Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão (mov. 6.1) que, nos autos de “Ação Civil Pública nº 0004115-33.2021.8.16.0123”, deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: “Da detida análise dos autos, entendo que o pedido comporta deferimento parcial, somente no que se refere ao item “i” (abstenção de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental), uma vez que em sede de cognição sumária, tem-se como aparente a probabilidade do direito invocado pelo autor. (...). Da análise detidas dos documentos juntados nos autos, verifica-se que existem indícios de desmatamento na área referida na inicial, conforme se extrai do auto de infração lavrado pelo IBAMA, termo de embargo e relatório de fiscalização. Dessa forma, considerando que a Mata Atlântica é um dos principais ecossistemas do planeta, mas que tem sido explorada sem a preocupação necessária com a sua conservação ou a proteção de seu patrimônio genético, e que, no caso em tela, existem indícios suficientes de que o réu supostamente supostamente impediu a regeneração natural em área de preservação permanente, correspondente a 0,9 ha (nove ares) de floresta nativa localizada no bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação por meio da substituição da vegetação nativa por pastagem para criação de gado, entendo haver elementos suficientes da necessidade de medida que obste a reiteração. O perigo da demora da medida judicial para a abstenção da intervenção dos réus na área rural mencionada está evidenciado pela reiteração da conduta, havendo necessidade imediata da medida para a manutenção do equilíbrio ecológico e proteção do direito humano fundamental de toda a sociedade aos bens ambientais essenciais a uma vida digna. Ademais, cumpre ressaltar que no Direito Ambiental devem ser observados dois princípios para o exercício de poder de cautela do juiz: princípio da prevalência do meio ambiente e princípio da prevenção. Logo, é impositiva a concessão da medida liminar para se evitar dano ambiental maior do que já supostamente causado. Por outro lado, no que se refere aos pedidos de itens “ii”, “iii”, “iv” e “iv”, entendo que estes não comportam deferimento, uma vez que o perigo de dano não restou demonstrado, conforme passo a explicar. O termo de embargo e relatório firmados pelo IBAMA, além dos demais documentos administrativos que instruem o pedido inicial, são datados de fevereiro de 2021, ou seja, houve o decurso de mais de 08 (oito) meses entre a constatação dos supostos danos ambientais e o ajuizamento da presente demanda. Ademais, não se tem notícias, pelos documentos juntados no processo, de que o dano ambiental perdura no tempo ou se já cessou, pendente apenas a restauração da área supostamente degradada, dependendo-se assim de dilação probatória e do exercício do devido contraditório pelo réu. De igual forma, também não há demonstração de que que a atividade agropecuária do réu está impedindo a regeneração da área supostamente degradada, de modo que não é possível saber, neste momento, qual é o real estado ambiental da área. O mesmo raciocínio equivale a apresentação de um plano de recuperação da área degrada, com os pedidos de itens “i” a “vii”, ressaltando, mais uma vez, que os fatos são datados de fevereiro de 2021, ou seja, os pedidos de providências de regeneração da área ambiental, poderiam ter sido adotadas imediatamente após a constatação dos danos causados ao meio ambiente e não o foram. 3. Diante do exposto, com base no artigo 12 da Lei 7.347/1985, bem como no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, determinando ao réu (e quem eventualmente vier a sucedê-los na propriedade do imóvel), sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado, que se abstenha-se de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental.” Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1 -TJ) sustentando, em síntese, que: a) houve confusão do magistrado de primeiro grau em relação aos conceitos de tutela de urgência e tutela inibitória, resultando em desamparo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) não se pretende obter o bem jurídico que seria concedido apenas no julgamento final, mas sim remover o ilícito consistente da degradação ambiental provocada pelo réu e inibir a prática, a reiteração ou a continuação dessa conduta; c) não se deve condicionar a efetiva proteção ao meio ambiente à ocorrência de um dano efetivo ou a probabilidade deste dano ter ocorrido, já que muitas vezes a efetiva ocorrência do dano gera reflexos irreversíveis; d) sem o isolamento as atividades desempenhadas para a regeneração da área serão perdidas em razão da não retirada dos agentes degradadores, em regra, animais destinados à pecuária.
Diante disso, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão com o deferimento integral das medidas de remoção/inibição do ilícito.
Admitido o processamento do agravo, foi indeferido o pedido liminar (mov. 9.1-TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1-TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 26.1-TJ). É, em suma, o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, vale ressaltar que no caso o Ministério Público requer a antecipação de tutela inibitória, a qual não se confunde com a tutela de urgência, a qual exige a demonstração do perigo de dano nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo necessário somente da possibilidade de que o ato combatido possa ser executado, prosseguir ou se repetir.
