Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ BATISTA EUGÊNIO em face da sentença de mov. 150, que, nos autos de Ação de Revisão de Contrato de Compra e Venda nº 0059046-90.2019.8.16.0014, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito ante a falta de interesse processual do autor, uma vez que o mesmo renunciou ao direito de ação quando da lavratura da escritura definitiva, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Irresignado, o autor apelou da sentença, alegando que (mov. 156): A relação existente entre as partes é de consumo, de modo que a cláusula que dispõe sobre a renúncia ao direito de ação e revisão dos valores contratuais é nula, em decorrência do art. 51 do CDC, além de ser vaga e genérica; A escritura pública foi lavrada em maio de 2018, ou seja, muito antes da apresentação da contestação pela ré, em março de 2020, quando lhe incumbia alegar toda a matéria de defesa, nos termos dos artigos 336 e 434 do CPC, sob pena de preclusão; Por estas razões, a cláusula de renúncia constante na escritura pública de compra e venda não pode fundamentar a sentença, por ser ilegal; No mais, há erros, imprecisões e inconsistências no laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, motivo pelo qual não pode ser utilizado para a elucidação dos pontos controvertidos; A capitalização mensal de juros é ilegal e não havia previsão para tanto no contrato; e A apelada, muito embora tenha em seu poder todas as informações referentes à composição das parcelas, não infirmou os cálculos juntados na inicial, tampouco a manifestação do assistente técnico do autor. Ao final, requereu a reforma da sentença e o reconhecimento da nulidade da cláusula de renúncia, bem como a rejeição do laudo pericial e a utilização do laudo produzido por seu assistente técnico como fundamento para a apuração da diferença devida pela apelada. Alternativamente, pleiteou pela realização de nova perícia, dentre outros pedidos. Não houve preparo, considerando que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 12). Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, na qual defendeu que (no mov. 161): a) O apelante não enfrentou o fundamento nuclear da sentença, qual seja, a ausência de interesse de agir, o que deve levar ao não conhecimento do seu recurso; b) É válida a cláusula de renúncia, ante a ausência de qualquer vício de consentimento, cabendo ao apelante manejar a medida judicial própria para buscar a anulação da escritura neste ponto, sendo inadequada a via do recurso de apelação para tanto; c) Ciente do declarado na escritura, dotada de fé pública, o apelante a omitiu propositalmente com o intuito de ludibriar o juízo; d) O ato jurídico de compra e venda é válido porque presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito etc, forma prescrita e vontade livre) e porque ausente qualquer vício ou defeito que conduza à sua nulidade ou anulabilidade, até porque nenhuma alegação nesse sentido foi feita pelo apelante; e) Não há que se falar em preclusão na apresentação do documento, pois se trata de escritura pública, de acesso permitido ao público em geral, inclusive ao próprio juízo, apesar da má-fé do apelante em omiti-lo; f) Quanto ao laudo, o mero inconformismo do apelante com os seus termos não é suficiente para afastá-lo, restando demonstrada a inexistência de qualquer prática ilegal decorrente de capitalização de juros; O apelante pretende empregar metodologia incompatível e diversa daquilo previsto em contrato, mediante a apresentação de planilha que considera o reajuste anual e não mensal e, inclusive, considerando o pagamento de prestações fixas durante todo o período contratual; Restou comprovado pelo trabalho pericial que não houve qualquer prática de capitalização, oportunidade em que se apurou uma pequena divergência de valores, não refletindo qualquer cobrança abusiva ou desleal; ao contrário, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia; A incidência cumulada de correção com juros remuneratórios, em periodicidade mensal, não caracteriza capitalização, não havendo que se falar em reforma da sentença; e Se não houve cobrança a maior, não há que se falar em restituição, muito menos em dobro. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Encaminhados os autos ao CEJUSC, a tentativa de conciliação foi infrutífera (mov. 38). É, em suma, o relatório.
