SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102423-85.2021.8.16.0000
0049591-75.2021.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 06 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE, CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES DE OBEDIÊNCIA OBRIGATÓRIA FIXADOS SOBRE O TEMA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. a) Trata-se de embargos de declaração opostos sobre acórdão que decidiu, com base nas teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas n. 733 e 810 de Repercussão Geral, pela inviabilidade de relativização do trânsito em julgado de decisão baseada em norma posteriormente declarada inconstitucional. b) Estabeleceu o STJ, igualmente, no julgamento do Tema de Repetitivos n. 905, que “cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. c) Há que se preservar o cumprimento nos termos da sentença transitada em julgado previamente à declaração de inconstitucionalidade da norma em que é embasada, ressalvado o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 535, §§7º e 8º, do CPC. d) Se os embargos não apontam especificadamente vícios sanáveis, mas apresentam mera pretensão de reforma do acórdão o qual, por sua vez, está fundamentado em precedentes qualificados, de obediência obrigatória, o recurso é manifestamente protelatório. Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema n. 698 de Repetitivos. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.