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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (mov. 102.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos citados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) condenar o requerido INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença; b) condenar, também o requerido, a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após a cessação do benefício, até a implantação do auxilio doença acidentário (observada em sendo o caso a prescrição quinquenal das que eventualmente tenham vencido cinco anos antes da propositura da ação).Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada sobre INPC. Por sua vez, os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma única vez, até o pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração aplicado a poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (REsp 1.495.146/MG – Primeira Seção – Julg. 22/02/2018). Custas e despesas pela parte requerida (INSS). Honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento), considerando-se os critérios do §2º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, consoante súmula 76 do TRF4, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Ao sopesar-se o estado físico do autor de maneira geral, o expert concluiu que ‘não há incapacidade para atual função laboral’. Frisa-se que a incapacidade que autoriza a concessão do auxílio-doença é aquela que atinge o trabalho ou a atividade habitual do segurado. No caso, a despeito do autor alegar ser soldador quando do acidente, pelo histórico funcional viu-se que já estivera vinculado a múltiplas funções, dentre as quais ajudante, porteiro, e atualmente montador. Logo, não se pode afirmar tratar-se de profissional de qualificação específica, que tendo perdido pontualmente a habilidade para ela, passou a não ser mais apto laboralmente. Além disso, a parte autora não apresentou qualquer elemento que pudesse colocar em dúvida a conclusão do expert sobre a ausência de incapacidade.Vale registrar ainda que o perito, a despeito de ter pontuado que o autor não conseguiria promover movimento repetitivo com o membro superior esquerdo, estaria trabalhando normalmente na função em que realocado. E como já se expôs acima, embora tenha saído da lotação que antes exercia, não se trata de trabalhador que só a ela estava apto, ou com elevada qualificação a ponto de qualquer outra ocupação não condizer com sua formação. Posto isso, inexistindo incapacidade, não há direito a concessão do auxílio-doença, muito menos da aposentadoria por invalidez.A qualidade de segurado do autor é incontroversa, eis que recebeu o auxílio-doença e, diante do fim deste benefício, pretende a concessão de auxílio-acidente. O acidente também é inconteste, e gerou tenossinovite estiloide radial. Os demais requisitos são comprovados por meio de prova técnica, que foi feita no caso, e, embora tenha concluído ser ele capaz para o trabalho (o que, em se tratando de lesão permanente afastou o pedido de aposentadoria), não descartou ter havido parcial déficit parcial e consequentemente redução da capacidade laborativa, com o que se contenta o auxílio doença acidentário. Ou seja, o aludo apontou ter havido um comprometimento. Veja-se: ‘p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se re- cupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Trata-se de incapacidade permanente e parcial que contraindicam atividade laboral que exijam movimentos repetitivos com o membro superior esquerdo.’A conclusão portanto é de que o autor mostrou-se capaz ainda para o trabalho, inclusive o que habitualmente exercia, prejuízo contudo de ser constatado déficit funcional, razão pela qual o auxílio doença acidentário mostra-se devido. A Data do Início do Benefício (DIB) será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991. Por fim, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser calculada na forma do § 1º do art. 86 da Lei 8.213/1991.”.Em face de referida sentença, o INSS opôs embargos de declaração (mov. 106.1), os quais foram rejeitados (mov. 115.1).Razões recursais (INSS): Alega a Autarquia, em suma, o seguinte: (a) “o autor carece de interesse de agir quanto ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que tal benefício foi-lhe concedido na via administrativa (94/6299150673), com DIB em 20/09/2019”; (b) Por fim requer que seja “provido o presente recurso de Apelação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da autora, nos termos do art. 485, VI do CPC. Requer a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, bem como seja determinada a devolução dos valores adiantados pela Autarquia a título de honorários periciais, o que, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 82, §2º,do Código de Processo Civil e artigo 1ºda Lei nº1.060, de 1950, deverá ser realizado pelo Estado do Paraná. Sucessivamente, na impensável hipótese de ser mantida a sentença de primeiro grau, sejam afastados os ônus da sucumbência, considerando não ter o INSS dado causa à propositura da ação. Requer ainda seja afastada a incidência de juros moratórios, uma vez que o não pagamento das parcelas ocorreu por inércia da parte autora, fato não imputável à autarquia.”. Contrarrazões apresentadas pelo Autor (mov. 126.1).A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu abalizado parecer (mov. 15.1 - TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃORemessa necessária: Conhecimento. Trata-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, CPC), a qual não se enquadra em nenhuma das situações de dispensa do reexame obrigatório previstas nos §§3º e 4º do Código de Processo Civil[2]. Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[3]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[4].Preliminar de falta de interesse de agir: Rejeita-se. Alega o INSS, que “o autor carece de interesse de agir quanto ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que tal benefício foi-lhe concedido na via administrativa (94/6299150673), com DIB em 20/09/2019”.Definição doutrinária de interesse de agir: Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “a ideia de interesse de agir, também chamado interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”. Ressalta, ainda, que “não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir”[5].Do exame do caso concreto: Transplantando-se para o caso dos autos a doutrina supracitada, verifica-se que tal alegação não prospera, tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente após o segurado ter ajuizado a ação em 05/10/2018, depois de quase um ano de tramitação do processo. Portanto, a concessão administrativa não afasta o interesse, porque deseja o autor o recebimento das verbas vencidas, de modo que, a extinção do feito sem julgamento do mérito, não iria contemplar o direito postulado pelo autor em sua integralidade.Confira-se, a propósito do tema, o seguinte julgado:Precedente - TRF4: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PERÍODO REMANESCENTE. 1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Não há falar em perda de objeto quando o benefício é concedido na via administrativa após o ajuizamento da ação, se ainda houver período remanescente postulado na peça inaugural. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (AC Nº 5039465-59.2017.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma – TRF4, julgado em 20/02/2018) Mérito.Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Também são considerados acidente de trabalho, de acordo com o art. 20, inc. I e II, da mesma lei, “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[6], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[7] (sublinhei).Principais conclusões das perícias[8] no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial são as seguintes: (a) da atividade habitual à época do acidente: soldador; (b) da descrição da lesão: “tenossinovite estiloide radial (de Quervain)”; (c) da (in)capacidade laboral: “Há uma incapacidade permanente e parcial, já que o periciado não consegue desempenhar atividade laboral que exija movimento repetitivo com o membro superior esquerdo, como a de soldador”; ” O periciado não consegue desempenhar atividade laboral que exija movimentos repetitivos”; (d) do nexo causal: Existe “trata-se de tenossinovite por provável esforço repetitivo durante atividade laboral de soldador”.Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Segurado, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dela se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial” [9].Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Existe. Encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente (art.86, Lei 8.213/91), quais sejam: (a) o Autor apresenta incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia; (b) há correlação entre a moléstia e a atividade laborativa (nexo causal). Além disso, (d) o Autor possui a qualidade de segurado, conforme já reconhecido pelo INSS[10]; (e) resta dispensado o período de carência por força do art. 26, II, da Lei 8.213/91, haja vista que a lesão é decorrente de acidente de trabalho.Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha em favor do acolhimento do pedido[11], consoante se extrai do seguinte excerto: “restando comprovados a qualidade de segurado (CNIS-mov.1.14-p.63), e o acidente de trabalho (CAT-mov.1.7-p.36), pela documentação carreada ao processo, e o nexo causal e a redução definitiva da capacidade laboral, em razão da conclusão da perícia técnica, devido o beneficio ora concedido”.Data do início do benefício (DIB): A data do início do benefício (DIB) deve observar a tese firmada no Tema 862/STJ, isto é: "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."Da correção monetária e juros de mora: Sobre a correção monetária, aplicável o entendimento do STJ (REsp nº 1.495.146) que estabelece o INPC como o indexador a partir de junho/2009, contada da data em que se tornaram devidas as prestações em atraso, aplicando-se o disposto na Sum. 148/STJ[12] em harmonia com a Sum. 43/STJ[13]” (REsp 163.496/SP, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 10/08/1998, p. 99).Quanto aos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97[14], com redação dada pela Lei 11.960/09, os juros de mora devem refletir o percentual de juros aplicados à caderneta de poupança – contados da citação válida, nos termos da súmula 204 do STJ.A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, in verbis: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Ressalva de entendimento pessoal do Des. Renato Lopes de Paiva: Sobre a alteração da correção monetária de ofício, cumpre registrar que o eminente Des. Renato Lopes de Paiva, conquanto observe, em respeito ao princípio da colegialidade, a orientação exposta no item anterior, ressalva entendimento pessoal no sentido de não compreender que correção monetária configure matéria de ordem pública, uma vez que ela não se reveste das características que são próprias à temática, relacionadas “aos sentimentos de juridicidade, justiça e moralidade, motivados especialmente pelos direitos e garantias fundamentais, cuja inobservância gera um vício capaz de tornar ilegítimo o ato jurídico ou jurisdicional”[15]. E, ainda que por hipótese, se reconhecesse tal natureza a essa questão, isso não autorizaria promover “reformatio in pejus” em sede de remessa necessária, a teor da Súmula nº 45 do STJ: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.Período da graça – Súmula Vinculante nº 17 do STF: A teor do contido na Súmula Vinculante nº 17 do STF[16], não incidem juros moratórios sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, isto é, entre a data da expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da Constituição Federal).Honorários advocatícios sucumbenciais: Dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do NCPC, que, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado.Súmula 111 do STJ: Aplicável ao caso dos autos a Súmula 111 do STJ, que estabelece o seguinte: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) apelação do INSS: desprovida; (b) remessa necessária: afasta-se o percentual de honorários advocatícios fixado na r. sentença; (c) de ofício: altera-se o índice de correção monetária e percentual de juros, observada a ressalva já feita pelo eminente Desembargador Renato Lopes de Paiva.Honorários recursais: Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do INSS em 1% sobre o percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, respeitado o limite legal.
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