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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida nos autos da nominada “ação de adimplemento contratual com exibição de documentos” nº 0009246-48.2012.8.16.0173, proposta por EDER DIAS CASOLA E OUTROS em face da OI S/A, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 53.1, autos originários):“[...] Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor das diferenças referentes às ações não subscritas em razão de sua emissão com valor diferente daquele vigente ao tempo da integralização, bem assim das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor, cujo valor será apurado simples cálculo, na forma acima estabelecida, observado o disposto no art. 475-B, §§1º e 2º, do CPC. O valor das diferenças será corrigido pelo INPC a partir dos pagamentos a menor e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 20§3º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, bem assim o pouco tempo de duração da demanda (68 dias), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação [...]”.Em suas razões recursais, aduziram os autores, em apertada síntese, a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida. Ao fim, pediram pela majoração da verba honorária e o provimento do apelo (mov. 58.1, autos originários).Por sua vez, a ré OI S.A. sustentou, em resumo, a: a) sua ilegitimidade passiva, em especial em relação aos contratos PCT e PEX; b) a ilegitimidade passiva dos atos praticados ou fatos gerados antes da cisão da Telepar; c) falta de interesse de agir diante da ausência de prévio pedido administrativo; d) incidência da prescrição; e) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; f) observância das normas aplicáveis em emissão das ações; g) omissão quanto ao critério de conversão das ações em indenização e requerimento para que seja utilizado o valor da cotação da ação da data do trânsito em julgado da decisão sem a incidência de correção monetária; h) prescrição e improcedência dos pedidos acessórios; i) incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado; j) impossibilidade de liquidação por simples cálculo aritmético; k) omissão quanto ao pedido de agrupamento das ações. Por fim, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 71.1, autos originários).Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (movs. 70.1 e 80.1, autos originários), foram os autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 82.0, autos originários).Nesta instância, esta Sétima Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação dos autores e, ainda, deu parcial provimento ao apelo da ré, restando o acórdão assim sumariado (mov. 1.5-AC):“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. APELAÇÃO 2 (INTERPOSTA POR OI S.A.) 1) SUSTENTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEM RAZÃO - A BRASIL TELECOM, COMO SUCESSORA, RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DAS SUCEDIDAS. 2) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA) - NÃO PROCEDENTE - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO;3) SUSTENTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ATOS PRATICADOS E FATOS GERADOS ANTES DA CISÃO DA TELEPAR - DIREITO A PERCEPÇÃO POR AQUELE QUE CELEBROU CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CISÃO EMPRESARIAL OCORRIDA EM 30/01/1998 - COMO A BRASIL TELECOM NÃO DEMONSTROU ESTA INFORMAÇÃO PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA, TAL PRETENSÃO DEVE SER AFASTADA;4) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DA TAXA DE SERVIÇO E PELA AUSÊNCIA DE RECUSA DA BRASIL TELECOM EM EXIBIR OS DOCUMENTOS - NÃO PROCEDENTE - DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE OS APELADOS/AUTORES NÃO OBTIVERAM AS INFORMAÇÕES PLEITEADAS ADMINISTRATIVAMENTE; 5) SUSTENTAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - A CONTAGEM DO PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. COMO A BRASIL TELECOM NÃO DEMONSTROU ESTA INFORMAÇÃO PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA, TAL PRETENSÃO DEVE SER AFASTADA; 6) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - SEM RAZÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS AUTORES (FATURA E LISTA TELEFÔNICA) DEMONSTRAM QUE OS APELADOS MANTÊM RELAÇÕES JURÍDICAS COM A BRASIL TELECOM;7) SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DAS AÇÕES DEVIDAS, NOTE-SE QUE, DEVERÁ, PRIMEIRAMENTE, SER APURADO O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. PARA TANTO, O MOMENTO A SER UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (V.P.A) DEVERÁ SER AQUELE CORRESPONDENTE A DATA EM QUE EFETUADA A SUA INTEGRALIZAÇÃO E O CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA TAL AFERIÇÃO DEVERÁ SER O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE MENSAL DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO, CONFORME SÚMULA 371 DO STJ - PRECEDENTE DO STJ "APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO", E NÃO ANTES OU DEPOIS DA DATA DA AGO OU MESMO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ANTERIOR AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO A DEFINIÇÃO DO MOMENTO E DO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DOS