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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de sentença[3] proferida em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, cuja parte dispositiva se encontra versada nos seguintes termos:“3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse de agir superveniente. 4. Pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, levando em consideração o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, o seguinte:“2. O fato pode ser efetivamente observado pela certidão de fl. 136 dos autos (mov. 1.17), que dá conta da “busca e apreensão” do veículo objeto da lide. Em impugnação à contestação, a parte autora divagou sobre diversas teses que sequer foram mencionadas pelo réu. Sobre a sua posse do bem, há quase uma década, nada mencionou (mov. 187.1). Assim, é latente a desnecessidade da continuação da presente ação de Depósito, tendo em conta que a parte autora já recuperou o bem, há mais de 09 (nove) anos, inclusive. Destarte, a presente ação perdeu objeto, não havendo mais interesse jurídico no prosseguimento da lide.”.Razões recursais (BV FINANCEIRA): Alega o Autor, em suma, o seguinte: (a) da necessidade da prestação jurisdicional satisfativa – interesse de agir: “em que pese a respeitável sentença proferida pelo Ilustre Julgador, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, não se vislumbra que a extinção do processo seja a solução mais adequada neste caso, considerando as razões trazidas abaixo. Excelências, o desiderato do processo é fazer justiça. A forma, traduzida pelas normas processuais, é apenas um meio de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, e não um fim em si mesmo. A extinção do processo sem exame do mérito deve constituir sempre uma situação excepcional, porque o propósito último do processo – e regra geral – é a heterocomposição de conflitos, propósito que se frustra sempre que houver uma sentença terminativa. O objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário é proporcionar a efetividade processual, de modo que as extinções sem apreciação do mérito, além de afastarem este propósito, ferem também o Princípio da Economia Processual, na medida em que não satisfeito o crédito indicado na exordial, e expresso o interesse no prosseguimento da demanda, o Credor se obrigará a movimentar novo processo para discussão da mesma lide. Importante destacar que o Código de Processo Civil Vigente (Lei 13.105/15), abrindo mão dos excessos de formalismo, consagra o arrazoado acima na forma do Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, ou seja, a atividade jurisdicional deve se orientar pela satisfação dos direitos em discussão perante o juízo”; “extinguir o processo com fundamento no artigo 485, IV do CPC não se afigura medida mais condizente com a finalidade de todo e qualquer clamor que se faça ao Poder Judiciário: a entrega, tanto o mais possível, de tutela jurisdicional satisfativa. Os Tribunais já vêm sedimentando o entendimento de que, ante as peculiaridades do rito processual adotado pelo Decreto-Lei 911/69, é inviável a extinção do feito com base no art. 485, inc. III, do CPC, ainda que respeitado o prelecionado em seu § 1º”; (b) requerimento final: “forte nos argumentos supramencionados, além de postular pela manutenção do direito constitucional da ação e do livre acesso à Justiça, o Banco Apelante REQUER seja conhecido e provido o presente apelo, com a inarredável cassação da sentença ora recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito, tudo por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!”.Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[4]. Sendo assim, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[5]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a solução da presente lide reclama o enfrentamento, por este Colegiado, da questão relativa à exatidão (ou não) da sentença extintiva do processo, sem julgamento do mérito.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Justificação interna e externa da decisão: Segundo o magistério de Carlos Frederico Bastos Pereira, “a justificação interna é responsável por exercer um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas”, ao passo que, a justificação externa, “é responsável por exercer um controle argumentativo da decisão judicial, que se presta a fundamentar a validade das premissas normativa e fático-probatória que foram escolhidas para o desenvolvimento do raciocínio judicial. O seu objetivo, portanto, é testar a própria correção e solidez das premissas eleitas por juízes e tribunais”[6].Premissa maior (premissa normativa): Inicialmente, necessário observar que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito ocorreu antes da modificação do texto do art.4º do DL 911/69, pela Lei nº 13.043/2014 e também antes do novo CPC/2015, ou seja, quando ainda estavam vigentes os artigos 901 e seguintes do CPC/1973, os quais regulavam o procedimento da ação de depósito, de modo que, a solução da presente demanda deve ser norteada pelos precitados dispositivos, cuja teor abaixo se transcreve:DL 911/69[...]Art.4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXCPC/1973[...]Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;II - contestar a ação.(...)