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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019097-65.2018.8.16.0185, da Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª Vara, em que é Apelante Município de Curitiba e, Apelada, Giseli do Carmo Varela.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba (cf. mov. 29.1 dos autos de origem) contra a sentença de mov. 26.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Marcelo Mazzali, nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0019097-65.2018.8.16.0185, o qual homologou o pagamento e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c disposições da Lei nº 6.830/80.Pela sucumbência, condenou o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, com isenção da taxa judiciária, tendo em vista o princípio da causalidade e a não citação do executado.Nas razões recursais, o apelante sustentou, em suma, que o executivo fiscal foi extinto em virtude do pagamento, de modo que cabe ao executado arcar com as custas processuais.Asseverou que o pagamento foi realizado administrativamente depois do ajuizamento da execução fiscal, portanto, foi o executado quem deu causa à ação e deve arcar com as custas processuais.Pontuou ainda que o executado reconheceu a existência do débito ao pagar a dívida, o qual cabe arcar com as custas, nos termos do art. 90 do Código de Processo CivilAssim sendo, o apelante requereu a reforma da sentença para inverter o ônus de sucumbência. Sem contrarrazões.A Procuradoria-Geral da Justiça, por meio de seu ilustre representante Antonio Carlos Paula da Silva, manifestou-se pelo provimento do recurso (cf. mov. 12.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado à Fazenda Pública, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.No mais, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL Trata-se na origem de execução fiscal proposta pelo Munícipio de Curitiba contra Giseli do Carmo Varela, visando a exigência de ISQN-FIXO de 2015 a 2017, no valor total de R$ 4.278,61 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), conforme CDA nº 18.206/2018 (cf. mov. 1.1 dos autos de origem).Ordenada a citação do executado (cf. mov. 6.1 dos autos de origem), ela resultou negativa (cf. mov. 8.1 dos autos de origem).Na sequência, o exequente, ora apelante, comunicou a concessão do parcelamento do débito em 12 parcelas, acrescidas de 10% de honorários advocatícios e requereu a suspensão da execução até a quitação (cf. mov. 14.1 dos autos de origem).Posteriormente, o exequente, ora apelante, comunicou que não consta mais débito e requereu o arquivamento da ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (cf. mov. 23.1 dos autos de origem).Então sobreveio a sentença apelada por meio da qual o Juiz homologou o pagamento, julgou extinta a execução e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, com isenção da taxa judiciária, conforme os seguintes fundamentos: Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C. Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONELCUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C. Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.:JUIZ
IRAJÁ
PIGATTO
RIBEIRO-
J.04/06/2019;
c)
TJPR
–
1ª
C.
Cível
-0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes –J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C. Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESªLIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.Por outro lado, havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS. A insurgência do apelante não possui razão, uma vez que a relação processual não foi triangulizada com a citação do executado e o exequente aceitou o suposto pagamento administrativo do débito tributário mesmo depois do ajuizamento da execução fiscal sem ressalvar as custas processuais.Assim, ao supostamente aceitar o pagamento pela via administrativa sem a concretização da citação do executado, o exequente assume o ônus da sucumbência, principalmente porque se limitou a requerer a extinção da execução pelo adimplemento nestas palavras: “uma vez não mais constar débito na presente ação”, sem nenhuma informação mais precisa em relação à baixa do débito ou eventual cancelamento da CDA (cf. mov. 23.1 dos autos de origem).Diante da falta de citação do executado, não há como presumir de que ele tivera conhecimento da dívida e da cobrança a se defender, mesmo porque não há nenhuma prova, sequer indiciária, de que tenha o executado, por qualquer forma de direito, reconhecido e/ou satisfeito a obrigação fiscal na via administrativa/extrajudicial.Além do mais, o reconhecimento do pedido, previsto no art. 90 do Código de Processo Civil, é um ato processual, que deve ser expressamente praticado no âmbito judicial, inclusive por advogado com poderes especiais, na forma do art. 105 do mesmo diploma legal. Desse modo, não há como interpretar extensivamente o suposto pagamento pela via administrativa (extrajudicial) como reconhecimento do pedido pelo executado.A rigor, o pedido do apelante se assemelha à desistência da ação, hipótese em que a lei atribuiu ao desistente o ônus da sucumbência. E em tal contexto não só não é possível transferir o ônus do processo ao executado – a quem não se pode em absoluto, na falta de citação, imputar a pecha de causador do dano processual no caso presente -, como não há que se falar em isentar o exequente do pagamento das custas do processo, afinal iniciado e encerrado a atender o seu interesse.A dispensa das custas processuais em tal conjuntura, aliás, além de violar o princípio da sucumbência posto nas disposições dos arts 82 e seguintes do Código de Processo Civil, implicaria em verdadeiro enriquecimento indevido da Administração pelo não-pagamento do trabalho realizado a partir do que promoveu, o que afrontaria os mais elementares princípios de direito.Impende-se observar ainda que é dever de ambas as partes, tanto Exequente quanto Executada, verificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias impostas pela legislação processual, tal como informar aos autos a celebração de parcelamentos, a dissolução de acordos firmados em programas de recuperação fiscal ou, até mesmo, a superveniência do adimplemento integral da dívida que, uma vez ajuizada, deve compreender tanto as obrigações principais quanto as acessórias, sejam estas de natureza fiscal ou processual.Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a correta disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem-se que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada teoria dos atos próprios, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe a todos o dever de mitigar o próprio prejuízo, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira “duty to mitigate the loss”: “3. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua Defesa informar ao juízo o endereço atualizado, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização.(HC 137.549/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013) Neste contexto, levando em conta a conduta processual da fazenda pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.Nesse sentido, a posição consolidada deste Tribunal: EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CRIVO JUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO QUE COMPETE AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, DE BOA-FÉ, DE ETICIDADE E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0017870-45.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.05.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE, FACE AO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO EXECUTADO, QUE SEQUER FOI CITADO NA DEMANDA, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.06.2019) E de minha relatoria em caso análogo, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE OPEROU NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE EXECUTADA DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0007272-91.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2021) Assim, se o Município apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual e não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade (Nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.11.2018)Portanto, impõe-se a manutenção da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, com isenção da taxa judiciária. III. CONCLUSÃO Diante o exposto, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba.
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