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Acórdão
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Relatório1. Adelina Lopes Ramos interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão de mov. 22.1, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de Cascavel nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0017202-71.2021.8.16.0021, ajuizada pela agravante em face de Banco Banrisul S.A., agravado, pela qual indeferido o pleito de gratuidade de justiça. Eis o seu teor:“I – Indefiro o pedido de gratuidade, eis que não restou comprovada a necessidade do benefício (mov. 20.1).Em que pese a informação de recebimento de benefício pelo INSS (mov. 1.7), não se verificou a total impossibilidade de custeio das custas processuais. Desse modo, indefiro a gratuidade da justiça.Outrossim, em sendo necessário, defiro o parcelamento das custas em até 10 (dez) parcelas mensais, sendo que o comprovante de pagamento da primeira parcela deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição”. A sustentação da agravante, em síntese, é a de que faz jus à gratuidade de justiça. Indica que recebe o valor de um salário-mínimo e que não há qualquer indício de boa situação financeira. Destaca que não é o fato de estar acompanhada de advogado que configura que tem condições de pagar as custas processuais. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Recebido o recurso pelo Relator convocado, Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, foi provisoriamente dispensado o recolhimento do preparo recursal e concedido o efeito suspensivo almejado (mov. 11.1–TJ). O agravado apresentou contrarrazões recursais no mov. 19.1-TJ. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 24 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado provisoriamente – mov. 11.1 TJ). 3. Insurge-se a recorrente pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos já relatados. Razão lhe assiste. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Entretanto, o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No presente, conforme depreende-se da qualificação e documentos postos na inicial da ação, a autora é idosa e aposentada por invalidez (movs. 1.4 e 1.7). Para amparar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a inicial da ação no mov. 1.3, a recorrente trouxe também extrato do benefício (mov. 1.7) demonstrando receber renda mensal previdenciária de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), valor este ainda mais reduzido pelos descontos decorrentes de empréstimos que demonstrou existirem em seu benefício (mov. 1.7). Ainda, de acordo com a certidão apresentada no mov. 1.6, seus rendimentos não ultrapassam o valor mínimo exigido para declaração de imposto de renda, elementos que endossam sua declaração de miserabilidade. Assim, apesar da recorrente não ter juntado aos autos todos os documentos determinados pela juíza no despacho inicial (mov. 16.1), a partir dos elementos constantes dos autos e do entendimento firmado por esta 14ª Câmara Cível, ao qual me curvei, no sentido de que são merecedores da integralidade da gratuidade da justiça aqueles com renda inferior a aproximadamente R$ 3.000,00, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que comprovada suficientemente a situação de impossibilidade da recorrente de arcar com as custas do processo, merecendo, portanto, a concessão da benesse requisitada, até porque não há nos autos nenhuma prova que indique o contrário. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. No presente caso, o Agravante juntou aos autos documentos capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0062057-38.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 10.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC) – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DEMONSTRANDO OS DESCONTOS EXISTENTES NO BENEFÍCIO DA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005402-12.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior - J. 03.05.2021) Assim, comprovada pela parte autora/agravante a sua situação de miserabilidade, nada havendo nos autos que indique o contrário, a decisão agravada que indeferiu a assistência judiciária gratuita pugnada pela parte merece ser reformada, eis que devidamente comprovada a situação de pobreza alegada pela parte autora. Caso a autora, por qualquer razão, passe a ter condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, comprovando que a parte agravante realmente não faz jus a ele e não somente alegando que por possuir advogado particular a parte não teria direito ao benefício. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada e conceder a gratuidade da justiça.
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