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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000112-30.2013.8.16.0086, da Vara Cível da Comarca de Guaíra, em que é apelante OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e apelados ADILSON MARTINEZ, AIRTON GOMES GIMENEZ E OUTROS. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. sentença de Mov. 264.1 (acrescida da deliberação de Mov. 335.1, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos), prolatada[1] nos autos de Ação de Adimplemento de Obrigação Contratual c/c Exibição de Documentos Incidental sob nº 0000112-30.2013.8.16.0086, que julgou procedentes os pedidos iniciais (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973), para o fim de: a) confirmar a liminar concedida ao Mov. 46.1, determinando em definitivo que a Ré exiba, no prazo de até 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: “01) contratos de adesão de participação financeira existentes em nome da parte Autora; 02) planilhas com a data da conversão do valor em ações e; 03) os extratos de participação financeira/acionária da Telepar S/A e quando da privatização das operadoras incorporadas”; b) condenar a Requerida a indenizar em dinheiro as perdas e danos em valor equivalente em ações que não foram emitidas, devidamente acrescido dos índices de correção monetária, dividendos e bonificações, além de juros remuneratórios sobre o capital, reflexos quando da privatização, desde àquela data e até a data do efetivo pagamento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) e demais cominações legais. Irresignada, a Ré interpõe o presente recurso de Apelação (Mov. 340.1), sustentando, preliminarmente, que o direito perquirido pelos Autores prescreveu em 12/01/2013. Nesse sentido, aduz que “em relação às ações emitidas até 11/1/1993, em decorrência dessa modalidade de contratos [de participação financeira], é aplicável o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do Código Civil revogado”, bem como que “no que tange às emissões de ações ocorridas após 11.1.1993, em decorrência de contratos de participação financeira, incide o prazo de 10 (dez) anos, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil (arts. 205 c/c 2.028)”. Assim, aponta como devida a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973. Defende a falta de interesse de agir dos Apelados em relação ao pedido incidental de exibição de documentos, posto que não juntaram requerimento administrativo acompanhado do comprovante de recolhimento de taxa (custo de serviço), nos moldes do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 982.133/RS e na Súmula 389, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC/1973). Assevera, ainda, que a petição inicial é inepta, pois ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os contratos de participação financeira celebrados entre as partes, postulando pela extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso I, do CPC/1973). No mérito, afirma, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, assim como do disposto no artigo 359 do CPC/1973 (presunção de veracidade), no caso concreto; (ii) a não comprovação do fato constitutivo do direito dos Requerentes (artigo 333, inciso I, do CPC/1973), sendo que a “mera lista telefônica [Mov. 27] não se presta à formação de presunção de celebração de contrato de participação financeira”; (iii) a necessidade de observância dos grupamentos acionários, nos termos das Portarias nº 1.361/1976 do Ministério das Telecomunicações, nº 881/1990 do Ministério das Comunicações, nº 86/1991 do Ministério da Infraestrutura e nº 1.028/1996 do Ministério das Comunicações, levando em conta que, ao contrário do entendimento do Juízo singular, referidas portarias são válidas. Subsidiariamente, alega que: (a) o termo final para o pagamento das bonificações e dos dividendos deve se dar com as datas utilizadas como cotação para conversão em indenização, tendo em vista que a partir da conversão das ações em pecúnia, os Recorridos deixam de ser considerados detentores das referidas ações; (b) no pagamento da diferença, deve ser determinado o grupamento de ações (“na proporção de 1.000 ações existente para 1 ação da respectiva espécie”) na fase de liquidação de sentença, conforme entendimento da jurisprudência pátria. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos moldes acima delineados. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões ao Mov. 352.1, manifestando-se pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação da Apelante por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 17, inciso VII, do CPC/1973. Já nesta instância, o eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ determinou, em 04/05/2017, o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do REsp nº 1.388.843/DF (Tema 665/STJ), instaurado sob a sistemática dos recursos repetitivos e que versa sobre a matéria alvo destes autos (Mov. 1.1-TJ). Com o julgamento do REsp pela Corte Superior, ambas as partes foram intimadas para que, querendo, se manifestassem acerca do dessobrestamento (Mov. 27.1-TJ). Então, sobrevieram as manifestações de Mov. 40.1-TJ, pela Apelante, e de Mov. 51.1, pelos Apelados. É o breve relatório.
