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Acórdão
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RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Marques em face da r. decisão agravada, proferida nos autos de Ação Revisional n° 0009131-11.2021.8.16.0044, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 21.1).Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada argumentando que; a) a Agravante é pessoa idosa e os descontos sofridos em seu benefício dificultam na aquisição de produtos essenciais; b) conforme a lei, pressupõe-se pobre todo aquele que afirmar essa condição, até prova em contrário; c) a parte recebe um salário mínimo por mês e ainda sofre descontos indevidos; d) o valor recebido pelo agravante encontra-se dentro dos requisitos da assistência judiciaria gratuita. Por fim, requer o provimento do recurso.Deferida a medida liminar (mov. 8.1). Devidamente intimado, o agravado não apresentou suas contrarrazões (seq. 16).É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em relação ao recurso e seu juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. DO MÉRITO É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ”Do Diploma Processual Civil depreende-se que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, é sabido que a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.Todavia, no caso dos autos, apesar de ter sido suscitada dúvida acerca da hipossuficiência econômico-financeira da parte agravante e de não ter sido juntada a totalidade dos documentos exigidos pelo Juízo, não foi demonstrada situação de incongruência entre a alegada pobreza (mov. 1.3) e os documentos que instruem o processo.A fim de instruir o pedido, o agravante colacionou extrato de declaração de imposto de renda (mov. 1.7) comprovando que recebe pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Logo, é possível concluir que o indeferimento da benesse com determinação de recolhimento das custas, comprometeria a subsistência da Agravante. Além disso, seu rendimento encontra-se dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda, concluindo-se pela possibilidade de concessão do benefício. Quanto à utilização da faixa de isenção do imposto de renda na análise, é o entendimento desta Colenda 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DE INFORMAÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM”. ART. 5 LXXIV DA CF/88. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ALTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRADA. “A assistência judiciária gratuita somente é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo”. (TRF4, AI 2005.04.01.027082-4, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, D.E. 09/11/2005). No caso, pela remuneração bruta mensal percebida pelo recorrente em contraposição com os débitos assumidos, não foram capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica do agravante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0042679-62.2021.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.10.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE PRESUMIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AUTORA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. RENDA INFERIOR AO VALOR DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0074365-09.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 12.06.2021) Assim, malgrado o entendimento apresentado pelo Juízo a quo, os documentos colacionados são suficientes indicativos da hipossuficiência do agravante, razão pela qual é de ser concedido o benefício da justiça gratuita pleiteado, bem como o prosseguimento da ação. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Pedro Marques.
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