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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão proferida em 09/12/2021, pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, nos autos de Execução da Pena nº 4000013-06.2021.8.16.0120 – SEEU, que deferiu o pedido da defesa e efetuou a detração de 283 (duzentos e oitenta e três) dias de pena cumpridos em recolhimento domiciliar noturno, de 23/02/2017 a 21/06/2019 (mov. 78.1).Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo, em cujas razões asseverou que o recolhimento domiciliar noturno não pôde ser fiscalizado, pois foi desprovido de monitoração eletrônica. Aduziu que medidas cautelares diversas da prisão não se equiparam à privação da liberdade cautelar. Alegou, nesse sentido, que o agravado podia circular livremente por logradouros públicos e particulares, em limites espaciais e temporais amplos nos dias úteis, desde que não frequentasse bares e estabelecimentos similares, o que obviamente se trata de mera e regular liberdade provisória, a qual em nada se assemelha ao cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto.Requereu, assim, a reforma da decisão objurgada, com a desconsideração da detração efetuada referente ao período de recolhimento domiciliar noturno como medida cautelar diversa da prisão (mov. 82.1).Em contrarrazões, o reeducando pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 85.1).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 87.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.X
II. Fundamentos de fato e de direitoadmissibilidadeO presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.DO MÉRITONo presente processo executam-se as seguintes condenações impostas ao reeducando EMERSON CUSTODIO: a) na Ação Penal nº 0004138-25.2014.8.16.0090, pela prática do delito previsto nos arts. 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 10/05/2019, e; b) na Ação Penal nº 0000820-29.2017.8.16.0090, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado e 80 (oitenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 14/01/2021 (cf. Atestado da Pena).Insurge-se o recorrente contra a decisão deferiu o pedido de detração do período de prisão domiciliar, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 78.1):“(...).EMERSON CUSTODIO requer a concessão da detração do período em que o sentenciado permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se contrário à pretensão. Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico assistir parcial razão à defesa. Consoante decisão prolatada em sede audiência de custódia, ao apenado foi concedida a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de outras medidas cautelares, como o comparecimento mensal em juízo e o recolhimento domiciliar noturno obrigatório, em 23.02.2017, situação que perdurou até a prolação da sentença condenatória em 21.06.2019. Registre-se que apesar da liberdade do apenado ter sido mantida na ocasião da sentença penal vislumbra-se a ausência de imposição de qualquer medida cautelar, tratando-se da mais completa liberalidade do magistrado, conforme depreende-se: “deixo decretar a sua preventiva neste momento processual, tendo em vista estarem ausentes os seus pressupostos e requisitos, podendo aguardar o trânsito em julgado em liberdade (sic)”, razão pela qual não se deve considerar a aludida cautelar até o trânsito em julgado, mas tão somente até a sentença condenatória. Ademais, curial ressaltar que muito embora o ora acusado não estivesse sobre a vigilância direta por parte do Estado encontrava-se em manifesta restrição do seu direito de liberdade, posto que sujeito às limitações impostas em sede de instrução criminal. Não se pode olvidar que tais medidas cautelares se perfazem mais permissivas que a monitoração eletrônica, entretanto, seu caráter mais brando não possui o condão de afastar a sua natureza de restrição imposta pelo Poder Público sobre o indivíduo, em absoluta evidência do status de sujeição do cidadão perante o Estado. Por outro lado, a aludida supremacia conferida ao poder estatal não pode ser ilimitada, encontrando nas liberdades individuais sua principal baliza. Ora, não pode o Poder Judiciário querer impor ao acusado – à época presumidamente inocente – sanções variadas e por tempo indeterminado sem que estas repercutam diretamente em eventual condenação. Isso porque, toda e qualquer mitigação de garantias constitucionalmente previstas não deve operar-se ao acaso. Ao contrário: deve servir como elemento propulsor para que o Estado priorize pela celeridade processual, harmonizando os interesses da sociedade em ver a norma penal eficazmente aplicada com a garantia do réu de ser tão logo julgado sob o crivo do devido processo legal, assegurada a excepcionalidade da supressão de direitos e liberdades. Logo, considerando que o sentenciado permaneceu por mais de dois anos em cumprimento de condições como o recolhimento domiciliar noturno e, considerando ainda, que a presunção de seu efetivo e rigoroso cumprimento milita em seu favor, imperioso o reconhecimento da detração de tal período. (...).Contudo não se pode perder de vista as atuais modulações operadas pelos tribunais superiores quanto à questão. Nesse sentido, vislumbra-se que a Corte Cidadã, a despeito do entendimento quanto a possibilidade de detração de cautelares dessa natureza, entendeu pela restrição de tal direito a fim de considerar tão somente as horas efetivamente cumpridas de recolhimento domiciliar noturno – com posterior conversão em dias – para fins de detração de pena (...).Com efeito, o aludido entendimento mostra-se o mais acertado posto que harmoniza princípios como o non bis in idem e a vedação ao desvio de execução. Ora, malgrado a restrição de liberdade inerente à medida cautelar de recolhimento noturno é evidente que a segregação se limita a apenas a um período do dia. Assim, com fulcro no princípio da razoabilidade e proporcionalidade – vetores axiológicos do ordenamento jurídico – e considerando que (i) a medida fora aplicada de modo genérico, uma vez que ausente os horários pré-determinados de recolhimento domiciliar; (ii) considerando os três períodos diários (manhã, tarde e noite) e, considerando ainda, (iii) que em regra a medida se impõe nos horários das 22h00min às 06h00min, DETRAIO o quantum de 08 horas por dia de medida cautelar cumprida. Logo, a cada três dias de recolhimento domiciliar noturno, considera-se cumprido um dia da pena imposta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito defensivo a fim seja computado na pena imposta o período em que o apenado permaneceu efetivamente em liberdade provisória no cumprimento de recolhimento domiciliar noturno, qual seja, de 23.02.2017 a 21.06.2019 (totalizando 848 dias ÷ 3 = 283 dias) À Serventia para que considere 283 dias de pena cumprida e proceda a devida retificação e atualização do Relatório da Situação Processual Executória.