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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Sentença julgou procedente pedido em Ação de Isenção do Imposto de Renda Incidente Sobre os Proventos de Aposentadoria proposta por HOMERO NOGUEIRA LITVINSKI contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, para o fim de declarar que o autor faz jus à isenção do imposto de renda retidos na fonte, ante seu diagnóstico de neoplasia grave, com a consequente abstenção do desconto de tais valores do seu benefício previdenciário complementar.Opostos Embargos de Declaração pela PREVI, estes não foram acolhidos.Inconformadas, as rés interpuseram recursos de Apelação Cível.A CASSI arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que não preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção pretendida, faltando no laudo apresentado pelo autor o número do CRM do médico responsável pela emissão. Pediu o provimento do recurso.A PREVI levantou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade de parte. No mérito, afirmou que a fixação dos honorários por equidade deve ser com base na tabela da OAB[PR] e, neste caso a tabela de honorários indica o valor de R$ 3.376,04, cabendo a adequação do valor arbitrado pelo juízo singular [R$ 5.000,00], eis que acima da determinação legal, bem como a correção monetária incidente sobre os honorários de advogado deve incidir desde o arbitramento, não sendo aplicável a Súmula 14/STJ ao caso.Houve contrarrazões.A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pelo desprovimento dos recursos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.Preliminares.Ilegitimidade passiva.A CASSI afirmou que parte ilegítima, pois atua apenas como prestadora de serviços, por meio de convênio firmado com a PREVI, limitando-se a verificar se os laudos médicos apresentados pelos beneficiários para fins de isenção de imposto de renda cumprem os requisitos da legislação tributária, além de que não possuiria responsabilidade sobre a concessão do benefício.A seu turno, a PREVI disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a análise e liberação dos laudos médicos periciais, vinculados aos assistidos da PREVI, são de responsabilidade exclusiva da CASSI.A argumentação das apelantes não merece acolhimento. A PREVI é a entidade de previdência privada que efetua pagamentos mensais para o autor, retendo o imposto de renda na fonte, estando diretamente vinculada à demanda.A CASSI, prestadora de serviços por meio de convênio firmado com a PREVI, faz a verificação de laudos médicos, como, por sinal, aconteceu no caso do autor/apelado, negando o pedido de isenção [mov. 1.12 dos autos originários], sob o entendimento de que existiriam inconsistências no laudo médico oficial.Portanto, ambas as apelantes devem continuar a compor o polo passivo da demanda.Inépcia da petição inicial.A PREVI levantou a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a análise da documentação é de competência exclusiva da CASSI e, assim, a referida inépcia estaria relacionada à atribuição de responsabilidade à apelante pela suposta negativa administrativa.Tal preliminar não se sustenta.Observe-se o seguinte trecho da sentença sobre a alegada Inépcia da petição inicial: “[…]. Em que pesem os argumentos apresentados, não há falar-se em ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, visto que foram apresentados pelo autor tanto laudos quanto exames médicos (movs. 1.14 e 1.18), suficientes para comprovar a existência de sua enfermidade, de modo que a tese de inépcia da inicial não comporta guarida.”Destarte, as preliminares restam afastadas.Mérito.O Atestado Médico do mov. 1.14 dos autos originários demonstra que autor/apelado é portador de neoplasia maligna de próstata, tendo sido submetido à prostatectomia radical em 17/9/2019.Demais, reconhecido por Perícia Médica Oficial, pelo Perito Quintino do Nascimento Cavichini (SIAPE 153132) que o autor/apelado faz jus ao pleiteado benefício – mov. 1.18 dos autos originários – Formulário de Isenção de Imposto de Renda – Laudo Pericial.Em assim sendo, o Laudo Médico apresentado pelo autor/apelado cumpriu os requisitos do art. 30 da Lei nº 9.250/95, certo de que a moléstia que acomete aquele assegura o direito à isenção pretendida, não sendo demais destacar que ficou prejudicado o prazo de validade do aludido laudo, por se tratar de neoplasia maligna.A jurisprudência ampara a sentença: TJ-PR - APL: 00002695120218160141 Realeza 0000269-51.2021.8.16.0141 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 02/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022; TJ-PR 00002896920228160153 Santo Antônio da Platina, Relator: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023.Saliente-se que a sentença também se houve com acerto ao esclarecer que em se tratando de isenção de imposto sobre a renda em favor de portadores de moléstias graves, o termo inicial independe da data de requerimento administrativo e se verifica a partir do início da doença, se a parte já se encontrava inativa, ou desde a aposentadoria, respeitando se, em todo caso, a prescrição quinquenal retroativa.Sob outro ângulo, a petição inicial estimou o valor da causa em R$1.000,00 [mil reais].A sentença condenou as apelantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC, honorários estes que serão corrigidos monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento [Súmula n° 14 do STJ], acrescido de juros de mora de 1% [um por cento] ao mês, a contar do trânsito em julgado.A apelante PREVI diz que deve ser utilizada a Tabela da OAB[PR] para fixar os honorários de advogado e que incabível a aplicação da Súmula n° 14 do STJ no caso. A referida Tabela da OAB[PR], segundo o STJ pode ser utilizada apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo.Neste sentido: STJ - AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004860-10.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.06.2024.Portanto, resta mantido o valor dos honorários de advogado na forma arbitrada pela sentença, diante até mesmo do proveito econômico inestimável.Em relação à correção monetária, verifica-se a escorreita aplicação pela sentença da Súmula nº 14/STJ, cujo teor orienta que a correção monetária, relativa aos honorários sucumbenciais, incide a partir do respectivo ajuizamento.Por fim, a PREVI, figurando no polo passivo da demanda, por certo deve arcar, junto com a CASSI, pelo ônus de sucumbência.Honorários recursais.Por fim, tendo em vista a manutenção da sentença, impõe-se majorar a verba honorária em desfavor das apelantes para R$5.500,00, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC. III – VOTOEx positis, nego provimento aos recursos pelos fundamentos elencados.
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