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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Igor Luby Kravtchenko – Testamenteiro nos autos de Ação de Inventário dos bens deixados por Leda Simões Gonsalves – de sentença (mov. 483.1), proferida pelo MM. Juiz Ronaldo Sansone Guerra, que homologou a proposta de partilha de mov. 328.1 e arbitrou prêmio em favor do Testamenteiro de 1,5% da herança líquida.Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para determinar o prévio pagamento do prêmio arbitrado em favor do Testamenteiro antes da partilha da herança entre os herdeiros (mov. 516.1).Inconformado, o Testamenteiro apelou (mov. 530.1), sustentando, em síntese, que: a) deve ser observada a declaração de última vontade prevista no testamento; b) os únicos dois herdeiros legatários, sobrinhos da Autora da herança, são Ennio e Lisiane; c) houve tentativa de modificação dos herdeiros em contrariedade ao testamento (mov. 54.1, 75.1, 75.2 e 78.5); d) o prêmio pelo encargo de testamenteiro deve constar do formal de partilha; e) requer a majoração do prêmio fixado pela função de testamenteiro e arbitramento de honorários advocatícios.A parte Apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade (mov. 548.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Pede o Testamenteiro a majoração do prêmio devido pelo encargo, inclusão no formal de partilha e arbitramento de honorários advocatícios.Sem razão.Conforme se verifica dos autos, a sentença que homologou o testamento e nomeou o Apelante testamenteiro foi proferida em setembro de 2019 (mov. 263.3). O Testamenteiro compareceu aos autos de inventário em fevereiro de 2020 para fiscalizar o cumprimento do testamento, requerendo a intimação do inventariante (mov. 263.1).O Inventariante afirmou que os bens deixados não correspondem aos constantes do testamento, de modo que a herança deve ser partilhada entre todos os colaterais (mov. 267.1).O Testamenteiro afirmou que todos os valores em dinheiro devem ser atribuídos a Lisiane e Ennio, excluindo-se os demais colateriais, com fundamento no artigo 1.850 do Código Civil (mov. 276.1).O entendimento do Testamenteiro foi acolhido, determinando-se a retificação das declarações (mov. 292.1).O Inventariante retificou as últimas declarações (mov. 328.1).A decisão de mov. 292.1 foi confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0043432-53.2020.8.16.0000 (mov. 399.2).O Testamenteiro pediu o arbitramento de remuneração com base no artigo 1.987 do Código Civil e honorários advocatícios com base no artigo 85, § 2º, do CPC (mov. 437.1).Na sequência, foi proferida a sentença (mov. 483.1), homologando a partilha proposta ao mov. 328.1, determinando a incidência de custas na forma da lei e sem fixação de honorários advocatícios. Ainda, foi determinado o prévio pagamento do prêmio de 1,5% sobre a herança líquida arbitrado em favor do Testamenteiro antes da partilha da herança entre os herdeiros (mov. 516.1).Antes de ingressar ao mérito recursal, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, vez que os pedidos recursais são plenamente inteligíveis, conforme se verifica do relatório do recurso, sendo aptos a impugnar a sentença.Quando ao prêmio fixado em sentença, a remuneração pelos serviços prestados pelo testamenteiro está prevista no seguinte dispositivo do Código Civil:“Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.”O pedido recursal de que o prêmio conste do formal de partilha não comporta acolhimento, pois o testamenteiro não é nem herdeiro, nem legatário. A solução adota na sentença está em conformidade com o disposto no artigo 1.987 do Código Civil ao determinar que seja pago o prêmio antes da partilha da herança, considerando que ela é totalmente composta por dinheiro que será depositado em conta judicial. O valor após esse desconto será repartido entre os herdeiros em conformidade com o testamento.Embora a autora da herança tenha falecido em 2011 (mov. 1.2), a ação de abertura de testamento apenas foi ajuizada pelo Inventariante em 2019, por determinação proferida nos autos de inventário por existir anotação da existência de declaração de última vontade em certidão do Censec (mov. 234.1).Conforme se verifica do relato dos autos em primeiro grau, houve apenas divergência sobre a interpretação do testamento, vez que o testamenteiro ingressou nos autos de inventário em estágio final do processo.Conforme se verifica das últimas declarações, o valor total da herança é de R$ 295.319,41 (mov. 328.1). O valor do prêmio arbitrado em 1,5% equivale a R$ 4.429,79.A dificuldade da execução do testamento foi baixa, conforme se verifica do relatório, não justificando remuneração elevada ao Testamenteiro. Entretanto, houve divergência sobre a interpretação do testamento, devendo ser fixada um pouco acima do mínimo legal de 1% do artigo 1.987 do Código Civil. Assim, reputo adequado o percentual fixado pela sentença em 1,5%, que não comporta majoração, valor suficiente para remunerar seu trabalho e cobrir eventuais custos processuais.Por fim, resta o pedido de fixação de honorários sucumbenciais ao testamenteiro, que atuou em causa própria, formulado em primeiro grau na petição de mov. 437.1.O CPC admite expressamente a fixação de honorários sucumbenciais em favor de advogado que atuou em causa própria: “Art. 85. [...] § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria”.Entretanto, no caso é incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais ao Testamenteiro que atuou em causa própria. Primeiro porque não foi necessário o ajuizamento de outras ações para se garantir o cumprimento do testamento, pois a atuação do Testamenteiro ficou circunscrita apenas aos autos de inventário. Sua atuação no processo de inventário é remunerada pelo prêmio a que se refere o artigo 1.987 do Código Civil.Segundo porque o testamenteiro não exerceu função de administração de bens do espólio, que ficaram a cargo do herdeiro inventariante. Terceiro porque qualquer contratação de serviços da qual gerem obrigações que onerem os bens do espólio demandaria autorização judicial mediante prévia oitiva das partes envolvidas, o que não aconteceu.Portanto, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do procurador judicial do testamenteiro, na forma do entendimento jurisprudencial:“Agravo de instrumento. Inventário. Testamenteiro. Pedido de imposição ao espólio dos honorários advocatícios dos profissionais contratados pelo testamenteiro. Contratação anterior a sua nomeação como inventariante. Realização de despesas pelo espólio que deve ser precedida pela oitiva dos herdeiros e autorização judicial (art. 992 do CPC de 1973). Despesas necessárias à realização das disposições testamentárias que igualmente necessitam de autorização judicial (art. 1.137 do CPC de 1973). Testamenteiro que, outrossim, será remunerado pelo cumprimento do encargo (art. 1.138 do CPC de 197). Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2058193-52.2015.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016)Por fim, considerando que não houve arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença, incabível a majoração para fins de honorários recursais, conforme entendimento jurisprudencial:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). MAJORAÇÃO AFASTADA. [...] 5. Inviável a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quando não houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração da verba honorária.” (AgInt no REsp 1938482/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)Portanto, a sentença deve ser integralmente confirmada.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso.
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