(...)”. – Destaquei.O sentenciado EMERSON CUSTODIO foi preso em flagrante em 14/02/2017 pela suposta prática do delito de furto, e em 15/02/2017 lhe foi concedida liberdade provisória mediante recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 319, inc. V do Código de Processo Penal (mov. 8.1 – Ação Penal nº 0000820-29.2017.8.16.0090).Em 21/03/2018, contudo, teve a prisão preventiva decretada (mov. 110.1 – Ação Penal). Tal prisão foi novamente revogada, e foram restabelecidas as medidas cautelares anteriormente concedidas, em 12/04/2018 (mov. 123.1 – Ação Penal).Até a prolação da sentença condenatória, em 21/06/2019, houve o cumprimento de 848 (oitocentos e quarenta e oito) dias de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, como bem pontuado na decisão ora objurgada.É de fácil constatação que o sentenciado, mesmo tendo sua prisão preventiva substituída por recolhimento domiciliar noturno, permaneceu com sua liberdade limitada, além de ter que comparecer e justificar suas atividades em juízo.Por outro lado, não se ignora o fato de que a medida cautelar diversa da prisão, de recolhimento domiciliar, proporciona comodidades das quais o sujeito que está segregado em estabelecimento prisional não usufrui. No entanto, ambas as modalidades de segregação se traduzem em mecanismos cujo objetivo é a restrição da liberdade do indivíduo que responde à determinada ação penal.Deve-se, portanto, observar o brocardo latino “Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio” (onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica), o qual se aplica ao presente caso, em que o recolhimento domiciliar noturno como medida alternativa à prisão preventiva não só pode, como deve ser equiparada à prisão preventiva para fins de cômputo de pena cumprida, nos termos do art. 42 da Lei de Execução Penal:DetraçãoArt. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.Deixar de considerar o período de recolhimento domiciliar noturno como tempo de pena cumprido seria incorrer em manifesto excesso de execução, inclusive tendo em vista o conjunto de obrigações que lhe foi imposto, de proibição de se ausentar da Comarca sem autorização, de comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades, e de recolher-se em sua residência no período noturno e nos dias de folga.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre o tema, senão veja-se:HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS (FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". 2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina. 3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva. 4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. 6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda. 7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração. 8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento. (HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021) – Destaquei.E mais:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido deve ser convertida em dias para contagem da detração da pena (HC n. 455.097/PR). 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 625.295/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – Destaquei.AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO CONDENADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (HC N. 455.097/PR). 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Reafirmo que recentemente a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o período em que o réu esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, fiscalizado por monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 631.989/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021) – Destaquei.O Tribunal de Justiça do Paraná se filia ao referido entendimento, conforme se extrai da Instrução Normativa nº 9/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná[1]: 2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal.A propósito, confira-se a recente jurisprudência desta Corte Estadual:AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DETRAÇÃO DO TEMPO EM QUE O EXECUTADO CUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PARCIAL PROVIMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, QUE RESTRINGE A LIBERDADE, DEVE SER DETRAÍDA DO TEMPO DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDESEJÁVEL BIS IN IDEM, AINDA QUE O APENADO NÃO ESTEJA VIGIADO SOB SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. TEMPO A SER DETRAÍDO QUE DEVE SER CALCULADO NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO HC 455.097/PR, OU SEJA, A SOMA DAS HORAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR AO QUAL O AGRAVANTE FOI SUBMETIDO DEVE SER CONVERTIDO EM DIAS PARA CONTAGEM DA DETRAÇÃO DA PENA, DESPREZADO O PERÍODO INFERIOR A VINTE E QUATRO HORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001317-67.2021.8.16.0014 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.11.2021) – Destaquei.Desta forma, é imperiosa a consideração do período em que EMERSON CUSTODIO esteve em cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno como tempo de pena cumprido, conforme bem efetuado na decisão monocrática.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, mantendo a decisão que efetuou a detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, considerando como tempo de pena cumprido.
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