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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 14.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal n° 0005050-19.2000.8.16.0185, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Paulo Roberto Carnio, por meio da qual o eminente juiz da causa homologou o pagamento do crédito e extinguiu o processo, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de satisfação da obrigação. Pela causalidade, ante a ausência de triangularização da relação processual, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, o não cabimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, eis que a extinção do processo se deu ao fundamento de satisfação da obrigação. Salienta que a quitação do crédito foi realizada posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e, portanto, deve ser observado o princípio da causalidade. Pondera, no mais, que o parcelamento e o pagamento da dívida implicam no reconhecimento do pedido pela parte executada, o que, segundo diz, acarreta na aplicabilidade do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil (mov. 17.2). O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, eis que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 22 de agosto de 2000 o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Paulo Roberto Carnio, para exigir-lhe crédito tributário no valor de R$ 2.140,51 (dois mil, cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos), referente a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), relativo ao exercício fiscal de 1999, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 14.475/2000 (mov. 1.2). Após o despacho inicial que determinou a citação (22/08/2000 - mov. 1.3 – pág. 01), foi expedido o mandado para tal finalidade (mov. 1.3 – pág. 02). Todavia, o meirinho responsável pela diligência certificou a devolução do mandado de citação e o não cumprimento da diligência, com a informação de que a primeira parcela do acordo firmado entre as partes havia sido paga na data de 31 de março de 2004 (mov. 1.3 – pág. 07). O Município de Curitiba, em 03 de setembro de 2008, protocolou petição, por meio da qual informou que o acordo firmado não foi cumprido. Requereu, assim, o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação do executado para pagamento do saldo devedor (mov. 1.3 – pág. 09). O pedido foi indeferido, pois não houve citação da parte executada (mov. 1.3 – pág. 10).
A Fazenda Pública retirou os autos em carga em 23 de outubro de 2008 e devolveu-os na data de 21 de setembro de 2009 (mov. 1.3 – pág. 11). Naquela oportunidade, juntou aos autos acordo de parcelamento, firmado administrativamente com Terezinha Cordeiro Carnio, representante legal do contribuinte, no qual informou que cedeu a ele o parcelamento do crédito tributário para pagá-lo em 120 (cento e vinte) prestações, com base no artigo 2° da Lei Complementar n° 70/2008, que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba – REFIC. Por essa razão, requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses (mov. 1.3 – págs. 12 a 14). O pedido foi deferido em 24 de maio de 2010 (mov. 1.3 pág. 15). Na sequência, em 14 de fevereiro de 2011, o ente público juntou nova petição, por meio da qual informou o descumprimento do acordo firmado e requereu a citação da parte executada (mov. 1.3 – pág. 17). o pedido foi deferido em 30 de agosto de 2011 (mov. 1.3 – pág. 18). Na data de 18 de dezembro de 2012 o ente fazendário protocolou novo acordo firmado administrativamente com Terezinha Cordeiro Carnio, representante legal do contribuinte, como aqui já se disse, no qual informou que cedeu à parte executada novo parcelamento da dívida exequenda, para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas. Novamente, então, requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses (mov. 1.3 – pág. 20). O processo ficou paralisado até o dia 23 de fevereiro de 2017, ocasião em que as peças processuais foram digitalizadas e inseridas no sistema Projudi (mov. 1.4). Intimado, o exequente protocolou petição, por meio do qual solicitou a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento concedido à parte executada (mov. 4.1). Novamente, em 27 de março de 2018, o ente público apresentou manifestação, pela qual informou o descumprimento do acordo de parcelamento e requereu o prosseguimento da execução, com a intimação da parte executada (mov. 5.1). Em 21 de maio de 2018, o ente fazendário protocolou nova petição, por meio da qual requereu a suspensão do processo, “tendo em vista que o parcelamento concedido foi reativado e está sendo cumprido” (sic). Pugnou, assim, pela suspensão do processo até 10 de agosto de 2021 (mov. 7.1). O requerimento foi deferido em 22 de maio de 2018 (mov. 9.1). Em 12 de agosto de 2021, a fazenda pública informou “não mais constar débito na presente ação” – observando-se, porém, que nada juntou para comprovar tal afirmação. Neste contexto, pugnou pelo arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição (mov. 12.1). Sobreveio, então, a sentença recorrida, por meio da qual o eminente juiz singular julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processais, com exceção da taxa judiciária (mov. 14.1). Na hipótese dos autos, vê-se que o exequente e o executado, de fato, formularam administrativamente acordos de parcelamento do crédito tributário almejado nesta execução (movs. 1.3, págs. 12 a 14 e mov. 1.3, pág. 20), com base no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 70/2008 e no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 