NÚMEROS DE AÇÕES DEVIDAS;8) SUSTENTAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO E REQUERIMENTO PARA QUE SEJA UTILIZADO O VALOR DA COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE NESTE PONTO, APENAS EM RELAÇÃO A OMISSÃO. DEPOIS DE OBTIDA A QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDA, O CRITÉRIO/CÁLCULO A SER UTILIZADO, PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS, DEVERÁ SER FEITO UTILIZANDO O VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES DA DATA DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO (NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO). INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O MOMENTO EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS OU CREDITADOS AO INVESTIDOR, E JUROS, A PARTIR DA CITAÇÃO; DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MERECE ACRÉSCIMO PARA FAZER CONSTAR O CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS.9) ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS (JUROS, BONIFICAÇÕES, E OUTRAS VANTAGENS) - SEM RAZÃO - COM ACERTO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A BRASIL TELECOM AO PAGAMENTO DOS BÔNUS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA; 10) REQUERIMENTO PARA QUE OS JUROS DE MORA PASSEM A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - OS JUROS DE MORA DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 397 E 406 DO CC/2002 C/C ART. 219 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.11) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - RECURSO PROCEDENTE NESTE PONTO - NATUREZA E COMPLEXIDADE DA DEMANDA QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DECISÃO SINGULAR QUE MERECER SER MODIFICADA PARA DETERMINAR A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.12) SUSTENTAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - COM RAZÃO - RECURSO PROCEDENTE NESTE PONTO - O CÁLCULO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR O GRUPAMENTO ACIONÁRIO; RECURSO DE APELAÇÃO DA BRASIL TELECOM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 1 (INTERPOSTA POR AMAURI BENTO DA SILVA E OUTROS)1) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - SEM RAZÃO- SENTENÇA MANTIDA; 2) REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - SEM RAZÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS; SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES/APELADOS (SANEAMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS; ANÁLISE DO PEDIDO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES E FIXAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PARA A MODALIDADE ARBITRAMENTO) DEVENDO A BRASIL TELECOM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível – 1075096-8 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA - Unânime - J. 12.11.2013) – Destaque-se.Opostos Embargos de Declaração pela OI S/A (mov. 1.1-ED), que foram conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo, veja-se (mov.1.4-ED):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - QUESTÃO ATINENTE AO ESCLARECIMENTO SOBRE O PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO - OMISSÃO VERIFICADA - INTEGRAÇÃO NESTE TOCANTE SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO - FIRMO MEU POSICIONAMENTO QUE SUA EXIGIBILIDADE CONFIGURA BLOQUEIO AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES - QUESTÃO ATINENTE A DATA DE CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA E JUROS DE MORA - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível – 1075096-8/01 - EDC - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA – Unânime - J. 01.04.2014).Inconformada, a ré Oi S/A interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sendo este último negado seguimento pela douta 1ª Vice-Presidência desta Corte (mov. 1.4-Pet3), cujo agravo cível intentado perante o Supremo Tribunal Federal não foi conhecido (mov. 1.4 – AIRE).O Recurso Especial, por sua vez, teve também seu seguimento negado pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (mov. 1.6 Pet2). Com a interposição de agravo em Recurso Especial, o STJ determinou a devolução dos autos à origem, tendo em vista que a matéria foi afetada à Segunda Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1.388.097/RS e REsp 1.388.843/DF (mov. 1.6, f. 5/9 e f. 17-ARESP).Ademais, diante da afetação do tema relativo à data da subscrição das ações (RESp. 1.301.989/RS), o Recurso Especial foi sobrestado também sobre esse tema (mov. 1.14, F. 4/5).Assim, realizou-se a retratação em relação aos critérios para a conversão das ações não subscritas em indenização por perdas e danos, Tema 658/STJ, conforme mov. 149.1-AC:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL 1.301.989/RS (TEMA 658/STJ). CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES PELA RESPECTIVA COTAÇÃO NO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO, SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO FINAL DOS RECURSOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009246-48.