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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000205-92.2005.8.16.0176
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO NA AQUISIÇÃO E REFORMA DE ÔNIBUS, DEVIDAMENTE DESTINADOS AO TRANSPORTE PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. ESTADO DE INOCÊNCIA (ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). a) Segundo o Ministério Público, foram apuradas irregularidades (fraudes) nos Procedimentos Licitatórios, modalidades Convites nº 20/2001 e nº 03/2002, com favorecimento das empresas SILVA E BEGHINI e ALFABUS, além dos seus sócios, que tiveram por objeto aquisição e reforma de ônibus para o transporte público do Município de Santana do Itararé. b) Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade, restou devidamente elucidado que se exige a comprovação de conduta dolosa para caracterização de improbidade administrativa, não sendo possível condenação pela chamada “improbidade culposa”. c) Ademais, aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador na análise do comportamento suspostamente ímprobo, notadamente os conceitos extraídos do Direito Criminal, como, por exemplo, o de dolo. d) É bem de ver, ainda, que, nos termos do artigo 17, parágrafos, da Lei Federal nº 8.429/1992, a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria e será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. e) No caso, a argumentação da acusação de que os Réus teriam sido beneficiados nos Procedimentos Licitatórios (Convites nº 20/2001 e nº 03/2002), com a aquisição e reformas de ônibus destinados ao transporte público, constitui imputação por demais genérica, não se constatando, ainda, a devida individualização das condutas. f) A Lei de Licitações (8.666/93), no seu artigo 22, parágrafos 3º e 7º, dispõe que: “§ 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”. g) Assim, o requisito exigido pela Lei é que sejam, no mínimo, 3 licitantes convidados, que possam atender ao objeto licitado, para o prosseguimento e validade do certame público. h) No caso, como provado nos autos, enviou-se convites a 3 empresas para participação dos Procedimentos Licitatórios (Convites nº 20/2001 e nº 03/2002), sendo apresentadas propostas, com orçamentos dos valores dos serviços. i) Em seguida, observando-se o devido processo licitatório, foram julgadas as propostas, pelo critério menor preço, sendo declaradas vencedoras as empresas SILVA E BEGHINI e ALFABUS, que efetivamente prestaram os serviços, atendendo ao interesse público. j) Vale ressaltar, ainda, que a mera constatação da identidade de sócios e relações familiares entre os quadros societários das duas empresas concorrentes (ALFABUS e SILVA E BEGHINI) e as apontadas irregularidades na integridade (lacre) dos envelopes não são suficientes, por si só, para comprovação de fraude ou dolo dos participantes dos Certames Licitatórios. k) Ademais, pela análise dos documentos juntados, não foi demonstrado alterações das datas dos atos praticados nos Procedimentos Licitatórios. Pelo contrário, os atos praticados nos Certames Licitatórios são, cronologicamente, apropriados. l) Portanto, restou devidamente comprovado que nas Licitações (Convites nº 20/2001 e nº 03/2002), visando a aquisição e reformas de ônibus, o requisito exigido pela Lei nº 8.666/93 foi devidamente cumprido, porque a Administração Pública convidou 3 três empresas em condições de prestarem os serviços, sendo que as propostas de menor preço foram habilitadas, com os objetos das licitações validamente adjudicados, em devido processo amplamente fundamentado. m) Nessas condições, os participantes dos Procedimentos de Licitações atuaram conforme a Lei de Licitações (8.666/93), de modo que mínimas irregularidades formais não são suficientes para caracterização de dolo e fraude aos Certames. n) Destarte, a intenção dos Réus não foi de fraudar procedimento licitatório, mas sim de atender ao interesse público (obter ônibus para prestação dos serviços públicos), agindo, assim, com boa-fé. o) E, conforme as provas constantes do processo, não há dúvida de que os Procedimentos Licitatórios foram realizados nos termos da Lei de Licitações, não se provando, em momento algum, o dolo, vale dizer, a vontade de praticar o ato previsto na tipologia legal (desonestidade), bem como o escopo ilícito ou de fraude. p) Foram observadas as formalidades legais, não existindo dispensa indevida ou ilegal de licitação, sendo plenamente justificados os Procedimentos Licitatórios, inclusive instruídos por especialista (Assessor Jurídico), aplicando-se, integralmente, o dinheiro público, na obtenção de ônibus para a prestação de serviços públicos, não caracterizando, assim, violação aos princípios norteadores da Administração Pública. q) Nessas condições, não há como enquadrar a conduta dos Réus no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, pois não restou provado que os atos praticados por eles originaram de desonestidade, corrupção ou fraude. r) Cumpre frisar, ainda, que, no caso, restou incontroverso, conforme as provas constantes do processo, que o Município de Santana do Itararé recebeu o ônibus e usufruiu dos serviços de reformas, com melhoria do transporte público, sem qualquer indício de superfaturamento, ou sequer conduta intencional dos Acusados visando benefício próprio, sendo inviável a pretensão de reparação de suposto dano ao erário, com base, apenas, na presunção de dano à concorrência ou de irregularidades formais. s) A mera presunção de que a Administração Pública poderia ter garantido contratação mais proveitosa – sem a demonstração de que os valores praticados efetivamente foram dissonantes do mercado ou de que eram desnecessários ou impróprios – não serve de prova do dano para condenação à reparação de eventual dano ao erário. t) Até podem ter ocorrido irregularidades na contratação realizada pelo Município de Santana do Itararé. Todavia, conforme as provas constantes do processo, recebeu o ônibus e usufruiu dos serviços de reformas dos veículos, que serviram, durante longo período, ao transporte público. u) E, para concluir que os Gestores Públicos e os Sócios das empresas contratadas se enriqueceram ilicitamente ou causaram dano ao erário, deve-se, necessariamente, passar pela demonstração da intencionalidade dos agentes de incrementarem o patrimônio próprio ou de terceiro e/ou causarem dano ao erário. v) Dentro dessa lógica, a Lei de Improbidade Administrativa constitui microssistema estreito, destinado a preservar a probidade na gestão da coisa pública, combatendo a malversação das verbas públicas e a corrupção – inclusive por particulares que concorram com o Agente público – que gerem enriquecimento ilícito e/ou o dano ao erário. w) Perceba-se, então, que a Lei nº 8.429/1992 não se presta a sancionar o mau Agente Público, imperito ou irresponsável, mas, sim, aquele que tenha influência na gestão da coisa pública e efetivamente a utilize para buscar fim espúrio: enriquecimento ilícito pessoal ou de terceiro e/ou dano ao erário. x) E, no caso, como visto, não há prova de que os Acusados enriqueceram ilicitamente ou causaram dano ao erário (o ônibus e os serviços de reformas dos veículos foram devidamente usufruídos pelo Município) ou, ainda, que em algum momento buscaram quaisquer dessas finalidades ilícitas, ou seja, que tiveram dolo em suas ações. y) Nesse contexto, os Acusados não podem ser condenados por suposta improbidade administrativa, uma vez que não houve dano efetivo e demonstrado ao erário na aquisição do ônibus e na contratação dos serviços de reformas, além do que (embora a profunda inabilidade dos Gestores Públicos) não houve atuação de má-fé, com a intenção de enriquecimento ilícito próprio ou alheio. 2) APELOS ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.