VOTO. 2- Conheço do recurso, por encontrar-se regularmente processado e preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3- Inicialmente, necessária a análise das preliminares arguidas pela Apelante. 3.1- Aduz que o direito perquirido pelos Autores prescreveu em 12/01/2013. Nesse sentido, aduz que “em relação às ações emitidas até 11/1/1993, em decorrência dessa modalidade de contratos [de participação financeira], é aplicável o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do Código Civil revogado”, bem como que “no que tange às emissões de ações ocorridas após 11.1.1993, em decorrência de contratos de participação financeira, incide o prazo de 10 (dez) anos, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil (arts. 205 c/c 2.028)”. Assim, aponta como devida a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973. Vejamos: O e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil”. Referido julgado restou assim ementado: “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI Nº 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp nº 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei nº 11.672/2008 e Resolução nº 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (STJ: REsp nº 1.033.241/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, J. em 22/10/2008, DJe de 5/11/2008).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Destarte, o prazo prescricional será vintenário, se na vigência do artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, se na vigência do artigo 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição prevista pelo artigo 2.028 deste Codex, o qual estabelece que: “Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”. Já no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, também restou sedimentado pela Corte Superior que o cômputo do referido prazo deve ser a data em que ocorreu a subscrição deficitária das ações, conforme inteligência do artigo 189 do Código Civil/2002. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. 1. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e 205 e 2.028 do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ: AgRg no AREsp nº 796.060/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 16/8/2016, DJe de 23/8/2016). (Destaquei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Desse modo, o termo inicial a ser considerado no caso é a data em que as ações foram deficientemente subscritas, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia. Para arrematar, cita-se julgado desta 7ª Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DEMANDA PROPOSTA QUANDO A DEMANDA JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA É SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SENTENÇA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0000184-35.2013.8.16.0177 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.05.2022).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Não obstante, em atenta análise do caderno processual originário, inviável identificar a data em que ocorreu a capitalização das ações dos Autores, pois não foram apresentados os contratos de participação financeira ou até mesmo as radiografias dos referidos negócios jurídicos. Em outras palavras, revela-se impossível a constatação de prescrição sem prova hábil da data em que efetivamente teve seu termo inicial, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição. 3.2- Em continuidade, aponta a Apelante a falta de interesse de agir dos Apelados, posto que não juntaram requerimento administrativo acompanhado do comprovante de recolhimento de taxa (custo de serviço), nos moldes do que decidido pelo STJ no REsp nº 982.133/RS e na Súmula 389, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse ponto, a insurgência merece acolhimento. Explica-se: Em estudo dos autos originários, constata-se que, apesar de constar páginas das listas telefônicas com indicação dos nomes dos Requerentes (Movs. 27.18 e 28.1 a 28.4), bem como os requerimentos administrativos de Movs. 5.3 e 27.21, a 27.28, não há qualquer comprovação do pagamento da taxa respectiva e da negativa de apresentação pela OI S/A. A demanda proposta tem como objeto o adimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos decorrentes de contratos de participação financeira celebrados, em tese, entre os Autores e a antecessora da Ré – Telepar Telecomunicações do Paraná S/A. Nesse norte, aplica-se ao caso as disposições da Lei nº 6.404/1976, cujo artigo 100, §1º, prevê ser admissível a cobrança, pela sociedade anônima, do valor correspondente ao custo do serviço de fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários, ipsis litteris: “Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: (...).§1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (...).”-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Após grande divergência jurisprudencial acerca da interpretação de tal artigo, o e. STJ firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 982.133/RS), a orientação de que inexiste interesse de agir para a ação de exibição de documentos com dados societários, se o autor não demonstra: (i) a formulação de prévio requerimento formal à ré; e (ii) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa legitimamente lhe exigir, com fulcro no artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976. Posteriormente, a mencionada orientação restou consagrada na Súmula 389/STJ, que assim dispõe: “A comprovação do pagamento do ‘custo do serviço’ referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes do livro da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima”. Seguindo essa linha, os Requerentes deveriam ter esgotado a via administrativa na busca de seu intento, certo que a caracterização do dever da Empresa de exibir em Juízo os documentos requeridos pressuporia o prévio requerimento administrativo e o recolhimento da taxa correspondente, o que, todavia, não ocorreu. Insta salientar, ainda, que conforme o posicionamento atual da e. Corte Superior, o entendimento consolidado na Súmula 389/STJ, segundo o qual a presença do interesse de agir depende da efetiva comprovação do prévio requerimento administrativo e do pagamento do respectivo custo, aplica-se também às ações ordinárias de adimplemento contratual com pleito incidental de exibição de documentos, conforme segue: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ‘Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976’ (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe de 22/09/2008). 