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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de obrigação de fazer, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo juiz de direito André Doi Antunes (mov. 59.1):“1 – RELATÓRIO EMERSON ZANIN propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra CLARO S.A com fundamento em multa sobre fidelidade que não havia sido informada. Declarou que é titular da linha celular nº (41) 9 8507-9105, que estava registrada no plano pós-pago. Alegou que os serviços de telefonia apresentavam constantes falhas de sinal, fato que teria motivado o cancelamento do seu plano pós pago e o retorno para a modalidade pré-paga. Relatou que ao solicitar o cancelamento do plano, imputaram-lhe multa de fidelidade da qual não tinha conhecimento prévio. Informou que ante a discordância com a cobrança abriu reclamação junto ao PROCON e realizou o pagamento do valor residual. Afirmou que ao invés de ser adequado o tipo de plano, foi erroneamente cancelada a linha do autor. Destacou a necessidade de restabelecimento do número e, caso indicada a impossibilidade, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Após o acolhimento das razões de embargos, foi proferida decisão inicial no evento 13.1. Na oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita. Infrutífera a audiência de conciliação, a parte requerida apresentou contestação no evento 31.1. Juntou gravação do momento em que o autor solicita o cancelamento do serviço e aduziu que a multa por fidelidade se relaciona com os produtos “MIX HD” e “Virtua com TV e fone”. Juntou contrato no evento 31.2. Impugnada a peça de defesa no evento 34.1, a parte autora ponderou sobre os pontos que supostamente não foram controvertidos pela empresa de telefonia. Disse que a gravação é clara sobre o intuito de cancelamento da contratação e manutenção da linha no pré pago. Determinada a especificação de provas, requereu-se o julgamento antecipado. Vieram conclusos. (...)“3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, nos moldes do artigo 82 do Código de Processo Civil[1], condeno a parte autora vencida nas custas e despesas processuais. Condeno ainda, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil [2], em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observada eventual suspensão do artigo 98 do Código de Processo Civil”.Inconformada com a sentença, dela recorre a autora (mov. 64.1), alegando, em síntese, que: a) “na r. sentença, o D. magistrado julgou um pedido inexistente de danos materiais por multa de fidelidade (o que nunca foi pleiteado), o que deve ser desconsiderado no julgamento do presente recurso de apelação”; b) a autora, ora apelante, diferentemente do que entendeu o juiz. requereu o cancelamento do plano e não da linha telefônica (número); c) “é óbvio que o AUTOR pretendia manter o seu número que detém há anos, o cancelamento do contrato ou do plano não impõem o cancelamento da linha celular em si. Inclusive, é fato notório que os usuários de telefonia que cancelam seus planos, são automaticamente transferidos para o modelo pré-pago, exatamente como o AUTOR pretendia”; d) “destaca-se que a ligação de pedido de cancelamento é como se fosse um termo de rescisão contratual, pelo que, havendo dúvida com relação ao seu teor, sempre deverá prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, por aplicação reflexa do art. 47 do CDC”; e) “é nítido que o interesse do AUTOR e o pedido formulado pela atendente do PROCON foram precisamente no sentido de se obter o “cancelamento do plano móvel do consumidor”, não havendo qualquer pedido de cancelamento da linha, ao contrário do que afirma o RÉU”; f) “o RÉU não negou a existência da ligação telefônica estabelecida entre o seu Call Center e a funcionária do PROCON, registrada pelo protocolo de atendimento nº 333192502399622, mas não apresentou a respectiva gravação nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC”. Por fim, requer seja aplicada multa por eventual não cumprimento da obrigação de fazer no valor diário de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 ou, subsidiariamente, não sendo mais possível o restabelecimento do número, que a obrigação seja convertida em perdas e danos. Com contrarrazões (mov. 69.1), os autos vieram conclusos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – De início, cumpre esclarecer, que, diferentemente do que afirmou o autor, ora apelante, não houve julgamento de pedido de “danos materiais por multa de fidelidade” – julgamento ultra petita -. Logo, o juiz julgou o feito de acordo com o que foi pedido na inicial, nada mais.II – Quanto ao cancelamento apenas do plano e não da linha telefônica (número), o autor, ora apelante, não tem razão.De fato. Realizando uma simples análise da gravação de mov. 31.1 (pg. 3), percebe-se, até com certa facilidade e sem sombra de dúvidas, que o autor, ora apelante, como bem observou o juiz, requereu o cancelamento integral do contrato firmado entre ele e a ré, o que inclui os serviços de internet, televisão e telefone.Confira-se:26s: atendente: Em que posso ajudar.autor: cancelando minha assinatura.atendente: o Sr. quer cancelar o contrato. autor: Sim.7min47s:autor: pode cancelar minha assinatura por favor.10min11s:autor: estou tentando cancelar o contrato desde sábado.Frise-se, no ponto, que em nenhum momento da gravação acima mencionada, o autor, ora apelante, requereu o cancelamento parcial do contrato, com manutenção do seu número de telefone, mediante migração do seu plano para um pré-pago, como ele afirmou.Passando-se as coisas, dessa forma, não há alteração a ser feita na sentença.III – Considerando que a sentença foi mantida, os honorários advocatícios devem ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (§ 11 do art. 85 do CPC). Sendo assim, readéqua-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00) (§ 2º do art. 85 do CPC).Observe-se, no ponto, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 13.1) (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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