§ 2 o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.Da premissa menor (premissa fático-probatória) – justificação externa da decisão: Extrai-se dos autos em análise que, em 09/06/2009, a ação de busca e apreensão foi convertida em ação de depósito ante a não localização do veículo objeto da lide (mov. 1.7). Posteriormente, na data de 11/04/2012, o bem foi apreendido (mov. 1.17). Desde então o Autor vem realizando diligências para citar o Réu, obtendo êxito apenas no final de 2020, quando então, o Réu apresentou contestação em 23/11/2020 (mov. 179.1), sustentando, preliminarmente, a perda do objeto da ação de depósito, em face de o bem já ter sido entregue à Autora, ainda que não espontaneamente. Conclui que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.O douto Magistrado aceitou tal alegação e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir superveniente, ao fundamento de que “é latente a desnecessidade da continuação da presente ação de Depósito, tendo em conta que a parte autora já recuperou o bem, há mais de 09 (nove) anos”.Do silogismo jurídico – da inexatidão da decisão recorrida: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[7].Transplantando-se tal entendimento para o caso em exame e por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, é autorizado dizer que, in casu, o cotejo entre a descrição normativa e os atos praticados no processo em exame, autoriza concluir que o feito está a merecer uma sentença de mérito, sobretudo porque, a teor da regra do art.488 do CDC vigente, “o juiz tem o dever de colaborar a fim de que o processo seja resolvido, sempre que possível, com decisões de mérito, deixando-se de lado soluções meramente formais ou processuais para o litígio. Isso quer dizer que o art. 488, CPC, autoriza a quebra da ordem tradicional de exame das questões no processo civil: sempre que possível, vislumbrando o juiz a possibilidade de resolver o mérito, ainda que na ausência de determinado requisito para concessão da tutela jurisdicional, deverá fazê-lo, desde que a sentença definitiva proteja igualmente aquela parte a que aproveitaria a sentença terminativa”[8].Deve-se partir, portanto, de tal premissa, isto é, de que o Juiz deve colaborar para que o processo seja resolvido com decisões de mérito, consideradas estas como aquelas decisões em que se aprecia o fundo do litígio. Segundo a doutrina autorizada, “há julgamento de mérito quando o juiz valora de maneira expressa o pedido. Há resolução de mérito quando a atuação judicial cinge-se a reconhecer que o litígio cessou em função de ato das partes ou de alguma das partes (casos, aliás, em que se configuram sentenças subjetivamente complexas)”[9].Pois bem. No caso dos autos, em tendo a coisa sido entregue ao Autor, ao contrário do entendimento lançado na r. decisão recorrida, nada impede que a atuação jurisdicional reconheça que o litígio cessou em função de um ato das partes, o qual, no caso em exame, consistiu no ato do Réu de não se opor à entrega do bem, restando, deste modo, satisfeita a pretensão deduzida na ação de depósito, que é justamente a de obtenção do bem.Cabe assinalar, por fim, que as questões levantadas na contestação, de forma subsidiária, refogem do âmbito estrito da ação de depósito, cumprindo ao Réu, caso entenda ter sofrido algum prejuízo com a retomada do bem pelo Credor fiduciário, manejar as medidas processuais que entender cabíveis no caso.Para dar respaldo bem caldeado à fundamentação supra, colaciono julgados desta Egrégia Corte, que tratam de situações análogas. Confira-se:Julgado – TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - VEÍCULO POSTERIORMENTE ENCONTRADO E APREENDIDO, COM CUMPRIMENTO DA LIMINAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA - CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DA AÇÃO DE DEPÓSITO, COM A DEVOLUÇÃO DO BEM, AINDA QUE COERCITIVA - NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA POSSE E PROPRIEDADE DA CREDORA - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO APELAÇÃO PROVIDA”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1549054-7 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Unânime - J. 14.07.2016) (Sublinhei)Julgado – TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM LOCALIZADO E APREENDIDO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A PERDA DO OBJETO. NULIDADE CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DO APELANTE NA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, CPC. RECURSO PROVIDO. "Cabe a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente mesmo depois de convertida a ação de busca e apreensão para ação de depósito (art. 905 do CPC). Tal fato não inviabiliza a outorga da prestação jurisdicional invocada, cabendo ao magistrado, diante de tal circunstância, e em sendo procedente o pleito de retomada, como no caso (revelia), tão somente consolidar a posse e propriedade do bem em mãos do proprietário e credor fiduciário (art. 3º, § 5º, do DL 911/69). RECURSO PROVIDO". (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 246.207-9- Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR VALTER RESSEL - J. 16.11.2004) (Sublinhei)Conclusão: Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para o fim de se reformar a decisão recorrida, julgando-se procedente o pedido de depósito, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do Autor e extinguindo-se em feito com julgamento de mérito.Verba de sucumbência: Condena-se o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no art.85, § 2º, do CPC, são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o tempo decorrido, a natureza da demanda, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido, com a ressalva do disposto no art.98, §3º, do CPC.
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