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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por André Felini, contra a decisão proferida no mov. 30.1 dos autos de execução penal nº 9000240-50.2025.4.04.7002 (SEEU), que deferiu parcialmente o pedido de parcelamento da prestação pecuniária e da pena de multa impostas na ação penal nº 5014117-67.2021.4.04.7002, autorizando o pagamento do montante de R$ 311.584,66 (trezentos e onze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) em 14 (quatorze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 22.256,05 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) cada.Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 38-A, 48, 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos, dentre elas prestação pecuniária, além de pena de multa.Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, que o parcelamento fixado pelo Juízo da execução inviabiliza o cumprimento da obrigação, porquanto incompatível com a realidade financeira do agravante, postulando a reforma da decisão para que seja autorizado o pagamento em 50 (cinquenta) parcelas mensais de R$ 6.231,69 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos). (mov. 1.2 - TJ/PR)Em contrarrazões (mov. 1.4 - TJ/PR), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O Juízo da Execução manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 - TJ/PR).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (mov. 16.1 - TJ/PR)Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo em execução penal.No mérito, comporta parcial provimento.A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de o parcelamento da prestação pecuniária e da pena de multa ultrapassar o período correspondente à pena privativa de liberdade substituída.Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 38-A, 48, 60 e 68 da Lei nº 9.605/98, sendo-lhe imposta pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos, dentre elas prestação pecuniária, além de pena de multa.Na origem, o Juízo da execução reconheceu a possibilidade de parcelamento da obrigação pecuniária, porém limitou o número de parcelas ao período da pena corporal aplicada, sob o entendimento de que o parcelamento não poderia ultrapassar o lapso temporal da reprimenda privativa de liberdade substituída.Todavia, a decisão recorrida não merece subsistir.Isso porque inexiste previsão legal que imponha limitação temporal ao parcelamento da prestação pecuniária ou da pena de multa com base no período da pena privativa de liberdade substituída.Ao contrário, o próprio sistema normativo evidencia solução diversa.O artigo 55 do Código Penal estabelece expressamente que somente as penas restritivas de direitos previstas nos incisos III, IV e VI do artigo 43 — prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana — terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Confira-se:“Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.”Percebe-se, portanto, que o legislador deliberadamente excluiu a prestação pecuniária da limitação temporal prevista no referido dispositivo legal.Não se trata de lacuna normativa apta a justificar integração analógica, mas de escolha legislativa consciente, cuja ampliação interpretativa em prejuízo do apenado se mostra incompatível com os princípios que regem a execução penal, notadamente a legalidade estrita e a vedação da analogia in malam partem.A interpretação adotada na decisão agravada acaba por criar restrição não prevista em lei, impondo condicionamento temporal que o ordenamento jurídico não estabeleceu.Além disso, a execução penal deve ser orientada pelos princípios da individualização da pena, proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da sanção, não se podendo admitir que a forma de cumprimento da reprimenda seja fixada em parâmetros absolutamente dissociados da realidade financeira do condenado.A finalidade da prestação pecuniária não é inviabilizar a subsistência do sentenciado ou tornar impossível o cumprimento da obrigação, mas viabilizar resposta penal proporcional, efetiva e concretamente executável.No caso concreto, o montante executado alcança a expressiva quantia de R$ 311.584,66 (trezentos e onze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo evidente que a imposição de parcelas mensais superiores a R$ 22.000,00 exige criteriosa aferição da efetiva capacidade econômica do agravante.Embora o Juízo da execução tenha reconhecido a necessidade de parcelamento, não houve demonstração concreta de que o sentenciado possui condições financeiras de suportar prestações mensais nesse patamar sem comprometimento substancial de sua subsistência e de suas atividades profissionais.A manutenção de parcelamento excessivamente oneroso, desacompanhado de adequada análise da condição econômica do apenado, além de comprometer a efetividade da execução, acaba por aumentar significativamente o risco de inadimplemento, situação incompatível com a própria finalidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Não se desconhece que a prestação pecuniária possui natureza sancionatória e deve preservar aptidão punitiva suficiente para evitar banalização da reprimenda. Todavia, tal finalidade não autoriza a imposição de obrigação inexequível ou desproporcional à capacidade contributiva do condenado.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o parcelamento da prestação pecuniária pode ultrapassar o período da pena privativa de liberdade substituída, desde que observados os princípios da razoabilidade e da individualização da pena.Nesse sentido:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO PARCELAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de alteração do parcelamento da pena de prestação pecuniária, fixada em 48 parcelas, em razão da alegação de que o valor das parcelas comprometeria a subsistência do agravante, que recebe aposentadoria e possui despesas comprovadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a quantidade de parcelas da pena de prestação pecuniária imposta, de 48 para 70 parcelas, considerando a capacidade financeira do apenado e a necessidade de garantir sua subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal permite que o juiz ajuste a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos às peculiaridades do apenado.4. Não há vedação legal para que o parcelamento da prestação pecuniária ultrapasse o prazo da pena privativa de liberdade, desde que respeite a capacidade financeira do apenado.5. O valor das parcelas deve ser compatível com a subsistência do apenado e sua família, evitando a impossibilidade de cumprimento da obrigação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É possível que o prazo para pagamento da pena de prestação pecuniária em execução penal ultrapasse o da pena privativa de liberdade, desde que ajustado à capacidade financeira do apenado, respeitando os princípios da razoabilidade e da individualização da pena._________Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984, art. 66, inc. V, alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000122-63.2025.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 29.08.2025 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000123-18.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 28.02.2026) Diante desse cenário, impõe-se o afastamento do fundamento utilizado pelo Juízo da execução para limitar o parcelamento ao período da pena corporal.Entretanto, embora a tese defensiva mereça acolhimento parcial, não se mostra possível deferir, desde logo, o parcelamento exatamente nos moldes pretendidos pelo agravante.Isso porque a fixação do número de parcelas e do valor mensal exige exame concreto e atualizado acerca da efetiva situação econômica e patrimonial do sentenciado, providência que demanda análise mais aprofundada pelo Juízo da execução, órgão que detém melhores condições de acompanhar a evolução do cumprimento da pena e fiscalizar eventual alteração na capacidade financeira do apenado.Assim, a solução mais adequada consiste em determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à reavaliação do plano de parcelamento, afastada a limitação temporal anteriormente imposta, devendo a nova forma de pagamento observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, efetividade da execução e capacidade financeira do agravante, mediante fundamentação concreta e individualizada.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto, nos termos da fundamentação.
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