, impositivo o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito, nos termos do voto da relatora.
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