II – VOTO. Pleiteou o apelante, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da cláusula de renúncia ao direito de ação e revisão do contrato, constante na escritura de compra e venda de mov. 110.2, ao que foi respondido pela apelada nas suas contrarrazões que cabe a ele manejar a medida judicial própria para buscar a anulação da escritura neste ponto, sendo inadequada a via do recurso de apelação para tanto. Diante disso, cumpre averiguar, em um primeiro momento, se esta alegação foi veiculada nos autos pelo apelante antes da prolação da sentença, o que, em caso negativo, impedirá a sua apreciação no presente recurso. Da análise cronológica do processo, denota-se que a inicial da ação revisional, distribuída em 03/09/2019, foi instruída tão somente com o “contrato particular de promessa de venda e compra de lote urbano” (mov. 1.3), muito embora a “escritura pública de venda e compra” tenha sido lavrada pouco mais de um ano antes disso, em 02/05/2018. Tal escritura foi juntada aos autos pela apelada somente no mov. 110.2, durante a fase instrutória, no meio do debate entre as partes acerca dos resultados apresentados no laudo pericial contábil. Na ocasião, além de impugnar o laudo, requereu a imobiliária ré, ao final, a extinção do feito ante a ausência de interesse processual, já que o autor teria renunciado ao direito de ação e revisão dos valores pagos. No mesmo dia peticionou nos autos o apelante, no mov. 111, cuja manifestação se deu exclusivamente sobre os termos do laudo. Na sequência, despachou o magistrado, quando, dentre outras providências, determinou “Sem prejuízo do acima ordenado, à luz do contraditório, sobre o documento encartado no ev. 110.2, diga o autor, querendo, em 05 dias”, conforme item 3 da decisão de mov. 113. Deste comando foi o autor intimado no mov. 118, cuja leitura se deu no mov. 119. A despeito da anotação de decurso de prazo referente à essa intimação (mov. 123), entre a decisão que abriu prazo para manifestação sobre a escritura e a prolação da sentença, o apelante se manifestou no processo em diversas oportunidades: a) na petição de mov. 114 limitou-se a requerer a juntada de nova planilha geral do cálculo; b) no mov. 130, novamente se manifestou sobre o laudo, nada dizendo sobre a escritura pública; c) protocolou embargos de declaração no mov. 138, com o fim de ver deferidos os pedidos de esclarecimentos acerca da perícia; d) no mov. 139 atacou novamente o laudo, quando requereu a instauração de procedimento disciplinar contra o perito e e) protestou no mov. 147 em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, até que sobreveio a sentença de extinção sem julgamento do mérito no mov. 150. Como se vê, do início do processo até o momento em que prolatada a sentença, não foi veiculada pelo autor a tese de nulidade da cláusula de renúncia. Aliás, como relatado, ele sequer se manifestou sobre a escritura, embora especialmente intimado para tanto, lançando mão desta alegação tão somente no recurso de apelação, momento inadequado para a ampliação do pedido. Primeiro porque, de acordo com o art. 329 do CPC, o aditamento ou a alteração do pedido poderiam ser feitos até a citação, independentemente de consentimento da ré, ou até o saneamento do processo, nesse caso com o consentimento desta, providência não adotada pelo autor, o que inviabilizou o debate entre as partes sobre este ponto, bem como retirou do juízo a possibilidade de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito deste pedido, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, não pode o autor, agora, finda a instrução e julgada a ação, pleitear seja reconhecida a nulidade da cláusula de renúncia – ainda que aplicável ao caso o art. 51 do CDC, como se verá mais à frente -, sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, subtraindo-se da ré, em última análise, a possibilidade de defesa, situações que não podem ser admitidas. É o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que assim tem decidido em situações análogas, a saber: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO BANCÁRIO E DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO – PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA DE CARTÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL – EXEGESE DO ART. 329, CPC – MAGISTRADO QUE BEM OBSERVOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ABUSIVIDADE CONTRATUAL – PEDIDO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ENCARGOS E LANÇAMENTOS – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE IRREGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – LEGALIDADE – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 44, DO TJ/PR – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.(TJPR - 16ª C.Cível - 0007553-19.