2. Conforme entendimento deste Sodalício, a (...) ‘Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira’ (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016). (...). 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial.” (STJ: AgInt no REsp n. 1.836.991/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021). (Destaquei). -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em casos análogos, também nesse sentido decidiu esta C. Câmara Cível, de acordo com os recentes precedentes de relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e do Juiz Substituto em 2º Grau MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, respectivamente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – RECURSO ESPECIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – NOVA ANÁLISE – DETERMINAÇÃO DO STJ – FALTA DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO – RESP Nº 982.133/RS – SÚMULA 389 DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0013225-18.2013.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.03.2022). (Destaquei).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO, DETERMINANDO AO COLEGIADO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR REFERENTE AO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR SOB A ÓTICA DA SÚMULA 389/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA, PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0010695-41.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.04.2022). (Destaquei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, uma vez que no curso do feito não houve a apresentação dos contratos supostamente firmados entre as partes, nem ao menos as radiografias dos negócios jurídicos, e não tendo os Autores efetuado o pagamento da taxa relativa ao requerimento administrativo, inevitável o reconhecimento da falta de interesse de agir, tanto no que tange ao pleito exibitório incidental, quanto referente ao pedido principal (adimplemento contratual). De qualquer forma, por mais que se considerassem válidos os requerimentos administrativos de Movs. 5.3 e 27.21, a 27.28, tem-se que os mesmos são datados de 30/12/2012, 21/12/2012, 19/12/2012, 18/12/2012, 07/01/2013 e 05/01/2013, sendo que a demanda foi ajuizada em 13/01/2013 (Mov. 1.3), o que demonstra o exíguo prazo para a OI S/A responder as notificações judiciais enviadas e avisar sobre a cobrança de taxa para atendimento dos pleitos. Isso é, ao invés de aguardar o decurso de no mínimo 15 (quinze) dias do retorno dos AR’s informando o efetivo recebimento das notificações extrajudiciais, os Requerentes optaram por ajuizar a demanda antes mesmo do esgotamento do referido prazo, fato que evidencia a ausência de lapso temporal razoável para resposta da Ré no caso concreto. Ao deixarem de juntar cópias dos AR’s com as datas dos efetivos recebimentos pelo destinatário, vedou a parte a efetiva análise do interstício adequado para o ajuizamento da demanda, notadamente porque só com os documentos anexados não é possível saber sequer se houve efetivamente o recebimento dos requerimentos pela Apelante, requisito essencial a fim de comprovar a legitimidade do polo ativo no particular. Daí que, em qualquer exegese, a preliminar levantada procede. Esse é o entendimento iterativo desta 7ª Câmara Cível, a ratificar com os julgados de lavra do Desembargador LUIZ ANTONIO BARRY e do Juiz Substituto em 2º Grau VICTOR MARTIM BATSCHKE, nessa ordem: “APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO COLENDO STJ. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO 7 (SETE) DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMPO EXÍGUO. CONTEXTO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, ‘falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976’. Súmula 389 do STJ. 1.1. O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes. (AgInt no REsp 1787445/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019).” (TJPR - 7ª C. Cível - 0001316-02.2012.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.02.2022). (Destaquei).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENVIO. EXÍGUO PRAZO PARA RESPOSTA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1149807-0 - Xambrê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - Unânime - J. 04.02.2020). (Destaquei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim, entendo por acolher a preliminar arguida pela Requerida, ora Apelante, para o fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época da prolação da sentença – 18/06/2015), haja vista a ausência de interesse de agir dos Requerentes, ora Apelados. Via de consequência, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação dos Requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973[2], e em atenção ao zelo dos profissionais, ao trabalho realizado, ao local de sua prestação, à complexidade, ao tempo de duração (desde janeiro de 2013) e ao conteúdo econômico. Restam prejudicadas as demais insurgências deste apelo. 4- Por fim, não há que se falar em majoração da verba honorária em fase recursal, na medida em que aplicáveis ao caso em mesa, como visto anteriormente, os ditames do CPC/1973[3]. 5- Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para o fim de acolher a preliminar de falta de interesse de agir e extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 (sentença prolatada em 18/06/2015), invertendo-se, consequentemente, o ônus sucumbencial, nos moldes do acima decidido.
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