Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva, proposto em 14/11/19, por RENATO MONTEIRO, funcionário público estadual, a fim de receber do ESTADO DO PARANÁ o valor de R$ 124.599,52, referente às diferenças salariais reconhecidas como devidas nos autos de Ação de Indenização nº 0002269-67.2009.8.16.0004, ajuizada pela ASSEFACRE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ, e transitada em julgado em 11/05/2015. 2) O ESTADO DO PARANÁ impugnou os cálculos, alegando excesso de execução por ter o Exequente aplicado juros moratórios desde a citação, e correção monetária pelo INPC e, depois, pelo IPCA, desconsiderando os termos do título executivo transitado em julgado, que estipulou juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e correção monetária pelo índice aplicado às cadernetas de poupança (TR). Disse que o valor correto da dívida é de R$ 56.622,10, existindo excesso de R$ 67.977,42 (mov. 20.1). 3) Em sua manifestação, o Exequente sustentou aplicação da tese definida no Tema 810 do STF, haja vista que não houve modulação de efeitos e, portanto, a decisão tem efeitos ex tunc, alcançando inclusive as demandas transitadas em julgado (mov. 23.1). 4) O ESTADO DO PARANÁ contraditou os argumentos, alegando que, nos termos da tese fixada no Tema 733/STJ: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”; e, também o Tema 905 fixou que: “Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.(mov. 28.1). 5) A decisão do mov. 30.1 acolheu em parte a impugnação, ponderando que: “a coisa julgada não é desconstituída automaticamente por eventual declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal – RE 730462 e ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905”. Fixou o valor do crédito em R$ 56.622,10 para o mês de novembro/2019. Condenou o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor do excesso de execução, a ser atualizado pelo IPCA-E desde a data base do cálculo do excesso, acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. 6) Contra essa decisão RENATO MONTEIRO interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) ao julgar o Tema 810, o STF decidiu não modular seus efeitos: “3. Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Tema 810 da repercussão geral”; b) em casos similares, o TJDFT entendeu que o tema 810 deve ser aplicado em todos os processos, independentemente do trânsito em julgado; c) é possível a alteração do índice de atualização monetária, sem que caracterize ofensa à eficácia preclusiva da decisão que homologou os cálculos; d) também o TJPR já entendeu que: “Nos termos do art. 535, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil, admite-se, excepcionalmente, a relativização da coisa julgada, em sede de cumprimento de sentença, a fim de adequar o índice de correção monetária fixado no título executivo judicial ao Tema nº 810/STF, em caso de impugnação das partes” (autos nº 0015080-51.2021.8.16.0000, 2ª CC, Rel. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, j. 23/07/21); e) a coisa julgada em questão é coisa julgada inconstitucional, já decidida pelo STF, que determinou seu alcance também nos processos judiciais transitados em julgado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento a fim de reformar a decisão a quo, afastando-se a TR como índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E. 7) A decisão do mov. 21.1 deferiu o efeito suspensivo. 8) Em suas contrarrazões (mov. 31.1), o ESTADO DO PARANÁ sustentou o acerto da decisão a quo, destacando que: “considerando que o título executivo é claro em determinar a aplicação da TR a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, há de ser mantida a decisão de primeiro grau, com o consequente desprovimento do recurso”. 9) Foi negado provimento ao recurso, com base nas teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas n. 733 e 810, de Repercussão Geral, fundamentando-se que a declaração de inconstitucionalidade de norma não autoriza automática relativização de decisão transitada em julgado (mov. 42.1). 10) Desta decisão, RENATO MONTEIRO opôs embargos de declaração, fundamentando que “esta Colenda Câmara fundamentou na decisão embargada que a aplicação da tese firmada no RE 870.947 ofenderia a coisa julgada, entretanto, o E.STF vem reiterando em suas decisões que a tese deve ser aplicada, mesmo nos processos em que há sentença com trânsito em julgado” (fl. 02). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o Embargante não indica especificadamente quais seriam as omissões ou obscuridades sanáveis através do presente recurso, senão apresentando mera pretensão infringente, de modificação da decisão colegiada. A decisão embargada é fundamentada em precedentes de obediência obrigatória, notadamente o Tema n. 733, de Repercussão Geral: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Já o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabeleceu precedente qualificado sobre a questão ao julgar o Tema n. 905, de Recursos Repetitivos: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório(...) 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." (sem destaques no original). Mencionadas decisões estão em harmonia com a literalidade do art. 535, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” (sem destaques no original). Feitas estas considerações, verifica-se que RENATO MONTEIRO opõe embargos sem pretensão de sanar algum vício do acórdão, bem como manifesta pretensão infringente contrária aos diversos precedentes qualificados existentes sobre a matéria. A tese estabelecida no julgamento do Tema n. 698 de Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, de obediência obrigatória, qualifica a pretensão como nitidamente protelatória: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo RENATO MONTEIRO.
É caso de condenar o Embargante à multa de meio por cento (0,5%) do valor estabelecido para o cumprimento de sentença (R$ 56.622,10, não atualizados, conforme a decisão mantida de mov. 30.1, dos autos originários) nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
|