79/2011. Logo, não há dúvida que a parte executada tomou conhecimento da execução, ainda que não tenha sido formalmente citada. Destaca-se que de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 70/2008, que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC - 2008), para a concessão do parcelamento dos débitos fiscais executados, é necessário que o contribuinte instrua o pedido de parcelamento com o comprovante de pagamento das custas processuais respectivas, como se vê: Art.2º. O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:§ 3º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, por solicitação da procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.Art.5º. O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento (grifos acrescidos). Vale ressaltar, ainda, que mesma regra se aplica à Lei Complementar Municipal nº79/2011, que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC - 2011), em seu artigo 2º, § 3º e artigo 6º, verbis: Art.2º. O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:§ 3º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, por solicitação da procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.Art.6º. O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento (grifos acrescidos). Como o acordo entabulado entre as partes não foi revogado, evidentemente que o ente municipal já recebeu o valor das custas e cabe a ele repassar o montante respectivo ao juízo da causa. Se não as recebeu no curso do parcelamento, tal fato decorre da desídia da fazenda pública em cumprir as exigências estabelecidas na legislação municipal que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal, pelo que deve arcar com o pagamento das custas. No caso em questão está-se diante de perda superveniente do objeto e, em consequência, de inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa, após o ajuizamento da ação, sem que tenha havido citação. É certo que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, e não necessita mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55/56). O exequente informou a satisfação da obrigação na via administrativa, sem, contudo, exigir daquele que efetuou o pagamento o recolhimento das custas referentes a execução fiscal que já havia ajuizado. Assim, a forma como recebeu o seu crédito não foi a mais adequada. Logo, não há falar-se em extinção do processo de execução fiscal ao fundamento de satisfação da obrigação (inciso II, do artigo 924, do CPC), pois o executado não compareceu ao Juízo e nem foi feito qualquer acordo com ele para submissão a homologação. Além disso, o pagamento do débito ocorreu na via administrativa, sem qualquer interferência do Judiciário, e não nos autos de processo em si. Assim, malgrado os fundamentos esposados pelo eminente magistrado da causa, a extinção do processo deve se dar com fundamento no disposto no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução “quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". O “outro meio”, no presente caso, é o recebimento do crédito na via administrativa. A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que “extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão toda da dívida e quando o exequente renuncia ao crédito. A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 742). Considerando tudo o que até aqui já se disse, cumpre ao exequente o pagamento das custas processuais, exatamente como determinado na r. sentença recorrida. Em hipóteses como essa, não há falar-se em princípio da causalidade, porque o exequente encaminha erradamente os atos processuais, sem qualquer observância às formas. Ora, se recebeu o seu crédito na forma como aqui mencionado, sem atentar-se para a exigência das custas processuais de quem efetuou o pagamento, cumpria-lhe incluir no montante todo o débito judicial. Não o fez. Logo, tendo em conta a extinção do processo, por este Tribunal, na forma do contido no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, cabe ao exequente o pagamento das custas processuais. Na realidade, o apelante somente é isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. Contudo, tal isenção já foi concedida pelo eminente juiz da causa. Cabe a reflexão sobre duas questões que, em tese, podem ocorrer em inúmeros casos como este destes autos, normalmente levados a efeito pelas procuradorias municipais: 1) Não tendo sido o próprio executado, (muitas vezes já falecido ou, ainda que vivo, sem qualquer responsabilidade sobre o débito), sequer citado, ou pessoa por ele autorizada a efetuar o tal pagamento, revela-se correto condená-lo (o executado) ao pagamento de custas? A resposta é não; 2) Não seria possível que o exequente, ao comunicar ao Juízo do tal adimplemento, deixasse de informar, seja por engano, por ausência de anotação específica ou por qualquer outra razão, que recebeu também as custas administrativamente? E se isso aconteceu, mesmo que de boa-fé, o executado, não citado, ficará com a responsabilidade do pagamento das custas mais uma vez? Quando não são tomadas medidas corretas, organizadas, formais, tudo pode acontecer, em desprestigio da Justiça, que estaria sendo conivente com eventual engano. Em uma época de tecnologias avançadas, inclusive e especialmente no campo da eletrônica, dos sistemas de controle, não seria adequado o ente público providenciar medidas de gestão mais adequadas? Investimento nesta área certamente resultará, a toda evidência, em economia de muito dinheiro público. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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