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 11.04.2022)Segundo porque o apelante se utilizou de estratégia processual reiteradamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 756.855/RJ, em 17/09/2007, a denominou de “nulidade de bolso” ou de “algibeira” (pequeno bolso interno da roupa), de lá para cá adotando-a em diversos julgados. No caso, verifica-se a sua ocorrência, na medida em que o autor, em tese prejudicado por uma nulidade (referente à renúncia ao direito de ação e revisão do contrato), não a aventou nos autos em nenhum momento sequer, guardando-a no bolso e deixando para argui-la em seu proveito próprio quando diante de sentença a si desfavorável. É dizer, ocultou intencionalmente a nulidade para o melhor momento para a sua arguição, como se guardasse uma carta na manga. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de ato que viola não somente a boa-fé, mas também o dever de lealdade e cooperação entre as partes, jamais podendo ser admitido ou validado pelo Poder Judiciário, notadamente porque a escritura é anterior à própria propositura da ação pelo autor e, mais do que isso, porque a ele foi oportunizado prazo para se manifestar tão logo o documento foi juntado aos autos. Nesse sentido são os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta, cuja jurisprudência tem sido observada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, conforme decisões a seguir colacionadas:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄1973. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. PRECLUSÃO. MANEJO DA CHAMADA" NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 5. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior (" nulidade de algibeira "). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 539.070⁄PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄02⁄2017, DJe 21⁄02⁄2017)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE.(...) 5 - A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.6- Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO. NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Cuida-se da hipótese em que o embargante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais.2. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.625.877/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) E pelo nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E EXCLUSÃO DE SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE – EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, COM RENÚNCIA EXPRESSA, PELA CORRENTISTA EXECUTADA, AO DIREITO QUE FUNDAVA AQUELA AÇÃO – AJUIZAMENTO DA DEMANDA REVISIONAL CERCA DE DOIS MESES APÓS, SEM SE APONTAR QUALQUER VÍCIO NA VONTADE MANIFESTADA QUANDO DA TRANSAÇÃO (ART. 849 DO CC) – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, QUE OFENDE A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE INSPIRAR TODA RELAÇÃO OBRIGACIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001155-32.2016.8.16.0042 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.05.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ALEGAÇÃO TARDIA – CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ PROCESSUAL – NULIDADE DE ALGIBEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DO NCPC. DECISÃO QUE ANULOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – TRANSAÇÃO CELEBRADA COM PRETERIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – ANULAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA À COISA JULGADA – decisão meramente homologatória adstrita aos aspectos formais da transação. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0016193-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.06.2022) Por tais razões, a alegação de nulidade da cláusula de renúncia não pode ser apreciada por esta instância revisora, a uma porque não veiculada previamente no juízo de primeiro grau e nem provado pelo autor que deixou de fazê-lo por força maior, conforme exigência do art. 1.014 do CPC, constituindo-se verdadeira inovação recursal, e, no mais, porque se trata de alegação tardia e que viola a boa-fé, consubstanciando-se em nulidade de algibeira, ainda que diante de nulidade absoluta.Por consequência, impõe-se a manutenção da íntegra da sentença de mov. 150, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual, restando prejudicada a análise dos demais pedidos (rejeição do laudo, realização de nova perícia ou utilização do laudo do assistente técnico do apelante, envio dos autos ao conselho de classe do perito, declaração da ilegalidade da capitalização de juros e devolução das diferenças dela decorrentes). Em assim sendo, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação e, com amparo no art. 85, §11, do CPC, pela majoração da verba honorária fixada na origem, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja obrigação fica sob condição suspensiva por força da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme §3º do art. 98 do CPC.
|