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.10.2022).Nada obstante, o recurso especial interposto pela OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi admitido (mov. 11.1, Pet 2), sobrevindo o julgamento da Corte Especial, ocasião em que restou determinado “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aplicar o entendimento desta Corte sobre o interesse de agir nos pedidos de exibição incidental de documentos, nos termos acima declinados, mediante o exame da existência de prévio requerimento administrativo e de pagamento da taxa do serviço correspondente” (mov. 40.1, f. 44/50, Pet 2).Por conseguinte, diante da decisão proferida no REsp 2087625/PR, a Exma. Desembargadora Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente desta Corte Estadual, determinou, com espeque nos artigos 104, inciso II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos presentes autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação relativamente ao pedido incidental de exibição de documentos e a respeito do interesse de agir (mov. 43.1, Pet2).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo já foi verificado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, de modo que seu conhecimento se impõe. Esclarece-se que o presente Acórdão limitar-se-á única e exclusivamente a examinar a questão sob a orientação do Recurso Especial nº 982.133/RS, ou seja, do interesse de agir da parte autora.Da análise da demanda, depreende-se que os Autores realizaram pedido de exibição incidental de documentos, conforme consta nas notificações extrajudiciais acostados ao feito no mov. 1.2, f.4; mov. 1.3, f. 3; mov. 1.4, f. 3; mov. 1.5, f. 3; mov. 1.6, f. 3; mov. 1.7, f. 3; mov. 1.9, f.9; mov. 1.10, f. 10; mov. 1.11, f. 3; dos autos originários, assim como os respectivos avisos de recebimento (movs. 8.1 e 8.2, autos originários)Em relação à comprovação do pagamento do custo de serviço, observa-se que a Apelante não prestou qualquer resposta ao pedido administrativo, assim como não informou a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta o cumprimento pelo consumidor.Válido consignar, aliás, que a ré em nenhum momento se opôs aos documentos acima enumerados, tampouco trouxe ao feito eventuais contra notificações ou, ainda, provas hábeis a revelar que qualquer informação foi entregue aos autores, sobre a necessidade de pagamento de taxa e a forma de adimplir essa obrigação, para então, dar processamento à solicitação pela via administrativa.Sendo assim, é aplicável ao caso a súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a comprovação do pagamento do ‘custo do serviço’ referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”.Ainda, sobre a temática, observe-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp. nº 982.133/RS:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).III. Recurso especial não conhecido”.(REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008) – Destaque-se.Assim, após o recebimento da notificação extrajudicial pela Apelante, sem o devido cumprimento, tornou-se necessário o ajuizamento da presente ação, com pedido incidental de exibição de documentos. Possível concluir, portanto, que houve recusa administrativa em fornecer os documentos requeridos extrajudicialmente.Em casos análogos este Egrégio Tribunal já tem se manifestado nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL - JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA OI S.A. - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PARTE AUTORA, PORÉM NÃO RESPONDIDO OU TAMPOUCO INFORMADO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE QUALQUER RECOLHIMENTO - SATISFEITA A EXIGÊNCIA DA SÚMULA E, PORTANTO, EXISTENTE O INTERESSE DE AGIR - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO APENAS EM SEUS FUNDAMENTOS E MANTIDO EM SUA DECISÃO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1125157-3 - Umuarama - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 04.02.2020) – Destaque-se.“APELAÇÃO CÍVEL. REC. ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REAPRECIAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA OI S/A. RESP Nº 1388097/RS, RESP 1385932/RJ E RESP 1388843/DF. PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. EMPRESA QUE NÃO RESPONDEU AO REQUERIMENTO OU TAMPOUCO INFORMOU A RESPEITO DA NECESSIDADE DE QUALQUER RECOLHIMENTO. SATISFEITA A EXIGÊNCIA DA SÚMULA. CONTEMPORÂNEOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. PRECEDENTE RESP 1301989/RJ. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, MANTIDO NO MAIS AO ARESTO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000150-72.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 22.06.2020) – Destaque-se.Assim sendo, observados os requisitos específicos de procedibilidade quanto à exibição de documentos, isto é, o requerimento administrativo e, consequentemente, o afastamento do pagamento da taxa por ausência ade solicitação da empresa, o entendimento anteriormente proferido por esta corte deve ser mantido, porque em observância a Súmula 389 do STJ. CONCLUSÃODiante do exposto, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de preservar o julgamento proferido por esta Corte, uma vez que se encontra em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 982.133/RS.
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