Nesse sentido, vale ressaltar o artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [grifei] Assim, não se deve condicionar a efetiva proteção ao meio ambiente à ocorrência de um dano efetivo ou a probabilidade deste dano ter ocorrido. Isso porque no direito ambiental, o direito busca a prevenção de atos que possam vir a degradar o meio ambiente, considerando que determinadas ações podem vir a resultar em danos irreversíveis, de modo que vige o princípio in dubio pro natura. Além disso, é necessário pontuar que o direito coletivo e difuso ao meio ambiente equilibrado deve se sobrepor a direito individual sobre determinada área, de modo que no caso, tratando-se de mata atlântica, trata-se de patrimônio nacional a ser resguardado pelo Poder Público na forma da lei, conforme preceitua o artigo 225 da Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) §4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. No caso merece destaque o relatado nos Autos de Infração Ambiental (mov. 1.7/1.9), sendo descritas as seguintes infrações: “Impedir ou dificultar a regeneração natural em área de preservação permanente, mediante edificação em uma área de 0,9 hectares, conforme AIA nº. 119765.” “Descumprir o termo de compromisso de conservação de multa administrativa ambiental em prestação de serviços, melhoria e recuperação em função ao A.I.A nº. 119764, através do plantio de mudas não plantadas conforme relatório ou laudo de vistoria para a verificação do cumprimento do termo de compromisso, datado de 06/05/2019 e laudo de verificação de reparação de dano ambiental datado de 09/11/2020.” Ou seja, constata-se o impedimento da regeneração natural em área de preservação permanente e o descumprimento administrativo de compromisso de conservação de multa ambiental em prestação de serviços, melhoria e recuperação.
Trata-se, portanto, não apenas de incidência em ilícito ambiental, mas de reincidência em conduta que degrada o bioma da mata atlântica, não se justificando aguardar o fim do processo para que se determine a restauração da área sob proteção. Isso porque quanto maior o lapso temporal até que se adotem medidas efetivas para reparar o dano causado, e não apenas a abstenção da provocação de novos danos, maior será a demora para a regeneração da área. Interromper a cadeia de danos é necessário, porém insuficiente, sendo necessário a busca pela reversão da degradação noticiada nos autos de infração ambiental. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – BIOMA MATA ATLÂNTICA - DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO AMBIENTAL COM ATIVIDADE PASTORIL E DESTINAÇÃO INADEQUADA DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU APENAS PARCIALMENTE AS MEDIDAS INIBITÓRIAS – PROVIMENTO DO RECURSO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENSÃO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E ABSTENÇÃO DE NOVAS ATIVIDADES NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE - PROVIMENTO - NECESSIDADE DA IMEDIATA REGENERAÇÃO DA ÁREA E ABSTENÇÃO DE PROVOCAR NOVOS DANOS - PREVENÇÃO – FATOS QUE PERDURAM DESDE 2006 - PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL AO MEIO AMBIENTE – PRINCÍPIO PRO NATURA – MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0076167-08.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE PLANTIO IMEDIATO DE VINTE E SETE ÁRVORES DE ARAUCÁRIA ANGUSTIFÓLIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ESSA PARTE DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA SIMPLEMENTE SOB A ÓTICA DA IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO (PLANTIO DAS MUDAS). TÉCNICAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER AJUSTADAS AO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. BIOMA MATA ATLÂNTICA. NECESSIDADE DE IMEDIATA REGENERAÇÃO DA ÁREA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. DESPESAS COM O PLANTIO QUE PODEM SER RESSARCIDAS AOS AGRAVADOS CASO O JULGAMENTO DE MÉRITO LHES SEJA FAVORÁVEL (INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC). PREVALÊNCIA DO MEIO AMBIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0051627-27.2020.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.06.2022) AGRAVO E INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU PROVIMENTO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO, CONSISTENTE NA SUPRESSÃO DE MATA ATLÂNTICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA. DIREITO AMBIENTAL QUE É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA QUE PREJUDICA A REGENERAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DETERMINAR RECUPRAÇÃO DA ÁREA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0076140-25.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 23.05.2022) Inclusive, a Procuradoria Geral de Justiça posicionou-se pelo provimento do recurso, considerando que: “Já quanto à necessidade de apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, entende-se que tal medida está relacionada à celeridade que as demandas ambientais exigem, vinculando o Agravado a mostrar atos que permitam e possibilitem a efetiva reparação do meio. Anota-se que a exigência de adoção das medidas administrativas não importa em irreversibilidade da medida, ainda que envolva gastos financeiros, já que, em última análise, qualquer medida liminarmente concedida trará reflexos patrimoniais direta ou indiretamente, em menor ou maior grau. Além disso, inexiste fundamento apto a afastar a obrigação de se promover a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR para averbar a existência da presente demanda na matrícula do imóvel, já que a medida promoverá a cientificação de eventuais interessados na área, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros e eventual realização de novas obras sem autorização dos órgãos competentes.” Assim, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de que a parte agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas) da região apontada pelos Autos de Infração Ambiental referidos neste processo, por responsável técnico competente, devendo o plano ser aprovado pela parte agravante e, após aprovação, implementado no prazo também de 30 (trinta) dias, estando ambas as obrigações (apresentação e execução do plano) condicionadas à pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; bem como, para que o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR proceda à averbação da demanda e das medidas inibitórias concedidas, consignando-se na averbação o número do processo, o nome do requerido, que a ação tem por objeto a reparação dos danos ambientais causados cumulado com pedido liminar de natureza inibitória e que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado vindicado na ação se transmite aos sucessores em caso de alienação da propriedade rural (obrigação propter rem).
Note-se que a averbação da demanda e das medidas inibitórias deferidas em Cartório de Registro de Imóveis justifica-se pelo fato de evitar prejuízos a terceiros, bem como, impedir que novas edificações sejam realizadas no imóvel, atendendo ao princípio da prevenção do direito ambiental, a fim de prevenir outros tipos de dano.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. SHS
|